Lei nº 977, de 23 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

977

2023

23 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a estimativa da receita a fixação da despesa do Município de Icapuí para o exercício de 2024.

a A
Dispõe sobre a estimativa da receita a fixação da despesa do Município de Icapuí para o exercício de 2024.

    RAIMUNDO LACERDA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2024, que trata sobre a estimativa da receita e fixação da despesa.

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Icapuí para o exercício financeiro de 2024, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 e compreendendo, nos termos do art. 165, § 50, da Constituição Federal o montante de R$ 185.182.730,54 (Cento e oitenta e cinco milhões cento e oitenta e dois mil setecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) e fixa a despesa em igual valor:
          I – 
          O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
              CAPÍTULO II
              DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Art. 2º. 
                  A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante de R$ 185.182.730,54 (Cento e oitenta e cinco milhões cento e oitenta e dois mil setecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
                    I – 
                    Orçamento Fiscal: R$ 127.618.980,00 (Cento e vinte e sete milhões seiscentos e dezoito mil novecentos e oitenta reais) e;
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social: R$ 57.563.750,54 (Cinquenta e sete milhões quinhentos e sessenta e três mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) e;
                        FONTES DE RECURSOSVALOR EM R$
                        Receitas Correntes173.762.730,54
                        Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria14.123.000,00
                        Receita de Contribuições4.777.800,00
                        Receita Patrimonial2.751.350,00
                        Receita de Serviços4.458.000,00
                        Transferências Correntes146.908.130,54
                        Outras Receitas Correntes744.450,00
                        Receitas Correntes - Intra13.304.000,00
                        Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria53.000,00
                        Receita de Contribuições12.887.000,00
                        Receita de Serviços364.000,00
                        Receitas de Capital13.321.000,00
                        Alienação de Bens1.000,00
                        Transferências de Capital13.320.000,00
                        Dedução de Receitas(15.205.000,00)
                        Dedução do FUNDEВ(15.023.000,00)
                        Outras Deduções de Receitas(182.000,00)
                        TOTAL GERAL185.182.730,54
                          Seção II
                          Da Fixação da Despesa
                            Art. 3º. 
                            A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 185.182.730,54 (Cento e oitenta e cinco milhões cento e oitenta e dois mil setecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
                              I – 
                              Orçamento Fiscal: R$ 127.618.980,00 (Cento e vinte e sete milhões seiscentos e dezoito mil novecentos e oitenta reais) e;
                                II – 
                                Orçamento da Seguridade Social: R$ 57.563.750,54 (Cinquenta e sete milhões quinhentos e sessenta e três mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos).
                                  Art. 4º. 
                                  A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.
                                    ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIAVALOR EM R$
                                    Câmara Municipal de Icapuí4.956.664,18
                                    Secretaria de Governo3.296.000,00
                                    Controladoria e Ouvidoria Geral779.000,00
                                    Secretaria de Administração e Finanças11.918.450,00
                                    Secretaria de Educação53.127.130,00
                                    Secretaria de Saúde32.075.650,54
                                    Secretaria de Assistência Social6.938.300,00
                                    Secretaria de Infraestrutura e Saneamento34.867.735,82
                                    Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura Meio Ambiente e Pesca4.513.000,00
                                    Secretaria de Cultura 3.674.000,00
                                    Secretaria de Esporte e Juventude 3.150.000,00
                                    Instituto de Previdência dos Servidores Municipais 18.549.800,00
                                    Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí 985.000,00
                                    Instituto de Fiscalização e Licenciamento Ambiental 1.205.000,00
                                    Serviço Autônomo de Água e Esgoto5.147.000,00
                                    TOTAL GERAL185.182.730,54
                                      Seção III
                                      Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
                                        Art. 5º. 
                                        Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até os limites de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma autorizada por esta lei, tendo em vista as redações do artigo 39, §3°, da Lei Municipal n° 963, de 07 de Junho de 2023 mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                          I – 
                                          Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1° e § 2° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominado superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2023.
                                            II – 
                                            Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação representando pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1° e § 3° e 4°, do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e do artigo 8° parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de Maio de 2000.
                                              III – 
                                              Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo.
                                                IV – 
                                                Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal.
                                                  V – 
                                                  Reserva de Contingência, observado o disposto no artigo 5°, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                    § 1º 
                                                    Não serão levados em consideração para cumprimento do limite imposto no caput do Art. 5° os créditos adicionais:
                                                      a) 
                                                      As alterações realizadas nas mesmas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, onde não modifiquem as dotações orçamentárias fixadas originalmente na LOA e suas alterações posteriores, não sendo computadas no limite do caput deste artigo até o montante de seu valor fixado nesta Lei;
                                                        b) 
                                                        As alterações a fim de atender as despesas do serviços da dívida pública, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
                                                          c) 
                                                          As alterações ocorridas a despeito de Convênios, Acordos, Ajustes e Operações de Créditos e as devidas contrapartidas não previstas ou com insuficiência de saldo de dotação, até o limite do valor anual dos contratos, com as respectivas variações monetárias e cambiais e da contrapartida exigida;
                                                            d) 
                                                            Para atender alterações orçamentárias para atender alterações de normas legais federais e estaduais, impostas após a aprovação desta lei;
                                                              e) 
                                                              As alterações decorrentes do provável excesso de arrecadação; e
                                                                f) 
                                                                As modificações com recursos provenientes do superávit financeiro por fontes de recursos, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
                                                                  § 2º 
                                                                  Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita no artigo 43°, § 1°, III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de 80% (trinta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.
                                                                    § 3º 
                                                                    O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso III do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
                                                                                  I – 
                                                                                  Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo I);
                                                                                    II – 
                                                                                    Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo II);
                                                                                      III – 
                                                                                      Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
                                                                                          V – 
                                                                                          Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
                                                                                            VI – 
                                                                                            Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;
                                                                                              VII – 
                                                                                              Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento;
                                                                                                        XII – 
                                                                                                        Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5° desta lei.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassado ao Poder Legislativo para o exercício de 2024, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2023, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração e por conta do comportamento das receitas arrecadadas.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 23 de outubro de 2023.

                                                                                                                         

                                                                                                                        RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                                        Prefeito Municipal