Lei nº 967, de 26 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Cultura e Turismо,
autorizado a repassar o valor total de R$ 42.474,88 (quarenta e dois mil, quatrocentos e
setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), em até 10 (dez) parcelas, à Associação
Grupo Flor do Sol Teatro Popular de Rua, CNPJ: 06.232.928/0001-88.
§ 1º
O repasse de que trata o caput visa à promoção da política de desenvolvimento
comunitário da cultura e turismo, especificamente, para a realização da REFORMA DA
SEDE DO MOVIMENTO CULTURAL CENOPOÉTICO FLOR DO SOL.
§ 2º
O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser realizado após a
Prefeitura Municipal de Icapuí e Associação Grupo Flor do Sol Teatro Popular de Rua,
CNPJ: 06.232.928/0001-88, firmarem entre si Termo de Convênio específico,
acompanhado do devido plano de trabalho, obedecendo-se os prazos e valores já
descritos.
Art. 2º.
A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 30 (trinta) dias
após o recebimento, a prestação de contas das 10 (dez) parcelas recebidas, sob pena
de ter suspensos os próximos repasses, quando for o caso.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria Geral do Município e, concomitantemente, à Câmara Municipal de Icapuí, municiada de:
I –
ofício encaminhando a prestação de contas;
II –
extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art.
1°, de titularidade da Associação Grupo Flor do Sol Teatro Popular de Rua, CNPJ: 06.232.928/0001-88;
III –
balancete das receitas recebidas e despesas pagas;
IV –
cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada;
V –
comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Icapuí de saldo
não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do saldo;
VI –
demais condições previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei Complementar
Municipal N° 077/2019, de 15 de abril de 2019;
Art. 3º.
Considerada inadimplente, pelas situações previstas no art. 55 da Lei
Complementar Municipal N° 077/2019, de 15 de abril de 2019, em parecer da
Controladoria-Geral do Município, o convênio estará suspenso, cabendo ao Poder
Executivo Municipal solicitar administrativa e/ou judicialmente, a sua devolução aos
cofres públicos.
Art. 4º.
Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da prestação de
contas, a Associação Grupo Flor do Sol Teatro Popular de Rua, CNPJ:
06.232.928/0001-88, deverá compor cadastro de entidades impedidas de realizar
convênios com a administração pública municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.