Lei nº 461, de 05 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

461

2005

5 de Dezembro de 2005

Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a conceder isenção de tarifas no serviço autônomo de água e esgoto do Município de Icapuí, abre crédito adicional especial e dá outras providências.

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Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a conceder isenção de tarifas no serviço autônomo de água e esgoto do Município de Icapuí, abre crédito adicional especial e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de fornecimento de água, cobradas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 037/1987, de 16 de novembro de 1987, a pessoas reconhecidamente carentes do Município de Icapuí.
        Art. 2º. 
        As isenções a serem concedidas têm como finalidade:
          I – 
          assegurar o consumo de água a pessoas que não têm como custear o seu fornecimento;
            II – 
            excluir da inadimplência os reconhecidamente carentes que não têm condições de custear o fornecimento de água.
              Art. 3º. 
              São considerados isentos, para os efeitos desta Lei, o domicílio que apresentar, cumulativamente, as seguintes características:
                I – 
                tenha mais de 04 (quatro) moradores;
                  II – 
                  a soma da renda mensal familiar de todos os seus moradores seja inferior ou igual a 01 (um) salário mínimo;
                    III – 
                    inexistência em nome de quaisquer de seus moradores de propriedade de veículo automotor, exceto motocicleta e motoneta;
                      IV – 
                      ser cadastrado no Programa Bolsa Família;
                        V – 
                        inexistência bens do tipo aparelhos de DVD, microondas e computador pessoal, bem como de seus similares;
                          VI – 
                          estar inserido junto a Companhia Energética do Ceará - COELCE na tarifa social de baixa renda;
                            VII – 
                            consumo de até 10 m³ (dez metros cúbicos) de água por mês.
                              Parágrafo único  
                              O não atendimento de um dos itens estabelecidos no caput deste artigo, impedirá a isenção prevista nesta Lei, enquanto durar a situação do impedimento.
                                Art. 4º. 
                                As isenções previstas nesta Lei serão concedidas através de ato de concessão de isenção do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia municipal referida no art. 1º desta Lei, mediante requerimento do interessado, no qual comprove Ο preenchimento de todas as condições estabelecidas no art. 3º desta Lei e atenda, ainda, ao seguinte:
                                  I – 
                                  apresentação de requerimento em formulário próprio fornecido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icapuí;
                                    II – 
                                    entrevista social realizada por assistente social da Secretaria de Ação Social do Município de Icapuí.
                                      Art. 5º. 
                                      Nos casos de venda ou aluguel do imóvel onde se situe o domicílio beneficiado por esta Lei, a isenção será, automaticamente, suspensa, até que seja feito o requerimento referido no artigo anterior, pelo novo ocupante do imóvel, com o atendimento a todas as exigências previstas nesta Lei para a concessão da dita isenção.
                                        Art. 6º. 
                                        A qualquer momento, verificada a má-fé ou informações inverídicas ou, ainda, fraude nos documentos que respaldaram a decisão de concessão da isenção prevista nesta Lei, o ato de concessão previsto no art. 4º será tornado, sem qualquer efeito, desde a época da sua expedição, ficando, por via de conseqüência, automaticamente, vencidas e cobráveis, por lançamento de ofício, todas as faturas que deixaram de ser emitidas no período, uma vez que a isenção ficará sem efeitos, devendo ser acrescidas nas mesmas os respectivos acréscimos legais de mora.
                                          Art. 7º. 
                                          Para fazer face ao impacto financeiro da isenção prevista nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio para a transferência de insumos materiais e financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, referido no art. 1º desta Lei, com vistas a garantir a continuidade de suas operações.
                                            Art. 8º. 
                                            O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial ao vigente Orçamento para a celebração do convênio mencionado no artigo anterior, com vistas a criar a seguinte dotação orçamentária:

                                              02.01.04.122.0317.2.004 – Convênios de Cooperação Técnica com Entidades Públicas e Privadas.
                                              Elemento de Despesa: 3.3.91.41.00 – Contribuições
                                              Valor do crédito adicional: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

                                                Art. 9º. 
                                                Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 05 de dezembro de 2005.


                                                  JOSÉ EDÍLSON DA SILVA
                                                  Prefeito Municipal de Icapuí