Lei nº 983, de 18 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

983

2023

18 de Dezembro de 2023

Institui o Comitê de Investimentos como Órgão de Discussão e Deliberação sobre tomada de decisões que envolvam alocações de recursos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí – ICAPREV.

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Institui o Comitê de Investimentos como Órgão de Discussão e Deliberação sobre tomada de decisões que envolvam alocações de recursos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí – ICAPREV.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí - ICAPREV, o Comitê de Investimentos dos recursos do RPPS, como órgão de discussão para auxiliar sobre tomada de decisões que envolvam as alocações de recursos previdenciários do Instituto.
        Art. 2º. 
        O Comitê de Investimentos será um órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos e suas decisões deverão ser registrados em livro próprio de ata.
          Art. 3º. 
          O Comitê de Investimentos será formado por servidores que possuam qualificação de nível superior, preferencialmente nas áreas de finanças, jurídicas, atuarial e/ou contabilidade e será organizado conforme dispuser o respectivo Regulamento Interno.
            Parágrafo único  
            Os membros integrantes do Comitê de Investimentos deverão possuir a Certificação Profissional ANBIMA Série 10 (CPA-10), Programa de Certificação de Gestores de Regime Próprio de Previdência Social - CGRPPS, ou que atendam a requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, aos parâmetros gerais previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ficando estipulado o prazo máximo de 90 dias para obtenção do certificado, após sua nomeação.
              Art. 4º. 
              O Comitê de Investimentos será formado por 03 (três) integrantes, entre eles um representante da direção do ICAPREV, um representante escolhido pelos Conselheiros do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal em assembleia conjunta e um representante de livre nomeação do Poder Executivo com aprovação conjunta do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal do ICAPREV.
                Parágrafo único  
                Pela atividade exercida no Comitê de Investimentos, seus Membros poderão ser remunerados mediante regulamentação, sendo que é assegurado aos membros efetivos a efetividade do exercício de seus cargos públicos, sempre que participarem das reuniões ordinárias e ou extraordinárias, bem como o período que estiverem participando de congressos, seminários e similares, cujo conteúdo seja relacionado diretamente à previdência dos servidores.
                  Art. 5º. 
                  Compete ao Comitê de Investimentos as seguintes atribuições:
                    I – 
                    garantir o cumprimento da legislação e da política de investimentos;
                      II – 
                      definir políticas de investimentos;
                        III – 
                        acompanhar e analisar o mercado financeiro;
                          IV – 
                          auxiliar na tomada de decisões sobre mudanças de investimentos;
                            V – 
                            solicitar das instituições financeiras, quando necessário, relatório detalhado contendo informações sobre rentabilidade e situação de risco das aplicações;
                              VI – 
                              sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para aplicação dos recursos do ICAPREV;
                                VII – 
                                fazer avaliação de conveniência e adequação dos investimentos;
                                  VIII – 
                                  monitorar o grau de risco dos investimentos;
                                    IX – 
                                    garantir que a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível de risco assumido pela Entidade e preceitos legais;
                                      X – 
                                      garantir a gestão ética e transparente.
                                        Art. 6º. 
                                        As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos dar-se-ão da seguinte forma:
                                          I – 
                                          reunião ordinária mensal com todos os participantes e reuniões extraordinárias sempre que necessário, as quais serão convocadas por qualquer um dos participantes;
                                            II – 
                                            as reuniões deverão contar com a presença de, no mínimo, 02 (dois) representantes, sendo obrigatória a convocação e a comprovação de que todos serão informados com antecedência de 48 horas;
                                              III – 
                                              as decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, estando sempre em consonância com a Política de Investimentos do ICAPREV.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

                                                   

                                                  RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                  Prefeito Municipal de Icapuí-CE