Lei nº 459, de 23 de novembro de 2005
Art. 1º.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de ICAPUÍ, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em lei específica.
Art. 2º.
O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Icapuí será financiado mediante recursos provenientes do Município, através
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e
das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de
outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único
As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações bem como a do pessoal
ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º.
A contribuição mensal dos segurados ativos para a manutenção do Regime de
Previdência de que trata esta Lei, corresponde à alíquota de 11% (onze por cento) incidente
sobre a base de cálculo das contribuições percebidas pelo Servidor, como também sobre a
gratificação natalina.
§ 1º
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual
ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I –
as diárias para viagens;
II –
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III –
a indenização de transporte;
IV –
o salário-família;
V –
o auxílio-alimentação;
VI –
o auxílio-creche;
VII –
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII –
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
§ 2º
Os proventos, a serem calculados de acordo com a arrecadação prevista no caput deste artigo e dos artigos. 4.º e 5º desta Lei, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 4º.
A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios ou que estejam em gozo desses benefícios até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere os 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 5º.
A contribuição mensal dos segurados inativos e pensionistas que venham a cumprir todos os requisitos para obtenção desses benefícios após a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, de 31 de dezembro de 2003, corresponde a 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 6º.
O limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, de que trata os artigos 4º e 5º desta Lei, previsto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, foi fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação da referida Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º.
A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos segurados ativos, inativos e pensionistas.
Art. 8º.
O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime de Previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo único
Eventuais insuficiências financeiras do Regime de Previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 9º.
A taxa de administração destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores ativos, inativos e pensionistas do Município de Icapuí, incidente sobre as contribuições do Município e dos segurados, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados a este Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Art. 10.
Os inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões, não alcançarem o limite estabelecido nos arts. 4º e 5º, deixarão de recolher a contribuição previdenciária.
Art. 11.
As contribuições a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 7º, serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de publicação desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.