Lei nº 966, de 07 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

966

2023

7 de Junho de 2023

Autoriza o Poder Executivo punir o abandono e maus-tratos de animais e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo punir o abandono e maus-tratos de animais e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo punir o abandono e maus-tratos de animais.
        Parágrafo único  
        São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:
          I – 
          Privar o animal das suas necessidades;
            II – 
            Lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte;
              III – 
              Abandonar o animal em logradouros públicos ou em áreas particulares de qualquer espécie;
                IV – 
                Obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças on submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
                  V – 
                  Criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza desinfecção;
                    VI – 
                    Utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
                      VII – 
                      Provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
                        VIII – 
                        Deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
                          IX – 
                          Abusar sexualmente de animal;
                            X – 
                            Promover distúrbio psicológico e comportamental em animal; e
                              XI – 
                              Outras ações ou omissões atestadas por veterinário.
                                Art. 2º. 
                                A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos de animais poderá ser aplicado ao infrator às sanções previstas:
                                  I – 
                                  Advertência;
                                    II – 
                                    Multa a ser determinada pelos órgãos responsáveis; e
                                      III – 
                                      Apreensão dos animais;
                                        Art. 3º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          Art. 4º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 7 de junho de 2023.

                                             

                                            RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                            Prefeito Municipal