Lei nº 22, de 14 de maio de 1987
Art. 1º.
Fica reorganizado o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Icapuí, na forma dos anexos I, II e III desta Lei, estruturado em três categorias:
I –
a primeira composta de cargos de provimento em comissão, subordinados ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Ceará e da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, quando o cargo comissionado for ocupado por servidor contratado.
II –
a segunda composta de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
III –
a terceira composta de funções gratificadas, a serem regulamentadas no regimento interno da Prefeitura.
Art. 2º.
Excluem-se desse quadro os servidores do Magistério, regidos por estatuto próprio.
Art. 3º.
Os cargos em comissão referidos no item I do Art. 1º desta Lei, serão providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo e/ou pelo Chefe da Secretaria respectiva, por delegação de competência, e não constituem situação permanente, sendo a sua remuneração transitória pelos encargos de chefia.
Parágrafo único
Na hipótese de nomeação do cargo em comissão recair em ocupante de emprego regido pela CLT, será facultado ao servidor a opção entre o vencimento do cargo comissionado e o salário do emprego, sem prejuízo da percepção da gratificação de representação do cargo comissionado.
Art. 4º.
Os empregos de que trata o item II do Art. 1 desta Lei, serão providos mediante contrato de trabalho efetuado entre a Prefeitura Municipal e o Servidor.
Art. 5º.
As funções gratificadas referidas no item III do Art. 1º desta Lei, serão providas mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo e não constituem situação permanente, sendo a gratificação transitória pelas funções assumidas.
Art. 7º.
Os critérios de transposição do servidor de uma categoria funcional para outra, serão definidos através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º.
Os cargos, empregos e funções gratificadas da Prefeitura Municipal de Icapuí estão quantificados nos já referidos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei, sendo que a nomeação, contratação e lotação destes serão feitas através de Portaria do Chefe do Poder Executivo, ou pelo Chefe da Secretaria respectiva, por delegação de competência.
Art. 9º.
Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado, por ofício, para deslocamento fora do Estado a serviço do Município.
§ 1º
Exceção se faz ao deslocamento à vizinha cidade de Mossoró/RN, quando então será concedido um percentual do valor da diária.
§ 2º
A ajuda de custo será estipulada através de Decreto do Poder Executivo.
§ 3º
A ajuda de custo destina-se à indenização de despesas de viagens, incluindo alimentação e hospedagem.
Art. 10.
Ao servidor que se deslocar do Município de Icapuí em objeto de serviço, conceder-se-á diária, a título de indenização de despesas de viagem, incluindo alimentação e hospedagem.
Parágrafo único
OS valores das diárias serão estipuladas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, através de Decreto, os critérios de promoção e transposição dos servidores públicos municipais.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do governo municipal de Icapuí, devendo ocorrer suplementações sempre que se tornarem necessárias.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1987.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.