Lei nº 464, de 18 de janeiro de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município firmar acordo de parcelamento da dívida para com o INSS, na forma dos arts. 96 a 103 da lei federal 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º
Para o pagamento de Prestações do principal e de acesso nos, e de
contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a
retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
§ 2º
Os atos necessários à execução do parcelamento de débitos junto ao INSS, deverão atender ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
O Município poderá parcelar seus débitos e os de responsabilidade de suas autarquias e fundações relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 1º
Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de
contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
§ 2º
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º
Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 4º
Os valores pagos pelo Município relativo ao parcelamento objeto deste Decreto
não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei no 9.639, de 25 de
maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto
de 2001.
§ 5º
A opção pelo parcelamento será formalizada até 31 de dezembro de 2005,
junto ao INSS, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos
créditos originários dos parcelamentos concedidos.
Art. 3º.
Os débitos serão consolidados pelo Município na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento), nos termos da Lei Federal nº 11.196/2005.
Art. 4º.
Os débitos a que se refere o art. 96 da Lei nº 11.196/05 serão parcelados em prestações mensais equivalentes a no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida municipal;
Art. 5º.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do lo (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% ( um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.
Art. 6º.
Para o parcelamento objeto deste Decreto, serão observadas as seguintes condições:
I –
o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado
sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do
vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
II –
para fins de cálculo das prestações mensais, o Município se obriga a
encaminhar ao INSS o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata
o inciso I, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro,
fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior, nos
termos do inciso Ido caput deste artigo.
§ 2º
Para os fins previstos neste Decreto, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º.
As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento.
§ 1º
No período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no inciso Ido art. 98 da Lei nº 11.196/05.
§ 2º
O pedido se confirma com o pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º
A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido
mediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações
mínimas recolhidas nos termos do § 1º deste artigo, pelo número de prestações
restantes, observados os valores mínimo e máximo constantes do art. 98 desta Lei.
Art. 8º.
Por ocasião do requerimento de parcelamento o Município:
I –
apresentará o demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na LC 101/00, referente ao ano-calendário de 2004;
II –
comprovará o adimplemento das obrigações vencidas após 30 de setembro de 2005.
Art. 9º.
O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do
Município, cotações específicas para o pagamento de contribuições normais, e para a
amortização do principal e acessórios resultante do cumprimento desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.