Lei nº 981, de 08 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura,
Meio ambiente e Pesca - SEDEMA, o Programa "Agente Amigo do Meio Ambiente", como
importante instrumento de promoção da inclusão social e ambiental de jovens do Município
de Icapuí, mediante estímulo à participação cidadā desse público em projetos
socioambientais sustentáveis, viabilizando o desenvolvimento de suas competências e
habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda e o protagonismo juvenil,
além do que melhorando a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
§ 1º
Constituem objetivos específicos do Programa:
I –
capacitar os jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população
sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;
II –
incentivar a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando
conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem
a sustentabilidade ambiental;
III –
propiciar o desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e
comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens do Programa;
IV –
qualificar social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.
§ 2º
A execução do Programa "Agente Amigo do Meio Ambiente" dar-se-á em fases, as quais serão identificadas e descritas no instrumento previsto no § 3º do art. 2.º desta Lei.
§ 3º
O Programa será executado, coordenado e monitorado pela SEDEMA.
Art. 2º.
O Programa "Agente Amigo do Meio Ambiente" terá como público-alvo jovens de
maior vulnerabilidade social residentes no Município de Icapuí/CE e ofertará até 100 (cem)
vagas.
§ 1º
Sem prejuízo da previsão de outros requisitos no instrumento de que trata o § 3.° deste
artigo, são requisitos para habilitação no Programa:
I –
possuir idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;
II –
integrar famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;
III –
estar matriculado ou ter concluído o ensino médio em escola públicа;
IV –
comprovar residência no município de Icapuí/CE.
§ 2º
O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Agente
Amigo do Meio Ambiente.
§ 3º
A habilitação dos jovens no Programa dar-se-á mediante seleção, a ser precedida de
edital de chamamento, no qual estarão previstos os requisitos para qualificação, as regras
pertinentes ao procedimento, os direitos e os deveres do Agente Amigo do Meio Ambiente,
bem como as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa.
§ 4º
O edital de que trata o § 3.º deste artigo também disporá sobre os critérios e as fases
do processo de seleção, facultada a previsão em edital de etapa de entrevista,
classificatória, para fins de qualificação do Agente Amigo do Meio Ambiente.
§ 5º
O ingresso na condição de Agente Amigo do Meio Ambiente será formalizado mediante
a celebração com a SEDEMA de instrumento de admissão pelo jovem selecionado na forma
do § 3º deste artigo.
§ 6º
O Agente Amigo do Meio Ambiente, para viabilizar o desempenho de suas funções,
fará jus a auxílio financeiro mensal devido pela SEDEMA, no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais).
§ 7º
O Agente Amigo do Meio Ambiente desempenhará suas funções pelo período de até
(um) ano, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 3º.
O Agente Amigo do Meio Ambiente atuará na promoção de ações ambientais em
espaços públicos, buscando, em especial:
I –
mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização
de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto a moradores;
II –
ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de
manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu
crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;
III –
apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio
ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;
IV –
contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o
desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental
das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono
de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente - APPs;
V –
colaborar para conservação da biodiversidade do Município, mediante a execução de
ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem
como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e
flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.
Art. 4º.
Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes ao Programa "Agente
Amigo do Meio Ambiente", o Poder Executivo, por meio da SEDEMA, poderá celebrar
parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de governo, inclusive
para fins de cofinanciamento.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei correrão
por conta de dotações, sem o prejuízo de outras fontes.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.