Lei nº 972, de 21 de setembro de 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme as disposições dos artigos 40, 41,
inciso II, 42 e 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º.
Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar na educação básica da
rede pública de ensino do município de Icapuí, destinado a alunos matriculados nas
Unidades Municipais de Ensino, para a atenuação de déficits de aprendizagem.
Art. 2º.
O Programa terá por atribuição primária e precípua prover Reforço Escolar a
alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, por equipes multidisciplinares
de professores e profissionais afins, obedecendo aos princípios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação-SEME ou por órgão por ela determinado.
Art. 3º.
Constituem-se como objetivos do Programa:
I –
mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas avaliações de
aprendizagem aplicadas e/ou na percepção dos professores;
II –
mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas;
III –
identificar as dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar;
IV –
produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação da
Secretaria Municipal da Educação;
V –
prover infraestrutura e recursos necessários aos profissionais responsáveis pelas
aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento escolar;
VI –
Reduzir ou atenuar o déficit de aprendizagem identificados nas unidades de ensino.
VII –
manter diálogo constante com os conselhos tutelares.
Art. 4º.
O Programa se desenvolverá mediante a concessão de bolsas de natureza
educacional, consubstanciadas no exercício ou prestação de atividades educativas de
ensino, a beneficiários que se enquadrarem nas hipóteses de concessão de bolsas da
presente lei.
§ 1º
Considera-se bolsa o valor pecuniário destinado a fomentar atividades de ensino e
apoio escolar, no âmbito do Sistema Municipal de Educação e das escolas da rede
pública municipal de educação básica.
§ 2º
Serão ofertadas, mediante processo seletivo, até 25 (vinte e cinco) Bolsas de
Reforço Escolar, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
§ 3º
É vedada a percepção simultânea de bolsas do Programa de Reforço Escolar, com
a remuneração de cargo ou emprego público, independentemente de disponibilidade e
compatibilidade de horários.
Art. 5º.
Poderão ser bolsistas do Programa de Reforço Escolar, as seguintes pessoas
físicas:
I –
Estudante universitário desde que curse licenciatura ou haja comprovada afinidade
do curso com os objetivos do programa;
II –
Licenciados ou pessoas que comprovem formação em nível superior com
comprovada afinidade do curso com os objetivos do programa;
III –
Pedagogos, estudante universitário de pedagogia ou pessoa com especialização ou
capacitação na área ou afins.
Parágrafo único
O bolsista para Reforço Escolar é o responsável pelas aulas de
reforço, destinadas a facilitar o processo de aprendizagem e redução do déficit de
aprendizagem dos alunos, levando em consideração, neste processo, as
particularidades de cada aluno/turma.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal da Educação será responsável pelo processo de
seleção dos candidatos ao Programa, tendo como critérios de escolha: prova escrita,
prova didática e prova de títulos, sendo:
I –
a prova escrita, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato na matéria para a
qual se inscreveu e sua capacidade em abordar, desenvolver e correlacionar o tema
sorteado, de caráter eliminatório, sendo que somente avançarão para as provas
seguintes os candidatos que obtenham nota mínima de 7,0 (sete) na avaliação da
Banca Examinadora;
II –
a prova didática, a ser realizada na forma de aula pública, de caráter teórico e/ou
prático, destinada a avaliar o desempenho didático-pedagógico e o domínio de conteúdo
do candidato, de caráter eliminatório, sendo que somente avançarão para a prova
seguinte os candidatos que obtenham nota mínima de 7,0 (sete) na avaliação da Banca
Examinadora:
III –
a prova de títulos, de caráter classificatório, mediante avaliação dos títulos e
atividade acadêmicas, científicas, artístico-literárias, didáticas, profissionais e
administrativas do candidato, devidamente informadas no currículo do candidato e
comprovadas mediante Diplomas, certificados, declarações, atestados e outros
documentos.
Art. 7º.
Os bolsistas atuarão junto as diferentes unidades de ensino da rede municipal
de educação e/ou locais a serem determinados pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 8º.
A bolsa Reforço Escolar constitui-se em instrumento de apoio ao
Fortalecimento da Aprendizagem voltado para recuperar indicadores e à concretização
das metas dos Planos de Educação.
Art. 9º.
A concessão das bolsas de que trata esta Lei está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Educação-SEME, sendo definido prazo de vigência do contrato e demais condições pertinentes.
Art. 10.
As bolsas do Programa serão concedidas e pagas, mensalmente, pela SEME
ou setor apropriado do Poder Executivo Municipal, por meio de crédito, diretamente em
conta bancária no nome do bolsista, a qual deverá constar obrigatoriamente no Termo
de Compromisso.
Parágrafo único
A SEME poderá descentralizar o pagamento de bolsas através de
suas unidades escolares, conforme normamentos específicos que disponham sobre a
operacionalização descentralizada de recursos financeiros às escolas públicas.
Art. 11.
O bolsista do Programa deverá cumprir com as seguintes obrigações:
I –
assinar termo de compromisso, o qual estabelecerá as responsabilidades das partes,
a ser celebrado em conjunto com o Secretário Municipal de Educação e com o gestor da
escola;
II –
demonstrar a viabilidade quanto à execução do projeto de trabalho proposto;
III –
enviar ao setor competente da SEME ou Unidade de Ensino relatório mensal e
anual das atividades desenvolvidas, no qual o cumprimento do objeto referente ao
Programa;
IV –
participar de todos os cursos e capacitações promovidas pela SEME e/ou Unidade
de Ensino, conforme o caso;
V –
elaborar os materiais pedagógicos necessários para o desenvolvimento das
atividades previstas nos programas;
VI –
implementar as metodologias desenvolvidas nos programas;
VII –
reunir-se sistematicamente com os coordenadores pedagógicos de suas
respectivas unidades escolares e equipe técnica da SEME visando planejar e avaliar as
atividades a serem desenvolvidas no períopo;
VIII –
demonstrar, através de avaliações específicas, o cumprimento de metas no
tocante ao apoio pedagógico a alunos em situação de déficit de aprendizagem sob sua
responsabilidade, nas áreas de linguagem, matemática, raciocínio lógico, ciências
humanas e ciências da natureza.
§ 1º
Mediante avaliação mensal de desempenho, o bolsista poderá ser substituído е,
consequentemente, terá sua bolsa cancelada.
§ 2º
O bolsista poderá utilizar o espaço físico da escola correspondente ao projeto de
aprendizagem desenvolvido.
Art. 12.
A SEME realizará processo seletivo para escolha dos bolsistas do Programa,
observando a vigência do projeto de ensino conforme for o caso.
Art. 13.
A concessão das bolsas de que trata o art. 4° e contratação do candidato não
gera vínculo empregatício, possui natureza precária e sua manutenção fica
condicionada:
I –
à disponibilidade em dotação orçamentária específica da SEME;
II –
à disponibilidade financeira da SEME;
III –
à permanência da conveniência administrativa que ensejou a prática do ato;
IV –
à conservação, por parte do beneficiário, das obrigações e requisitos previstos
nesta lei e em termo de compromisso; e
V –
à regularidade dos repasses financeiros ao Município, nas hipóteses em que a
concessão da bolsa tiver como fonte de recurso aqueles provenientes de convênios,
empréstimos ou outras operações de crédito.
Parágrafo único
A descontinuidade de qualquer das condições previstas neste artigo
implicará o cancelamento da bolsa e não ensejará dever de indenização por parte da
Administração Pública.
Art. 14.
Ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo poderá elencar
parâmetros de definição e atualização anual dos valores, obedecidas as referências
adotadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Art. 15.
Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou
parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas,
cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades
comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área
da educação.
Art. 16.
Os demais requisitos, critérios de seleção, obrigações e atividades a serem desenvolvidas pelos bolsistas não dispostas na presente lei serão descritas em edital de seleção ou em ato normativo específico publicado para este fim, norma editalícia, segundo a especificidade de cada modalidade de bolsa.
Art. 17.
As atividades desenvolvidas pelo bolsista serão acompanhadas pelo Gestor da
Unidade de ensino e pela SEMЕ.
Parágrafo único
O bolsista que descumprir as normas estabelecidas nesta lei, no
edital de seleção, ou qualquer outra norma vigente, poderá ser responsabilizado
administrativa, cível e penalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 18.
A carga horária do bolsista não poderá ultrapassar 20 (vinte) horas semanais.
Art. 19.
A presente lei poderá ser regulamentada para fins de maiores detalhamento,
respeitado os limites estabelecidos em seu texto legal.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.