Lei nº 977, de 23 de outubro de 2023
RAIMUNDO LACERDA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2024, que trata sobre a estimativa da receita e fixação da despesa.
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Icapuí para o
exercício financeiro de 2024, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2024 e compreendendo, nos termos do art. 165, § 50, da Constituição
Federal o montante de R$ 185.182.730,54 (Cento e oitenta e cinco milhões cento e
oitenta e dois mil setecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) e fixa a
despesa em igual valor:
I –
O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da
administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração
direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1°, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante de R$ 185.182.730,54 (Cento e oitenta e cinco milhões cento e oitenta e dois mil setecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de
cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 127.618.980,00 (Cento e vinte e sete milhões seiscentos e dezoito mil novecentos e oitenta reais) e;
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 57.563.750,54 (Cinquenta e sete milhões quinhentos e sessenta e três mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) e;
| FONTES DE RECURSOS | VALOR EM R$ |
| Receitas Correntes | 173.762.730,54 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 14.123.000,00 |
| Receita de Contribuições | 4.777.800,00 |
| Receita Patrimonial | 2.751.350,00 |
| Receita de Serviços | 4.458.000,00 |
| Transferências Correntes | 146.908.130,54 |
| Outras Receitas Correntes | 744.450,00 |
| Receitas Correntes - Intra | 13.304.000,00 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 53.000,00 |
| Receita de Contribuições | 12.887.000,00 |
| Receita de Serviços | 364.000,00 |
| Receitas de Capital | 13.321.000,00 |
| Alienação de Bens | 1.000,00 |
| Transferências de Capital | 13.320.000,00 |
| Dedução de Receitas | (15.205.000,00) |
| Dedução do FUNDEВ | (15.023.000,00) |
| Outras Deduções de Receitas | (182.000,00) |
| TOTAL GERAL | 185.182.730,54 |
Art. 3º.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 185.182.730,54 (Cento e oitenta e cinco milhões cento e oitenta e dois mil setecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) distribuídos entre os órgãos orçamentários
sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
I –
Orçamento Fiscal: R$ 127.618.980,00 (Cento e vinte e sete milhões seiscentos e dezoito mil novecentos e oitenta reais) e;
II –
Orçamento da Seguridade Social: R$ 57.563.750,54 (Cinquenta e sete milhões quinhentos e sessenta e três mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 4º.
A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.
| ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | VALOR EM R$ |
| Câmara Municipal de Icapuí | 4.956.664,18 |
| Secretaria de Governo | 3.296.000,00 |
| Controladoria e Ouvidoria Geral | 779.000,00 |
| Secretaria de Administração e Finanças | 11.918.450,00 |
| Secretaria de Educação | 53.127.130,00 |
| Secretaria de Saúde | 32.075.650,54 |
| Secretaria de Assistência Social | 6.938.300,00 |
| Secretaria de Infraestrutura e Saneamento | 34.867.735,82 |
| Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura Meio Ambiente e Pesca | 4.513.000,00 |
| Secretaria de Cultura | 3.674.000,00 |
| Secretaria de Esporte e Juventude | 3.150.000,00 |
| Instituto de Previdência dos Servidores Municipais | 18.549.800,00 |
| Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí | 985.000,00 |
| Instituto de Fiscalização e Licenciamento Ambiental | 1.205.000,00 |
| Serviço Autônomo de Água e Esgoto | 5.147.000,00 |
| TOTAL GERAL | 185.182.730,54 |
Art. 5º.
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até os limites de
80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e
Executivo, na forma autorizada por esta lei, tendo em vista as redações do artigo 39, §3°, da Lei Municipal n° 963, de 07 de Junho de 2023 mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
I –
Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1° e § 2° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominado superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2023.
II –
Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação representando pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1° e § 3° e 4°, do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e do artigo 8° parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de Maio de 2000.
III –
Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1°, do
artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta
por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo.
IV –
Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito
Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, artigo 43, da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos,
respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal.
V –
Reserva de Contingência, observado o disposto no artigo 5°, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º
Não serão levados em consideração para cumprimento do limite
imposto no caput do Art. 5° os créditos adicionais:
a)
As alterações realizadas nas mesmas fontes de recursos, dentro da mesma
programação orçamentária, onde não modifiquem as dotações orçamentárias
fixadas originalmente na LOA e suas alterações posteriores, não sendo computadas no limite do caput deste artigo até o montante de seu valor fixado
nesta Lei;
b)
As alterações a fim de atender as despesas do serviços da dívida pública, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
c)
As alterações ocorridas a despeito de Convênios, Acordos, Ajustes e Operações de Créditos e as devidas contrapartidas não previstas ou com insuficiência de saldo de dotação, até o limite do valor anual dos contratos, com as respectivas variações monetárias e cambiais e da contrapartida exigida;
d)
Para atender alterações orçamentárias para atender alterações de normas legais federais e estaduais, impostas após a aprovação desta lei;
e)
As alterações decorrentes do provável excesso de arrecadação; e
f)
As modificações com recursos provenientes do superávit financeiro por fontes de
recursos, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
§ 2º
Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita no artigo 43°, § 1°, III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de
80% (trinta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.
§ 3º
O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se
confunde com o limite estabelecido no inciso III do caput deste artigo, o qual se refere
apenas ao Poder Executivo.
Art. 6º.
Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado
Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante
das despesas de capital previstas nesta lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à
Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
Art. 7º.
O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de
realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal,
conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício financeiro de 2024.
Art. 8º.
Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
I –
Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo I);
II –
Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo II);
III –
Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV –
Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
V –
Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
VI –
Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de
natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;
VII –
Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
VIII –
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
IX –
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;
X –
Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
XI –
Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento;
XII –
Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Art. 9º.
O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5° desta lei.
Art. 10.
Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no percentual
de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com
as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou
Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos
financeiros a serem repassado ao Poder Legislativo para o exercício de 2024, fixados
com base na receita arrecadada no exercício de 2023, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.
Art. 11.
Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração e por conta do comportamento das receitas arrecadadas.
Art. 12.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13.
O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária
Anual para fins de transparência à sociedade civil.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.