Lei nº 978, de 30 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

978

2023

30 de Outubro de 2023

Cria os Componentes do Município de Icapuí, Estado do Ceará, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar-SISAN, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providencias.

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Cria os Componentes do Município de Icapuí, Estado do Ceará, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar-SISAN, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providencias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
          Art. 2º. 
          A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
            § 1º 
            A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
              § 2º 
              É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
                Art. 3º. 
                A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
                  Parágrafo único  
                  A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
                    Art. 4º. 
                    A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
                      I – 
                      A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
                        II – 
                        A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
                          III – 
                          A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
                            IV – 
                            A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticás e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
                              V – 
                              A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
                                VI – 
                                A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Município e Estado;
                                  VII – 
                                  a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
                                    Art. 5º. 
                                    A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
                                      Art. 6º. 
                                      O Município de Icapuí, Estado do Ceará, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
                                        CAPÍTULO II
                                        DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
                                          Art. 7º. 
                                          A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Icapuí Estado do Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
                                            Art. 8º. 
                                            O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
                                              Art. 9º. 
                                              São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
                                                I – 
                                                A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                  II – 
                                                  O CONSEA de Icapuí, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                    III – 
                                                    A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Icapuí.
                                                      IV – 
                                                      Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Icapuí e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA de Icapuí serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.

                                                           

                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                            Art. 10. 
                                                            O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                              Art. 11. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 30 DE OUTUBRO DE 2023.

                                                                 

                                                                RAIMUNDO LACERDA FILHО
                                                                Prefeito Municipal de Icapuí