Lei nº 970, de 13 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica o poder Executivo autorizado a instituir o Programa "IPTU Premiado",
mediante sorteio de prêmios, conforme definido em regulamento, entre os
contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 1º
O Programa "IPTU Premiado" prevista no caput deste artigo tem como objetivo
estimular o pagamento do tributo incidente sobre a propriedade predial e territorial
urbana, IPTU, com vistas a difundir e ampliar o conceito de cidadania e conscientizar
a população para a importância do pagamento do referido tributo, oportunizando aos
proprietários ou legítimos possuidores de imóveis inscritos no cadastro imobiliário,
que atendam aos requisitos legais, a percepção de prêmios por meio de sorteio.
§ 2º
Será realizado um único sorteio anualmente.
Art. 2º.
Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou
possuidores a qualquer título de imóvel, desde que comprovada à situação de
regularidade fiscal perante o Município, consistente em:
I –
Inexistência de débitos referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, em
nome do contribuinte, em relação a todos os imóveis inscritos em seu nome no
Cadastro Imobiliário do Município, inscritos ou não em dívida ativa ajuizada ou em
condição de ajuizamento no ato do sorteio.
II –
A inexistência de débitos de IPTU parcelados referente a exercícios anteriores.
Art. 3º.
Considera-se proprietário aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor
do bem, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua
ou detenha.
Parágrafo único
Considera-se legítimo possuidor aquele que exerce sobre o bem a posse com
animus domini e que conste do Cadastro Imobiliário do Município como responsável
pelo imóvel.
Art. 4º.
Poderá participar do Programa objeto desta lei, toda pessoa física ou jurídica
que atenda às condições estabelecidas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º.
Ficam impedidos de participar do sorteio:
I –
o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II –
os Secretários Municipais e equiparados a estes;
III –
os contribuintes imunes, isentos e os contemplados com a remissão do
pagamento do IPTU;
IV –
os vereadores do município de Icapuí;
V –
os servidores lotados na Unidade de Arrecadação de Tributos;
VI –
os membros da comissão organizadora do programa e do sorteio;
Art. 6º.
O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições a ser definido pela
Secretaria de Administração e Finanças através de Regulamento e contará com a
presença de 02 (dois) membros integrantes da Comissão organizadora do programa
"IPTU Premiado", que fiscalizarão os procedimentos do sorteio.
Art. 7º.
Cabe à Comissão organizadora verificar a lisura do sorteio de que trata esta
lei, aprovando ou impugnando, por ocasião do sorteio, a inscrição cadastral do
imóvel contemplado.
Parágrafo único
A verificação realizada pelos membros da Comissão organizadora
quanto aos requisitos legais, quando da aprovação ou impugnação, será exposta,
posteriormente, em minucioso relatório.
Art. 8º.
O proprietário do imóvel premiado não terá direito ao prêmio se, no momento
da verificação, não preencher todos os requisitos legais, no período contemplado
pelo sorteio.
§ 1º
O participante que for sorteado e que não comparecer ou não reclamar o
prêmio, no prazo de 30 (dias) da data da homologação do sorteio, perderá o direito
ao mesmo, que será incorporado ao patrimônio público municipal.
§ 2º
Quando o sorteado não atender ao disposto na Lei, o sorteio terá continuidade
cabendo o prêmio ao vencedor imediatamente subsequente e assim
sucessivamente, até que seja identificado ganhador que preencha todos os
requisitos legais.
§ 3º
O contribuinte que se sentir prejudicado por ocasião do sorteio, terá o prazo de
03 (três) úteis após a data do sorteio para entrar com recurso escrito contra o
resultado declarado.
Art. 9º.
Os contribuintes aptos a participar dos sorteios serão identificados com base
nas informações e dados do(s) imóvel(s) constante(s) no Cadastro Imobiliário da
Unidade de Arrecadação de Tributos do município.
Art. 10.
Para fins de acompanhar e coordenar todos os procedimentos atinentes ao
sorteio de que trata esta lei, deverá ser instituída uma Comissão Especial de 04
(quatro) membros, através de portaria do Poder Executivo, dos quais:
Parágrafo único
A formação da Comissão Especial se dará com os seguintes
membros:
I –
01 (um) fiscal de tributos;
II –
01 (um) coordenador de tributos;
III –
01 (um) vereador;
IV –
01 (um) assessor jurídico;
Art. 11.
A Comissão Especial homologará o presente programa no prazo de até 05
(cinco) dias úteis após a data de divulgação do resultado dos recursos.
Art. 12.
O resultado de cada sorteio será amplamente divulgado nas emissoras de
rádio locais, publicado no Diário Oficial dos Municípios e no site institucional da
prefeitura.
Art. 13.
A Secretaria de Administração e Finanças será responsável pela
organização, sorteio e entrega dos prêmios do programa.
Art. 14.
O contribuinte sorteado cederá os direitos de uso de imagens registradas por
ocasião da entrega dos prêmios, mediante autorização expressa, constante do
Termo de Recebimento de Prêmio.
Art. 15.
O Programa "IPTU Premiado" poderá ser realizado anualmente, sendo ato
discricionário do poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
O lançamento anual do Programa "IPTU Premiado" será instituído
pelo Prefeito.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.