Lei nº 983, de 18 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Icapuí - ICAPREV, o Comitê de Investimentos dos recursos do RPPS, como órgão de
discussão para auxiliar sobre tomada de decisões que envolvam as alocações de recursos
previdenciários do Instituto.
Art. 2º.
O Comitê de Investimentos será um órgão auxiliar no processo decisório quanto à
execução da política de investimentos e suas decisões deverão ser registrados em livro
próprio de ata.
Art. 3º.
O Comitê de Investimentos será formado por servidores que possuam qualificação
de nível superior, preferencialmente nas áreas de finanças, jurídicas, atuarial e/ou
contabilidade e será organizado conforme dispuser o respectivo Regulamento Interno.
Parágrafo único
Os membros integrantes do Comitê de Investimentos deverão possuir a
Certificação Profissional ANBIMA Série 10 (CPA-10), Programa de Certificação de Gestores
de Regime Próprio de Previdência Social - CGRPPS, ou que atendam a requisitos previstos
no art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, aos parâmetros gerais previstos na Portaria MTP nº 1.467,
de 2022, ficando estipulado o prazo máximo de 90 dias para obtenção do certificado, após
sua nomeação.
Art. 4º.
O Comitê de Investimentos será formado por 03 (três) integrantes, entre eles um
representante da direção do ICAPREV, um representante escolhido pelos Conselheiros do
Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal em assembleia conjunta e um
representante de livre nomeação do Poder Executivo com aprovação conjunta do Conselho
Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal do ICAPREV.
Parágrafo único
Pela atividade exercida no Comitê de Investimentos, seus Membros
poderão ser remunerados mediante regulamentação, sendo que é assegurado aos
membros efetivos a efetividade do exercício de seus cargos públicos, sempre que
participarem das reuniões ordinárias e ou extraordinárias, bem como o período que estiverem participando de congressos, seminários e similares, cujo conteúdo seja relacionado diretamente à previdência dos servidores.
Art. 5º.
Compete ao Comitê de Investimentos as seguintes atribuições:
I –
garantir o cumprimento da legislação e da política de investimentos;
II –
definir políticas de investimentos;
III –
acompanhar e analisar o mercado financeiro;
IV –
auxiliar na tomada de decisões sobre mudanças de investimentos;
V –
solicitar das instituições financeiras, quando necessário, relatório detalhado contendo
informações sobre rentabilidade e situação de risco das aplicações;
VI –
sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para
aplicação dos recursos do ICAPREV;
VII –
fazer avaliação de conveniência e adequação dos investimentos;
VIII –
monitorar o grau de risco dos investimentos;
IX –
garantir que a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível de risco
assumido pela Entidade e preceitos legais;
X –
garantir a gestão ética e transparente.
Art. 6º.
As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos dar-se-ão da seguinte forma:
I –
reunião ordinária mensal com todos os participantes e reuniões extraordinárias sempre
que necessário, as quais serão convocadas por qualquer um dos participantes;
II –
as reuniões deverão contar com a presença de, no mínimo, 02 (dois) representantes,
sendo obrigatória a convocação e a comprovação de que todos serão informados com
antecedência de 48 horas;
III –
as decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, análises técnicas,
econômicas, financeiras e conjunturais, estando sempre em consonância com a Política de
Investimentos do ICAPREV.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.