Lei nº 505, de 20 de outubro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

505

2008

20 de Outubro de 2008

Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências.

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Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS; Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O Subsídio do Prefeito Municipal de Icapuí, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 7.622,00 (sete mil, seiscentos e vinte e dois reais).
        Art. 2º. 
        O Subsídio do Vice-Prefeito do Município de Icapuí, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 6.414,66 (seis mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos).
          Art. 3º. 
          O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 1º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
            Parágrafo único  
            A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
              Art. 4º. 
              Os Secretários Municipais receberão um subsídio, em parcela única, equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio do Vereador, em consonância com a Lei Orgânica do Município, o que equivale ao valor de R$ 2.229,00 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais).
                Art. 5º. 
                Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais serão revistos anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Municipais.
                  Art. 6º. 
                  Em licença por motivo de saúde o Prefeito receberá integralmente o seu subsídio.
                    Parágrafo único  
                    O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.
                      Art. 7º. 
                      O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão o subsídio fixado nesta Lei, de acordo com o cronograma estabelecido pela administração pública para o desembolso concernente à remuneração dos servidores públicos e agentes políticos municipais.
                        Art. 8º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2009.
                            Art. 10. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 20 de outubro de 2008.


                              José Edílson da Silva
                              Prefeito Municipal de Icapuí