Lei nº 517, de 29 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

517

2009

29 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Icapuí para o período 2010-2013.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Icapuí para o período 2010-2013.
    JOSÉ EDILSON DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecendo o plano plurianual para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao dispositivo no art. 165, § 1º da Constituição Federal e artigos 15 e 16 do Lei Complementar Nº 101/2000, estabelecendo paro o período, os programas com os seus respectivos ojetivos, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como Ias despesas de caráter continuado, na forma do conjunto de anexos que acompanham a pressente Lei.
        § 1º 
        para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideraram-se:
          I – 
          Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à SOLUÇÃO de um problema ou atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.
            II – 
            Ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos, do programa. Podem ser enquadradas como:
              a) 
              Projetos;
                b) 
                Atividades;
                  c) 
                  Operações Especiais.
                    III – 
                    Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a situação governamental.
                      IV – 
                      Objetivo: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais.
                        V – 
                        Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
                          § 2º 
                          Os anexos citados do caput deste artigo são os seguintes:
                            I – 
                            Diretrizes e Objetivas gerais do PPA;
                              II – 
                              Diagnóstico Atual do Município e Síntese de sua situação sócioeconômica;
                                III – 
                                Demonstrativo das Receitas Realizadas e Previstas para o Período a que se refere a presente Lei;
                                  IV – 
                                  Demonstrativo da Evolução da Receita Corrente Líquida, realizada e prevista;
                                    V – 
                                    Quadro de Programação;
                                      VI – 
                                      Relação de Ações por Programas;
                                        VII – 
                                        Relação de Programação por Unidade Executoras;
                                          VIII – 
                                          Previsão de Aplicação na Manutenção e desenvolvimento do Ensino;
                                            IX – 
                                            Previsão de Aplicação em Ação e Serviço Público de Saúde;
                                              X – 
                                              Previsão do Comprometimento da Receita Corrente Líquida com Gastos com Pessoal;
                                                XI – 
                                                Previsão da Evolução dos Gastos do Poder Legislativo;
                                                  Art. 2º. 
                                                  As leis de diretrizes orçamentárias deverão observar, para o exercício a que se referem as metas e programas estabelecidos neste Plano Plurianual, bem como a lei orçamentárias anual deverá estabelecer os recursos financeiros destinados ao financiamento das ações constantes no presente Plano Plurianual.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os resultados fiscais estabelecidos rios Anexos de Metas Fiscais, exigidos pela Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000, deverão observa as prioridades estabelecidas neste Lei.
                                                      Art. 3º. 
                                                      Os programas codificados no presente Plano Plurianual são estabelecidos a partir das diretrizes gerais fixados pela portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.
                                                        Art. 4º. 
                                                        As receitas previstas, necessárias à execução deste Plano Plurianual são formadas pelas receitas do tesouro, transferências e demais fontes de recursos e mesmo com finalidade específicas, deverão ser aplicadas na forma do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Nº.101, de 04 de maio de 2000.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços de agosto de 2009 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercados (IGPM), ou outro que o venha a substituir, de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Os valores estabelecidos nos Anexos de que trata o caput deste artigo são referencias, não se constituindo em limites para a programação de despesas.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Dependendo da disponibilidade financeira e orçamentária, apurada para cada exercício de vigências desta Lei,ficar o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores constantes dos Anexos desta lei,durante o período em que ocorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anual ação ou mesmo, a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo:
                                                                I – 
                                                                Ás alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiros;
                                                                  II – 
                                                                  Ao processo gradual de reestruturação do gasto publico do Município, com objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro;
                                                                    III – 
                                                                    Ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para a área social;
                                                                      IV – 
                                                                      À concessão de racionalidade e austeridade do gasto público municipal;
                                                                        V – 
                                                                        Aos limites e condições geração de despesas, impostos pela Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000;
                                                                          VI – 
                                                                          Às limitações impostas por demais instrumentos vigentes em nosso ordenamento jurídico;
                                                                            VII – 
                                                                            À elevação do nível de eficiência do gasto público;
                                                                              VIII – 
                                                                              Às propostas constantes nas leis de diretrizes orçamentárias;
                                                                                IX – 
                                                                                Às propostas constantes nas leis orçamentárias anuais.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas financeiras que envolvem recursos do orçamento municipal, acompanharão os projetos das leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais ou mesmo leis específicas.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    A aplicação do dispositivo no artigo anterior não exime a obrigação de ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a lei orçamentária anual disuser, quando a antecipação, prorroga, anulação ou inclusão de novas ações, metas físicas e financeiro do período 2006-2009.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O projeto de lei mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo;
                                                                                        I – 
                                                                                        Na hipótese de inclusão de programas: indicação dos recursos que financiarão o programa proposto e seus objetivos;
                                                                                          II – 
                                                                                          Na hipótese de alteração ou exclusão de programas:uma exposição das razões que motivaram a proposto.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos orçamentários do estado e/ou da União poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionas, alterando-se na mesma proporção e o valor do respectivo programa.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado através dos meios descritos no caput deste artigo e no art. 8º, a:
                                                                                                I – 
                                                                                                Efetuar a alteração dos quantitativos das ações;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Alterar a unidade executora as ações, em caso de extinção, fusão, transformação ou cisão do órgão a qual estejam vinculadas.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Os programas e ações decorrentes de crédito autorizados por lei específica farão parte, automaticamente, do Plano Plurianual 2010-2013, observando-se o disposto nesta Lei.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Esta Lei entra em virgo na data da sua publicação.

                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 29 de outubro de 2009


                                                                                                        JOSÉ EDILSON DA SILVA
                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ