Lei nº 966, de 07 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo punir o abandono e maus-tratos de animais.
Parágrafo único
São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou
omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal,
notadamente:
I –
Privar o animal das suas necessidades;
II –
Lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte;
III –
Abandonar o animal em logradouros públicos ou em áreas particulares de qualquer espécie;
IV –
Obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças on
submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
V –
Criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza
desinfecção;
VI –
Utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
VII –
Provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
VIII –
Deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja
necessária e recomendada por médico veterinário;
IX –
Abusar sexualmente de animal;
X –
Promover distúrbio psicológico e comportamental em animal; e
XI –
Outras ações ou omissões atestadas por veterinário.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.