Lei nº 964, de 07 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

964

2023

7 de Junho de 2023

Institui o Programa “Maria nas Escolas” nas escolas de ensino fundamental do Município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Institui o Programa “Maria nas Escolas” nas escolas de ensino fundamental do Município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Icapuí o Programa "Maria nas Escolas", nas escolas de ensino fundamental.
        Art. 2º. 
        A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
          I – 
          Conhecimento e importância das leis Municipais, Estaduais e Federais de proteção às mulheres;
            II – 
            Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
              III – 
              Contextualização da realidade atual da mulher;
                IV – 
                Informações sobres a rede de proteção das mulheres;
                  V – 
                  Possibilidade da erradicação da violência contra a mulher;
                    VI – 
                    Reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher;
                      VII – 
                      Viabilização da pratica de boas ações relacionadas à:
                        a) 
                        Paz;
                          b) 
                          Não-violência;
                            c) 
                            Igualdade de condições de vida;
                              d) 
                              Plena cidadania;
                                e) 
                                Conquista de direitos;
                                  f) 
                                  Dignidade e respeito;
                                    g) 
                                    Outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
                                      Art. 3º. 
                                      As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:
                                        I – 
                                        Palestras;
                                          II – 
                                          Estudos e Debates:
                                            III – 
                                            Trabalhos de Pesquisa;
                                              IV – 
                                              Visitas a instituições e outras atividades a critério da escola;
                                                Art. 4º. 
                                                Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com:
                                                  I – 
                                                  Câmara Municipal de Vereadores;
                                                    II – 
                                                    Secretaria de Saúde;
                                                      III – 
                                                      Secretaria da Assistência Social;
                                                        IV – 
                                                        Policia Civil e Policia Militar;
                                                          V – 
                                                          Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 7 de junho de 2023.

                                                               

                                                              RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                              Préfeito Municipal