Lei nº 974, de 21 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

974

2023

21 de Setembro de 2023

Dispõe, no âmbito do Município de Icapuí, sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, e dá outras providências.

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Dispõe, no âmbito do Município de Icapuí, sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
        Art. 2º. 
        Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
          Art. 3º. 
          O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
            Art. 4º. 
            A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
              Art. 5º. 
              Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
                Parágrafo único  
                Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União e enquanto esta se mantiver.
                  Art. 6º. 
                  O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 094/1992.
                    Parágrafo único  
                    Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar Municipal n° 122/2023.
                      Art. 7º. 
                      Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
                        Art. 8º. 
                        Caberá ao gestor municipal prestar contas da aplicação dos valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União no Relatório Anual de Gestão - RAG.
                          Art. 9º. 
                          Está lei poderá ser regulamentada por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
                            Art. 10. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da competência do primeiro repasse da Assistência Financeira Complementar da União ao Município de Icapuí.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AQS 21 DE SETEMBRO DE 2023.

                               

                              RAIMUNDO LACERDA FILHО
                              Prefeito Municipal