Lei nº 467, de 12 de junho de 2006
Art. 1º.
A caracterização e a -classificação da insalubridade ou periculosidade para os
servidores da administração municipal de Icapuí direta, autárquica e fundacional será feita
nas condições disciplinadas na legislação trabalhista, com as observações constantes dessa
lei.
§ 1º
Para a concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade pela
Administração Municipal deverá ser, previamente, verificado se a atividade ou o cargo tidos
como insalubres ou perigosos encontram-se listados nessas condições junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) do Poder Executivo Federal.
§ 2º
Somente farão jus ao recebimento dos adicionais constantes dessa lei os servidores públicos efetivos, ficando excluídos, portanto, os servidores ocupantes de cargo em comissão.
Art. 2º.
Somente, após a verificação do preceituado no parágrafo do artigo antecedente e se constatado que a atividade ou o cargo encontra-se elencado como insalubre ou perigoso junto ao MTE é que será elaborado laudo pericial por uma comissão formada por três servidores profissionais de saúde lotados na Secretaria de Saúde do Município de Icapuí, que será constituída por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, em que se identificará:
I –
o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II –
o agente nocivo à saúde, ou o identificador do risco;
III –
o grau de agressividade ao homem, especificando:
a)
limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
b)
verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos.
IV –
classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;
V –
as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
§ 1º
A comissão referida no caput deste artigo poderá inclusive verificar que o local ou a
condição em que o servidor municipal esteja exercendo sua atividade ou seu cargo não
seja suficiente para caracterizar o recebimento do adicional de insalubridade ou de
periculosidade, oportunidade em que o laudo pericial deverá indicar pelo indeferimento do
pedido.
§ 2º
O laudo pericial deverá seguir o modelo constante do Anexo I da presente lei.
§ 3º
O pedido para concessão dos adicionais a que se refere esta lei deverá sempre ser
formulado, por escrito, pelo servidor que entender fazer jus ao recebimento do adicional e
dirigido ao Secretário Municipal a que estiver vinculado, à autoridade maior do órgão da
administração indireta a que estiver subordinado ou ao próprio Chefe do Poder Executivo
Municipal, nos demais casos.
§ 4º
Após a verificação de que trata o parágrafo primeiro do art. 1º desta lei pelas autoridades referidas no parágrafo anterior adotar-se-á o procedimento previsto no caput desse artigo.
§ 5º
Depois de elaborado o laudo pericial, que sempre deverá ser assinado pelos três profissionais da referida comissão, de que trata o caput desse artigo e no caso dele ser favorável à concessão do adicional, serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal para sua apreciação: o requerimento do servidor, a prova de que a atividade exercida por ele ou o seu cargo encontram-se inseridos como insalubres ou perigosos junto ao MTE e o laudo pericial.
§ 6º
O Chefe do Poder Executivo poderá:
a)
conceder o adicional e nesse caso não precisará motivar especificamente o ato, bastando referir-se aos documentos que lhe foram encaminhados;
b)
poderá pedir novas diligências, entre elas, novo laudo pericial e devolver o respectivo processo às autoridades referidas no parágrafo terceiro desse artigo;
c)
indeferir o pedido, quando deverá fundamentar sua decisão e
d)
o prazo máximo para definir ou para deferir ou indeferir é de 30 (trinta) dias após o laudo pericial.
§ 7º
O pagamento do adicional ocorrerá no mês seguinte ao do deferimento do pedido.
§ 8º
Os percentuais dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão pagos segundo os graus de agressividade a que o servidor estiver submetido às referidas condições e, sempre, sobre o vencimento-base do servidor, na seguinte forma:
a)
para o caso de condição insalubre de grau mínimo: 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base;
b)
para o caso de condição insalubre de grau médio: 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base;
c)
para o caso de condição insalubre de grau máximo: 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base;
d)
para o caso de condição perigosa de grau mínimo: 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base;
e)
para o caso de condição perigosa de grau médio: 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base;
f)
para o caso de condição perigosa de grau máximo: 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base.
Art. 3º.
Os adicionais a que se refere esta Lei não serão pagos aos servidores que:
I –
no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
II –
estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Parágrafo único
Os adicionais que se referem a presente lei, igualmente, cessarão com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física ou à vida do servidor, conforme a natureza do adicional.
Art. 4º.
O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, vedada a acumulação desses adicionais.
Art. 5º.
A aposentadoria do servidor que tenha recebido durante o tempo de serviço ou
esteja recebendo, ao tempo da aposentadoria, os adicionais de que tratam essas leis,
independentemente, do período que tenha feito jus ao recebimento desses adicionais,
serão concedidas sem a devida incorporação desse adicional em razão do contido na parte
final do inciso II do art. 3º da presente lei.
Art. 6º.
Para cumprimento da presente lei, poderá o Poder Executivo Municipal realizar
novas inspeções, determinar "ex oficcio" perícias e instaurar procedimentos para a
verificação das condições de trabalho dos servidores que recebam os adicionais referidos
nesta lei até a data de sua promulgação, ficando assegurado a estes servidores a
continuidade do recebimento dos adicionais, exceto se acumulados, até que se constate o
não atendimento das condições para caracterização da atividade como insalubre ou
perigosa, resguardado ao servidor o direito de revisão da decisão.
Parágrafo único
As providências de que tratam esse artigo deverão ser feitas por meio da comissão de servidores profissionais de saúde referida no caput do art. 2° desta lei.
Art. 7º.
Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos, os
membros da comissão referida no art. 2º dessa lei, os Secretários Municipais, os chefes
dos órgãos da administração indireta municipal (autarquias, fundações, etc) e o Chefe do
Poder Executivo Municipal que concederem, opinarem favoravelmente ou autorizarem o
pagamento dos adicionais em desacordo com os preceitos desta lei.
Art. 8º.
Fica, excepcionalmente, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a editar
decreto, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, reconhecendo cargos da
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Icapuí como sendo passíveis de
recebimento dos adicionais referidos nesta lei, independentemente de estarem os mesmos
elencados como sendo insalubres ou perigosos junto ao MTE, podendo ainda fixar os
respectivos percentuais dos adicionais, de acordo com a perícia técnica.
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá, no entanto, levar em consideração
para o reconhecimento previsto no caput deste artigo a tradição histórica do Município e,
ainda, fatores públicos e notórios de que os cargos são indubitavelmente exercidos em
caráter insalubre ou perigoso.
§ 2º
A inclusão dos cargos no decreto mencionado no caput deste artigo significará,
necessariamente, que os ocupantes desses cargos façam jus ao recebimento dos adicionais
referidos nesta lei, necessitando para aqueles' que, ainda, não recebem o dito adicional que
o requeiram na forma prevista no art. 2º desta lei, sendo dispensada somente a prova de
que o seu cargo encontra-se inserido como insalubre ou- perigoso junto ao MTE.
Art. 9º.
As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Prefeitura Municipal de Icapuí provenientes das rubricas descritas no anexo III.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.