Lei nº 978, de 30 de outubro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de
2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. 2º.
A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos
seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover
o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda
a população.
§ 1º
A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para
as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º
É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º.
A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e
que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único
A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º.
A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I –
A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento
de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos
de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como
fatores de ascensão social;
II –
A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III –
A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV –
A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticás e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V –
A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI –
A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno-culturais do Município e Estado;
VII –
a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes
sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º.
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º.
O Município de Icapuí, Estado do Ceará, deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 7º.
A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Icapuí Estado do
Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 8º.
O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á
pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º.
São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN):
I –
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II –
O CONSEA de Icapuí, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
III –
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Icapuí.
IV –
Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas,
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional.
Parágrafo único
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
de Icapuí e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA de Icapuí
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a
legislação aplicável.
Art. 10.
O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.