Lei nº 959, de 20 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Protocolo Municipal de Combate à Violência e à
Importunação Sexual contra as mulheres em todas as instituições públicas e
privadas e dá outras providencias.
Parágrafo único
O Protocolo Municipal de Combate à Violência e à Importunação Sexual contra as mulheres também deverá ser seguido em transportes veiculares públicos, tais como ônibus, topiques, taxis e similares, bem como também, em locais de realização de eventos esportivos profissionais, em festas, comemorações e eventos realizados ao ar livre ou em ambientes abertos.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, se considera como violência sexual e importunação sexual as condutas previstas, no que couber, no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e na Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.
Art. 3º.
Constituem princípios do presente protocolo:
I –
A celeridade na atenção primária a pessoa vítima da violência;
II –
O respeito às decisões da mulher vítima da violência;
III –
A preservação da imagem, da honra, da dignidade e da intimidade da vítima;
IV –
A clara rejeição à violência por todos;
V –
Evitar informações que gerem boatos ou mentiras.
Parágrafo único
A aplicação do presente protocolo deverá levar sempre em
consideração o melhor interesse da vítima, sendo vedada a aplicação de quaisquer
medidas que violem a dignidade, a saúde ou sua integridade física e psicológica, ou
outras condutas que agravem seu sofrimento.
Art. 4º.
São garantias das mulheres vítimas de violência ou importunação sexual:
I –
Respeito às suas decisões;
II –
Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento
para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a
responsabilização do agressor;
III –
Ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
IV –
Ser imediatamente protegida do agressor;
V –
Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;
VI –
Não ser atendida com preconceito;
VII –
O atendimento à vítima não pode ser realizado por pessoa que tenha
antecedentes criminais, esteja sendo investigada por crime relacionado à violência
doméstica e familiar ou ainda seja ré em processo dessa natureza.
VIII –
Ser atendida de acordo com o Decreto Nacional nº 7.958 de 13 de março de
2013 quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for
o caso.
Parágrafo único
As garantias dispostas neste artigo serão de responsabilidade
dos organizadores das festas, comemorações e eventos realizados ar livre ou em
ambientes abertos independentemente de serem promovidas pelo setor privado ou
público.
Art. 5º.
São deveres dos estabelecimentos abrangidos pela presente Lei:
I –
Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de
denúncia de violência ou importunação sexual a mulher;
II –
Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de
segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o
regresso seguro ao lar;
III –
Na hipótese de haver sistema de vídeo monitoramento e serviço de filmagem
interna e externa do estabelecimento ou evento, deverá ser preservado e
disponibilizado os registros e filmagens que tenham flagrado o possível ato de
violência para entregar aos órgãos de segurança pública competentes;
IV –
Criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar
as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam
tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor;
V –
Manter em locais visíveis, nas áreas principais e banheiros, placas com
informações sobre o protocolo municipal de combate à violência e à importunação
sexual contra mulheres, com telefones e outras informações para acesso imediato
pelas vítimas;
VI –
Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada,
inclusive visualmente, do agressor;
VII –
Conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar familiares e/ou amigos
presentes no local para que possam acompanhá-la;
VIII –
Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e
responsabilização do agressor.
§ 1º
Todos os membros da equipe do estabelecimento devem ter treinamento,
comprovado, para serem capazes de detectar e distinguir os vários tipos de
importunação e agressão sexual e conhecer o circuito interno de encaminhamento,
bem como o papel que cada um dos profissionais do local desempenha.
§ 2º
Os estabelecimentos que não instituírem o protocolo municipal de combate à
violência e à importunação sexual contra mulheres poderão estar sujeitos a multas,
além de outras sanções administrativas posteriormente estabelecidas pelo Poder
Público.
Art. 6º.
Após a identificação da violência, os membros do estabelecimento deverão
agir para:
I –
Ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;
II –
Identificar o agressor ou agressores e afastar a vítima deste(s);
III –
acionar as autoridades policiais competentes;
IV –
Procurar pelos familiares e/ou amigos da denunciante e direcioná-los para o
local protegido onde a denunciante estiver;
V –
Garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto nos termos desta lei, de
acordo com a vontade da denunciante;
VI –
Preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida,
até a chegada ao local das autoridades policiais competentes;
VII –
Apurar com o rigor as informações sobre o acontecido;
VIII –
Identificar possíveis testemunhas da agressão;
IX –
Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da
denunciante.
Art. 7º.
O Poder Público municipal promoverá campanhas educativas de respeito à
mulher em locais públicos e/ou de grande circulação de pessoas.
§ 1º
O Poder Público auxiliará os estabelecimentos referidos no Art. 1º desta Lei na
implantação do Protocolo Municipal de Combate à Violência e à Importunação
Sexual contra as mulheres.
§ 2º
O Poder Público empregará esforços junto à rede estadual de proteção à
mulher e disponibilizará serviços de atendimento à mulher.
Art. 8º.
As despesas públicas decorrentes da execução da presente lei, correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.