Lei nº 974, de 21 de setembro de 2023
Dispõe, no âmbito do Município de Icapuí, sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º.
Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa
forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º.
O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico
dos respectivos servidores.
Art. 4º.
A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º.
Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não
custeio pela União.
Parágrafo único
Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação
de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à
Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União e enquanto esta se mantiver.
Art. 6º.
O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para
fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores
previstos na Lei Municipal n° 094/1992.
Parágrafo único
Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar Municipal n°
122/2023.
Art. 7º.
Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União
serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º.
Caberá ao gestor municipal prestar contas da aplicação dos valores repassados a
título de Assistência Financeira Complementar da União no Relatório Anual de Gestão -
RAG.
Art. 9º.
Está lei poderá ser regulamentada por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da
competência do primeiro repasse da Assistência Financeira Complementar da União ao
Município de Icapuí.