Lei nº 972, de 21 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

972

2023

21 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a criação de Programa Institucional de bolsas para reforço escolar na educação básica da rede pública de ensino do Município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação de Programa Institucional de bolsas para reforço escolar na educação básica da rede pública de ensino do Município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme as disposições dos artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar na educação básica da rede pública de ensino do município de Icapuí, destinado a alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, para a atenuação de déficits de aprendizagem.
        Art. 2º. 
        O Programa terá por atribuição primária e precípua prover Reforço Escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, por equipes multidisciplinares de professores e profissionais afins, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação-SEME ou por órgão por ela determinado.
          Art. 3º. 
          Constituem-se como objetivos do Programa:
            I – 
            mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas avaliações de aprendizagem aplicadas e/ou na percepção dos professores;
              II – 
              mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas;
                III – 
                identificar as dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar;
                  IV – 
                  produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação da Secretaria Municipal da Educação;
                    V – 
                    prover infraestrutura e recursos necessários aos profissionais responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento escolar;
                      VI – 
                      Reduzir ou atenuar o déficit de aprendizagem identificados nas unidades de ensino.
                        VII – 
                        manter diálogo constante com os conselhos tutelares.
                          Art. 4º. 
                          O Programa se desenvolverá mediante a concessão de bolsas de natureza educacional, consubstanciadas no exercício ou prestação de atividades educativas de ensino, a beneficiários que se enquadrarem nas hipóteses de concessão de bolsas da presente lei.
                            § 1º 
                            Considera-se bolsa o valor pecuniário destinado a fomentar atividades de ensino e apoio escolar, no âmbito do Sistema Municipal de Educação e das escolas da rede pública municipal de educação básica.
                              § 2º 
                              Serão ofertadas, mediante processo seletivo, até 25 (vinte e cinco) Bolsas de Reforço Escolar, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
                                § 3º 
                                É vedada a percepção simultânea de bolsas do Programa de Reforço Escolar, com a remuneração de cargo ou emprego público, independentemente de disponibilidade e compatibilidade de horários.
                                  Art. 5º. 
                                  Poderão ser bolsistas do Programa de Reforço Escolar, as seguintes pessoas físicas:
                                    I – 
                                    Estudante universitário desde que curse licenciatura ou haja comprovada afinidade do curso com os objetivos do programa;
                                      II – 
                                      Licenciados ou pessoas que comprovem formação em nível superior com comprovada afinidade do curso com os objetivos do programa;
                                        III – 
                                        Pedagogos, estudante universitário de pedagogia ou pessoa com especialização ou capacitação na área ou afins.
                                          Parágrafo único  
                                          O bolsista para Reforço Escolar é o responsável pelas aulas de reforço, destinadas a facilitar o processo de aprendizagem e redução do déficit de aprendizagem dos alunos, levando em consideração, neste processo, as particularidades de cada aluno/turma.
                                            Art. 6º. 
                                            A Secretaria Municipal da Educação será responsável pelo processo de seleção dos candidatos ao Programa, tendo como critérios de escolha: prova escrita, prova didática e prova de títulos, sendo:
                                              I – 
                                              a prova escrita, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato na matéria para a qual se inscreveu e sua capacidade em abordar, desenvolver e correlacionar o tema sorteado, de caráter eliminatório, sendo que somente avançarão para as provas seguintes os candidatos que obtenham nota mínima de 7,0 (sete) na avaliação da Banca Examinadora;
                                                II – 
                                                a prova didática, a ser realizada na forma de aula pública, de caráter teórico e/ou prático, destinada a avaliar o desempenho didático-pedagógico e o domínio de conteúdo do candidato, de caráter eliminatório, sendo que somente avançarão para a prova seguinte os candidatos que obtenham nota mínima de 7,0 (sete) na avaliação da Banca Examinadora:
                                                  III – 
                                                  a prova de títulos, de caráter classificatório, mediante avaliação dos títulos e atividade acadêmicas, científicas, artístico-literárias, didáticas, profissionais e administrativas do candidato, devidamente informadas no currículo do candidato e comprovadas mediante Diplomas, certificados, declarações, atestados e outros documentos.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Os bolsistas atuarão junto as diferentes unidades de ensino da rede municipal de educação e/ou locais a serem determinados pela Secretaria Municipal da Educação.
                                                      Art. 8º. 
                                                      A bolsa Reforço Escolar constitui-se em instrumento de apoio ao Fortalecimento da Aprendizagem voltado para recuperar indicadores e à concretização das metas dos Planos de Educação.
                                                        Art. 9º. 
                                                        A concessão das bolsas de que trata esta Lei está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Educação-SEME, sendo definido prazo de vigência do contrato e demais condições pertinentes.
                                                          Art. 10. 
                                                          As bolsas do Programa serão concedidas e pagas, mensalmente, pela SEME ou setor apropriado do Poder Executivo Municipal, por meio de crédito, diretamente em conta bancária no nome do bolsista, a qual deverá constar obrigatoriamente no Termo de Compromisso.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A SEME poderá descentralizar o pagamento de bolsas através de suas unidades escolares, conforme normamentos específicos que disponham sobre a operacionalização descentralizada de recursos financeiros às escolas públicas.
                                                              Art. 11. 
                                                              O bolsista do Programa deverá cumprir com as seguintes obrigações:
                                                                I – 
                                                                assinar termo de compromisso, o qual estabelecerá as responsabilidades das partes, a ser celebrado em conjunto com o Secretário Municipal de Educação e com o gestor da escola;
                                                                  II – 
                                                                  demonstrar a viabilidade quanto à execução do projeto de trabalho proposto;
                                                                    III – 
                                                                    enviar ao setor competente da SEME ou Unidade de Ensino relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas, no qual o cumprimento do objeto referente ao Programa;
                                                                      IV – 
                                                                      participar de todos os cursos e capacitações promovidas pela SEME e/ou Unidade de Ensino, conforme o caso;
                                                                        V – 
                                                                        elaborar os materiais pedagógicos necessários para o desenvolvimento das atividades previstas nos programas;
                                                                          VI – 
                                                                          implementar as metodologias desenvolvidas nos programas;
                                                                            VII – 
                                                                            reunir-se sistematicamente com os coordenadores pedagógicos de suas respectivas unidades escolares e equipe técnica da SEME visando planejar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas no períopo;
                                                                              VIII – 
                                                                              demonstrar, através de avaliações específicas, o cumprimento de metas no tocante ao apoio pedagógico a alunos em situação de déficit de aprendizagem sob sua responsabilidade, nas áreas de linguagem, matemática, raciocínio lógico, ciências humanas e ciências da natureza.
                                                                                § 1º 
                                                                                Mediante avaliação mensal de desempenho, o bolsista poderá ser substituído е, consequentemente, terá sua bolsa cancelada.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O bolsista poderá utilizar o espaço físico da escola correspondente ao projeto de aprendizagem desenvolvido.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    A SEME realizará processo seletivo para escolha dos bolsistas do Programa, observando a vigência do projeto de ensino conforme for o caso.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      A concessão das bolsas de que trata o art. 4° e contratação do candidato não gera vínculo empregatício, possui natureza precária e sua manutenção fica condicionada:
                                                                                        I – 
                                                                                        à disponibilidade em dotação orçamentária específica da SEME;
                                                                                          II – 
                                                                                          à disponibilidade financeira da SEME;
                                                                                            III – 
                                                                                            à permanência da conveniência administrativa que ensejou a prática do ato;
                                                                                              IV – 
                                                                                              à conservação, por parte do beneficiário, das obrigações e requisitos previstos nesta lei e em termo de compromisso; e
                                                                                                V – 
                                                                                                à regularidade dos repasses financeiros ao Município, nas hipóteses em que a concessão da bolsa tiver como fonte de recurso aqueles provenientes de convênios, empréstimos ou outras operações de crédito.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  A descontinuidade de qualquer das condições previstas neste artigo implicará o cancelamento da bolsa e não ensejará dever de indenização por parte da Administração Pública.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    Ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo poderá elencar parâmetros de definição e atualização anual dos valores, obedecidas as referências adotadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        Os demais requisitos, critérios de seleção, obrigações e atividades a serem desenvolvidas pelos bolsistas não dispostas na presente lei serão descritas em edital de seleção ou em ato normativo específico publicado para este fim, norma editalícia, segundo a especificidade de cada modalidade de bolsa.
                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                          As atividades desenvolvidas pelo bolsista serão acompanhadas pelo Gestor da Unidade de ensino e pela SEMЕ.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O bolsista que descumprir as normas estabelecidas nesta lei, no edital de seleção, ou qualquer outra norma vigente, poderá ser responsabilizado administrativa, cível e penalmente, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              A carga horária do bolsista não poderá ultrapassar 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                A presente lei poderá ser regulamentada para fins de maiores detalhamento, respeitado os limites estabelecidos em seu texto legal.
                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.

                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 21 DE SETEMBRO DE 2023.

                                                                                                                     

                                                                                                                    RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                                    Prefeito Municipal