Lei nº 491, de 14 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através
do Banco do Brasil, na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação
de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas
aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do
Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável е
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, Inciso I
da Constituição Federal.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento de débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º
Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as
amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º.
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.