Lei nº 21, de 21 de agosto de 1987
Art. 1º.
Fica сriado o SETOR DE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO - SIEM, e, incluído como unidade do Sistema Administrativo do Poder Executivo.
Art. 2º.
O SIEM é ligado, administrativamente, ao órgão Municipal de Educação da Prefeitura e, funcionalmente, faz parte do Sistema de Informações Educacionais que a nível estadual, é coordenado pelo Centro de Informações - CEDIM, da Secretaria de Educação do Estado e, a nível de Região Administrativa, é coordenado pelo Núcleo Regional de Informações - NUREDIN, da 8ª Delegacia Regional de Educação com sede em Russas/CEARÁ.
Art. 3º.
O SIEM coordenará o SIE no Município, visando a planejar, coletar, criticar, analisar, armazenar e divulgar informações quantitativas da realidade educacional do Município, em consonância com as informações prestadas pelos demais organismos competentes do SIE.
Art. 4º.
O SIEM poderá manter intercâmbio com entidades congêneres podendo com elas celebrar acordos e convênios ouvido o órgão Municipal de Educação, para a consecução de seus objetivos e prestará aos Orgãos do Município a colaboração que melhor for solicitar dentro de sua área de atuação.
Art. 5º.
O SIEM receberá assistência do CEDIM e NUREDIN como subsídios para a sua implantação e operacionalização.
Art. 6º.
Para o início de sua atuação o SIEM deverá contar com um chefe, dois técnicos e um datilógrafo, definidos e remunerados pela Prefeitura.
Art. 7º.
O SIEM participará dentro do SIE como um organismo ativo em todos os treinamentos, cursos, encontros e demais eventos sempre que for convidado.
Art. 9º.
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.