Lei nº 461, de 05 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de fornecimento de água, cobradas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 037/1987, de 16 de novembro de 1987, a pessoas reconhecidamente carentes do Município de Icapuí.
Art. 3º.
São considerados isentos, para os efeitos desta Lei, o domicílio que apresentar, cumulativamente, as seguintes características:
I –
tenha mais de 04 (quatro) moradores;
II –
a soma da renda mensal familiar de todos os seus moradores seja inferior ou igual a 01 (um) salário mínimo;
III –
inexistência em nome de quaisquer de seus moradores de propriedade de veículo automotor, exceto motocicleta e motoneta;
IV –
ser cadastrado no Programa Bolsa Família;
V –
inexistência bens do tipo aparelhos de DVD, microondas e computador pessoal, bem como de seus similares;
VI –
estar inserido junto a Companhia Energética do Ceará - COELCE na tarifa social de baixa renda;
VII –
consumo de até 10 m³ (dez metros cúbicos) de água por mês.
Parágrafo único
O não atendimento de um dos itens estabelecidos no caput deste artigo, impedirá a isenção prevista nesta Lei, enquanto durar a situação do impedimento.
Art. 4º.
As isenções previstas nesta Lei serão concedidas através de ato de concessão de isenção do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia municipal referida no art. 1º desta Lei, mediante requerimento do interessado, no qual comprove Ο preenchimento de todas as condições estabelecidas no art. 3º desta Lei e atenda, ainda, ao seguinte:
I –
apresentação de requerimento em formulário próprio fornecido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icapuí;
II –
entrevista social realizada por assistente social da Secretaria de Ação Social do Município de Icapuí.
Art. 5º.
Nos casos de venda ou aluguel do imóvel onde se situe o domicílio beneficiado por esta Lei, a isenção será, automaticamente, suspensa, até que seja feito o requerimento referido no artigo anterior, pelo novo ocupante do imóvel, com o atendimento a todas as exigências previstas nesta Lei para a concessão da dita isenção.
Art. 6º.
A qualquer momento, verificada a má-fé ou informações inverídicas ou, ainda, fraude nos documentos que respaldaram a decisão de concessão da isenção prevista nesta Lei, o ato de concessão previsto no art. 4º será tornado, sem qualquer efeito, desde a época da sua expedição, ficando, por via de conseqüência, automaticamente, vencidas e cobráveis, por lançamento de ofício, todas as faturas que deixaram de ser emitidas no período, uma vez que a isenção ficará sem efeitos, devendo ser acrescidas nas mesmas os respectivos acréscimos legais de mora.
Art. 7º.
Para fazer face ao impacto financeiro da isenção prevista nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio para a transferência de insumos materiais e financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, referido no art. 1º desta Lei, com vistas a garantir a continuidade de suas operações.
Art. 8º.
O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial ao vigente Orçamento para a celebração do convênio mencionado no artigo anterior, com vistas a criar a seguinte dotação orçamentária:
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.