Lei nº 981, de 08 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

981

2023

8 de Dezembro de 2023

Cria, no âmbito do Município de Icapuí, o Programa “Agente Amigo do Meio Ambiente”, voltado para a inclusão social e ambiental de jovens em vulnerabilidade social, e dá outras providências.

a A
Cria, no âmbito do Município de Icapuí, o Programa “Agente Amigo do Meio Ambiente”, voltado para a inclusão social e ambiental de jovens em vulnerabilidade social, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio ambiente e Pesca - SEDEMA, o Programa "Agente Amigo do Meio Ambiente", como importante instrumento de promoção da inclusão social e ambiental de jovens do Município de Icapuí, mediante estímulo à participação cidadā desse público em projetos socioambientais sustentáveis, viabilizando o desenvolvimento de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda e o protagonismo juvenil, além do que melhorando a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
        § 1º 
        Constituem objetivos específicos do Programa:
          I – 
          capacitar os jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;
            II – 
            incentivar a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;
              III – 
              propiciar o desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens do Programa;
                IV – 
                qualificar social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.
                  § 2º 
                  A execução do Programa "Agente Amigo do Meio Ambiente" dar-se-á em fases, as quais serão identificadas e descritas no instrumento previsto no § 3º do art. 2.º desta Lei.
                    § 3º 
                    O Programa será executado, coordenado e monitorado pela SEDEMA.
                      Art. 2º. 
                      O Programa "Agente Amigo do Meio Ambiente" terá como público-alvo jovens de maior vulnerabilidade social residentes no Município de Icapuí/CE e ofertará até 100 (cem) vagas.
                        § 1º 
                        Sem prejuízo da previsão de outros requisitos no instrumento de que trata o § 3.° deste artigo, são requisitos para habilitação no Programa:
                          I – 
                          possuir idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;
                            II – 
                            integrar famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;
                              III – 
                              estar matriculado ou ter concluído o ensino médio em escola públicа;
                                IV – 
                                comprovar residência no município de Icapuí/CE.
                                  § 2º 
                                  O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Agente Amigo do Meio Ambiente.
                                    § 3º 
                                    A habilitação dos jovens no Programa dar-se-á mediante seleção, a ser precedida de edital de chamamento, no qual estarão previstos os requisitos para qualificação, as regras pertinentes ao procedimento, os direitos e os deveres do Agente Amigo do Meio Ambiente, bem como as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa.
                                      § 4º 
                                      O edital de que trata o § 3.º deste artigo também disporá sobre os critérios e as fases do processo de seleção, facultada a previsão em edital de etapa de entrevista, classificatória, para fins de qualificação do Agente Amigo do Meio Ambiente.
                                        § 5º 
                                        O ingresso na condição de Agente Amigo do Meio Ambiente será formalizado mediante a celebração com a SEDEMA de instrumento de admissão pelo jovem selecionado na forma do § 3º deste artigo.
                                          § 6º 
                                          O Agente Amigo do Meio Ambiente, para viabilizar o desempenho de suas funções, fará jus a auxílio financeiro mensal devido pela SEDEMA, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
                                            § 7º 
                                            O Agente Amigo do Meio Ambiente desempenhará suas funções pelo período de até (um) ano, prorrogável uma vez por igual período.
                                              Art. 3º. 
                                              O Agente Amigo do Meio Ambiente atuará na promoção de ações ambientais em espaços públicos, buscando, em especial:
                                                I – 
                                                mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto a moradores;
                                                  II – 
                                                  ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;
                                                    III – 
                                                    apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;
                                                      IV – 
                                                      contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente - APPs;
                                                        V – 
                                                        colaborar para conservação da biodiversidade do Município, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes ao Programa "Agente Amigo do Meio Ambiente", o Poder Executivo, por meio da SEDEMA, poderá celebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de governo, inclusive para fins de cofinanciamento.
                                                            Art. 5º. 
                                                            As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei correrão por conta de dotações, sem o prejuízo de outras fontes.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 8 DE DEZEMBRO DE 2023.

                                                                 

                                                                RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                Prefeito Municipal de Icapuí