Lei nº 960, de 20 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

960

2023

20 de Abril de 2023

Cria a Lei de Incentivo ao Artesanato e a Carteira do Artesão no âmbito do Município de Icapuí, e dá outras providências.

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Cria a Lei de Incentivo ao Artesanato e a Carteira do Artesão no âmbito do Município de Icapuí, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Icapuí o apoio e incentivo a profissão de Artesão.
        Art. 2º. 
        Artesão é toda pessoa física, que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada e que produzem manualmente produtos que agregam valores culturais, sociais e artísticos.
          Art. 3º. 
          As técnicas de produção Artesanal consistem em transformar, matéria-prima, bruta ou manufaturada em produto acabado, restaurar ou reparar bens de valor artístico e confecção tradicionais de bens alimentares, que expressem criatividade e identidade cultural.
            Parágrafo único  
            A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças e visam a assegurar qualidade, segurança e quando couber a observação das normas técnicas na produção do produto.
              Art. 4º. 
              O artesanato será objeto de política específica no âmbito Municipal, que terá como diretrizes básicas:
                I – 
                A valorização da identidade e cultura, municipal, estadual e nacional;
                  II – 
                  A destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização da produção artesanal;
                    III – 
                    A integração da atividade artesanal, com as Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Turismo, Saúde, Assistência Social e outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;
                      IV – 
                      Promover a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
                        V – 
                        O apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;
                          VI – 
                          Apoiar a criação de selo de certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
                            VII – 
                            A divulgação do artesanato local e elaboração de leis de fomento a pratica po artesanato como disseminação do saber popular em instituições do Município.
                              VIII – 
                              Incentivar e apoiar os artesões do município de Icapuí, a obter a Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por um período mínimo, um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento.
                                IX – 
                                Incentivar o artesão local a constituir uma MEI (Micro Empreendedor Individual), garantindo assim ao artesão, diversos direitos inclusive a aposentar e se afastar diante das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social.
                                  Art. 5º. 
                                  Comemorar no dia 19 de março, o dia do artesão com atividades voltadas para este público.
                                    Art. 6º. 
                                    Fica instituído no Município de Icapuí a Carteira Municipal do Artesão Icapuiense.
                                      Art. 7º. 
                                      Cabe ao Poder Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos empreendimentos artesanais que produzem e comercializam suas mercadorias no Município.
                                        § 1º 
                                        O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Meio Ambiente e Pesca - SEDEMA inscreverá o artesão no cadastro municipal, emitindo a respectiva Carteira Municipal de Artesão Icapuiense, mediante solicitação, dispensada qualquer outra.
                                          § 2º 
                                          O artesão será identificado pela Carteira Municipal de Artesão Icapuiense, válida em todo o território do Município por, no mínimo, cinco anos.
                                            § 3º 
                                            Com a Carteira Municipal de Artesão Icapuiense, o portador poderá, por exemplo, se inscrever em editais, chamadas públicas e diversos eventos promovidos pelo Município, tais como cursos de capacitação, oficinas, seminários, feiras, exposições etc.
                                              § 4º 
                                              Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Meio Ambiente e Pesca - SEDEMA comprovar a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados pelos artesãos para que eles possam ingressar no cadastro municipal.
                                                § 5º 
                                                Facultativamente, o interessado poderá solicitar a inscrição no cadastro municipal e a respectiva emissão da Carteira de Atividade Artesanal quando este já for inscrito no âmbito estadual, ou órgão equivalente que venha a substituí-la, dispensada nesse caso qualquer outra exigência de comprovação da qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados.
                                                  Art. 8º. 
                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 20 DE ABRIL DE 2023.

                                                       

                                                      RAIMUNDO LACERDA FILHО
                                                      Prefeito Municipal