Lei nº 482, de 27 de julho de 2007
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da
Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei
Orgânica do Município de Icapuí, as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2008, compreendendo:
I –
As metas e prioridades da administração pública municipal;
II –
A organização e estrutura dos orçamentos;
III –
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações;
IV –
As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V –
Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI –
Anexo de Metas Fiscais;
VII –
Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 2º.
Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas
quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de
2008:
I –
Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento,
modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal,
fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes
aspectos:
a)
Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
b)
Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
c)
Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos processos
administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação
do patrimônio público;
II –
Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos
padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração
pública:
a)
Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;
b)
Garantia do acesso aos programas de saúde e saneamento básico;
c)
Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência
social, desporto, cultura, lazer e direitos da cidadania.
III –
Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda.
Art. 3º.
As metas físicas para o exercício financeiro de 2008 são especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006 a 2009.
Art. 4º.
As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2008, não se constituindo limite à
programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no
Plano Plurianual.
Art. 5º.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2008 deverá compreender o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no
Art. 165, § 5° da Constituição Federal.
§ 1º
O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
§ 2º
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às
áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos
a ela vinculados, da administração direta e indireta.
Art. 6º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e
mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
II –
Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais;
III –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas
atividades;
IV –
Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais,
especificando os respectivos valores.
§ 2º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou
projetos ou ainda, operações especiais.
§ 3º
Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar
vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade
com a Portaria N°. 42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a
um dos programas definidos no Plano Plurianual.
Art. 7º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das
fontes de recursos.
§ 1º
As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
I –
Despesas Correntes
II –
Despesas de Capital
§ 2º
Os grupos de natureza de despesa nos quais estarão divididas são:
I –
Pessoal e Encargos Sociais
II –
Juros e Encargos da Dívida
III –
Outras Despesas Correntes
IV –
Investimentos
V –
Inversões Financeiras
VI –
Amortização ela Dívida
§ 3º
As modalidades de aplicação, bem corno os elementos de despesa a serem
utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à
classificação determinada pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações
posteriores.
§ 4º
A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na
execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também,
para o levantamento do Balanço Geral e serão as definidas pela Portaria
Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores.
§ 5º
As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no
"Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo dos Recursos", cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei
Orçamentária e do Balanço Geral, e:
I –
Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e Estado, por força de mandamento constitucional, da seguinte forma:
a)
Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta - Código 010100;
b)
Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Indireta - Código 013000.
II –
Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se destina a fim específico, seja mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes, ou demais programas e repasses vinculados à consecução de determinado objetivo, ainda que definido em lei, compreendendo:
a)
Transferências Voluntárias destinadas à Educação - Código 020200;
b)
Transferências Voluntárias destinadas à Saúde - Código 020400;
c)
Transferências de Voluntárias destinadas à Assistência Social - Código 020600;
d)
Transferências Voluntárias destinadas à Infra-Estrutura e Saneamento - Código 020800;
e)
Transferências Voluntárias destinadas às demais áreas - Código 021000;
f)
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Código 021200;
g)
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Código 021400;
h)
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - Código 021600;
i)
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - Código 021800;
j)
Alienação de Bens - Código 012000;
l)
Operações de Crédito - Código 012200;
m)
Demais recursos vinculados - Código 012800;
n)
Recursos Previdenciários - Código 012400.
Art. 8º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV –
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V –
quadro de compatibilidade entre as metas do Orçamento Anual e o Plano Plurianual.
§ 1º
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial
Nº. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.
II –
evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a classificação econômica
e por função de governo, pelo valor empenhado, relativo ao últimos dois
exercícios;
III –
resumo elas receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV –
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica;
V –
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no
4.320/64, e suas alterações;
VI –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de
recursos, na forma do Anexo II da Lei Nº. 4320/64;
VII –
resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei Nº. 4.320/64;
VIII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do
Anexo VI da Lei Nº. 4.320/64;
IX –
demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada
um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
X –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de proqramação:
XI –
programação referente às ações básicas de saúde nos termos do art. 77 do
ADCT da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso,
bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde.
XII –
quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas
com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, com a comparação
do valor previsto para a receita corrente líquida;
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita
e da despesa;
§ 3º
O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei
Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I –
o resultado corrente do orçamento;
II –
a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2007 e a estimada para 2008;
§ 4º
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico
com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária,
por elemento de despesa.
Art. 9º.
A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2008 deverá ser realizada
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
constitucional da publicidade e permitindo-se amplo aceso da sociedade à todas as
informações.
Parágrafo único
Deverão ser divulgados na Internet:
I –
A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita
análise por parte de qualquer interessado;
II –
O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa
avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo
Poder Público na condução das suas finanças.
III –
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de
evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei
Orçamentária Anual;
IV –
O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 10.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2008 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário, nos
termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da
seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas
a preços de agosto de 2007.
§ 1º
Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao
interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2008, ser
atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução
orçarnentárlapor índice oficial de correção de preços da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º
O Prefeito Municipal,. fica autorizado, através de Decreto, a incluir na Lei
Orçamentária Anual, solicitação para suplementar as dotações orçamentárias que
se tornarem insuficientes, até o limite de 20% (vinte por cento) da previsão da
receita, utilizando os recursos os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º
4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o
remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para
outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a
execução orçamentária, com prévia autorização legislativa.
Art. 11.
A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no
art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização ela moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas
decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o
Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o
equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa municipal.
Art. 12.
Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito
adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano
Plurianual.
Art. 13.
O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de
2007, nos termos do Art. 29 - A ela Constituição Federal, que deverá ter seu valor
fixado na Lei Orçamentária Anual ajustado por Decreto do Poder Executivo, de
forma que Sf:: possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
Art. 14.
Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2008 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1° de julho, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.
Art. 15.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de
recursos correspondentes, nem legalmente constituídas as unidades executaras às
quais estejam vinculadas
Art. 16.
Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial.
Art. 17.
A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à
concessão de subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas e
pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei
Complementar Nº. 101/00 e atendam às seguintes condições:
I –
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo,
fomento à produção e geração de emprego e renda;
II –
sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei;
III –
participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas
ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações
de quaisquer espécie;
IV –
quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais.
Art. 18.
A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer
órgão, função ou natureza de despesa denorninada Reserva de Contingência, que
deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento
fiscal, devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco
inteiros por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei
orçamentária.
Parágrafo único
A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I –
atendei· passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5°, inciso III, "b", da Lei Complementar Nº. 101/00;
II –
entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de
ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação
realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.
III –
a partir do mês de agosto de 2008, para servir de suporte à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei
orçamentária que se mostrarem insuficientes.
Art. 19.
A alocação de recursos na lei orçamentária para 2008 e nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
Art. 20.
Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta.
Art. 21.
As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e
Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2008, o valor de até 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, distribuída da seguinte forma:
I –
54%( cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II –
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 22.
A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art.
212 da Constituição Federal.
Art. 23.
Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes
de impostos e transferências para financiamento de ações básicas de saúde, em
percentual não inferior a 15% (quinze por cento) de referida base de cálculo.
Art. 24.
A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as
determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por
antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual
deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do
mês de dezembro de 2008.
Parágrafo único
Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2008, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos termos do art. 10°. § 2°. desta Lei.
Art. 25.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas
a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará
dentre outros, com os provenientes:
I –
de repasses do Fundo f\lacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social;
II –
das receitas previstas na Emenda Constitucional Nº. 29/2000;
III –
das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único
de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV –
de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção;
V –
do orçamento fiscal.
Parágrafo único
Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício
financeiro de 2008, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins
lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos
órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos
portadores de necessidades especiais e idosos.
Art. 26.
A Lei Orçamentária deverá observar o limite estabelecido pelo art. 29-A
da Constituição Federal, em função dos impostos e transferências ocorridos no
exercício de 2007, ao percentual de 8%.
§ 1º
Durante a Execução Orçarmentária, para o cálculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo
percentual de que trata o "caput" deste artigo sobre a receita efetivamente
arrecadada no Exercício Anterior, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2º
A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por cento de sua
receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores e os encargos previdenciários calculados sobre as folhas de pagamento
de servidores e Vereadores.
§ 3º
Para efeito do disposto no art. 5°, § 1°, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 ele setembro de 2007, sua proposta
orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária,
sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 4º
A proposta de que trata o parágrafo anterior deverá observar os limites impostos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
Art. 27.
A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias
destinadas à redução do endividamento ele longo prazo do município, observando
sempre os limites definidos na resolução Nº. 40/01 do Senado Federal e suas
alterações
Art. 28.
As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a
resolução Nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei
Complementar Nº. 101/00.
Art. 29.
O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2008 e encaminhará
também ao Tribunal de Contas dos Municípios, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes elo quadro geral de pessoal, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos.
Art. 30.
No exercício financeiro de 2008, as despesas com o pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativos e Executivo observarão os limites definidos nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/00.
Art. 32.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 1°, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem corno admissões e contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar Nº. 101/00.
Art. 33.
No exercício de 2008, a realização de serviço de natureza extraordinária
somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco
por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações
emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.
Parágrafo único
fica excluído das proibições contidas no caput deste artigo, os
valores pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder Legislativo, quando
convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II –
não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente:
III –
não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 35.
O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional.
Art. 36.
O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias, serão objetos de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art. 37.
As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos
anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão
as repercussões associadas a cada propositura.
§ 1º
Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo, levarão em conta:
I –
os efeitos sócio-econômico da proposta;
II –
capacidade econômica do contribuinte;
III –
a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.
§ 2º
Poderão ser objeto de projetos de leis:
I –
a instituição de tratamento tributário diferenciado às microempresas;
II –
a redução da carga tributária a quem ganha menos de um salário mínimo;
III –
isenção tributária a quem possui apenas um imóvel e nele reside, inclusive a servidores públicos municipais do quadro efetivo ou estabilizado;
IV –
isenção tributária sobre a edificação em taipa, inclusive isentando o terreno quando este for igual ou menor que 10 m² (dez metros quadrados).
§ 3º
Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou
incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado
se atendidas as seguintes exigências:
I –
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar Nº. 101/00 e de que não afetará as metas de resultados fiscais;
II –
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º
Para efeitos desta Lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 38.
Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no
projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações
orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8º e 9º da Lei
Complementar Nº. 101/00.
Art. 39.
Não se constituirá renuncia de receita, o cancelamento, mediante
autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores
e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos
de cobrança, nos termos do art. 14, § 3º, II da Lei Complementar Nº 101/00.
Art. 40.
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único
As metas de resultado primário e nominal deverão estar
desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e
despesas fixadas.
Art. 41.
Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das
dotações a serem limitadas por esse Poder.
Art. 42.
Os poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 1º
Na situação prevista no 'caput" deste artigo, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das
fixações orçamentárias, calculados em termos percentuais.
§ 3º
Caso ocorre a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
Art. 43.
O projeto de Lei orcamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 1º de outubro de 2007 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder
Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art, 42 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 44.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes da administração direta e indireta, componente dos orçamentos fiscal e da
seguridade social inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Sendo cada órgão da administração indireta, responsável pelo respectivo registro e devendo informá-lo mensalmente ao Órgão Central de Arrecadação do Poder Executivo, para a devida consolidação.
Art. 45.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46.
O Poder Executivo ooderá contribuir, através da aquisição direta de bens
e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei
Complementar Nº 101/00.
Art. 47.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades assistenciais, educacionais, de saúde, culturais ou outras, desde que não possuam
finalidade lucrativa e que sejam indoneas.
Art. 48.
Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento cio serviço da dívida;
III –
despesas necessárias à prestação de serviços de saúde e de assistência social.
Art. 49.
A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma
da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente
líquida no exercício financeiro ele 2007, adicionada no incremento de 10% (dez por cento).
Art. 50.
Serão consideradas ilegais, as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência ele caixa e/ou necessidade. de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento elas atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 51.
O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram
os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o
programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.