Lei nº 959, de 20 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

959

2023

20 de Abril de 2023

Cria o Protocolo Municipal de Combate à Violência e a Importunação Sexual contra mulheres em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, e dá outras providencias.

a A
Cria o Protocolo Municipal de Combate à Violência e a Importunação Sexual contra mulheres em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, e dá outras providencias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Protocolo Municipal de Combate à Violência e à Importunação Sexual contra as mulheres em todas as instituições públicas e privadas e dá outras providencias.
        Parágrafo único 

        O Protocolo Municipal de Combate à Violência e à Importunação Sexual contra as mulheres também deverá ser seguido em transportes veiculares públicos, tais como ônibus, topiques, taxis e similares, bem como também, em locais de realização de eventos esportivos profissionais, em festas, comemorações e eventos realizados ao ar livre ou em ambientes abertos.

          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta lei, se considera como violência sexual e importunação sexual as condutas previstas, no que couber, no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e na Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.
            Art. 3º. 
            Constituem princípios do presente protocolo:
              I – 
              A celeridade na atenção primária a pessoa vítima da violência;
                II – 
                O respeito às decisões da mulher vítima da violência;
                  III – 
                  A preservação da imagem, da honra, da dignidade e da intimidade da vítima;
                    IV – 
                    A clara rejeição à violência por todos;
                      V – 
                      Evitar informações que gerem boatos ou mentiras.
                        Parágrafo único  
                        A aplicação do presente protocolo deverá levar sempre em consideração o melhor interesse da vítima, sendo vedada a aplicação de quaisquer medidas que violem a dignidade, a saúde ou sua integridade física e psicológica, ou outras condutas que agravem seu sofrimento.
                          Art. 4º. 
                          São garantias das mulheres vítimas de violência ou importunação sexual:
                            I – 
                            Respeito às suas decisões;
                              II – 
                              Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor;
                                III – 
                                Ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
                                  IV – 
                                  Ser imediatamente protegida do agressor;
                                    V – 
                                    Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;
                                      VI – 
                                      Não ser atendida com preconceito;
                                        VII – 
                                        O atendimento à vítima não pode ser realizado por pessoa que tenha antecedentes criminais, esteja sendo investigada por crime relacionado à violência doméstica e familiar ou ainda seja ré em processo dessa natureza.
                                          VIII – 
                                          Ser atendida de acordo com o Decreto Nacional nº 7.958 de 13 de março de 2013 quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for o caso.
                                            Parágrafo único  
                                            As garantias dispostas neste artigo serão de responsabilidade dos organizadores das festas, comemorações e eventos realizados ar livre ou em ambientes abertos independentemente de serem promovidas pelo setor privado ou público.
                                              Art. 5º. 
                                              São deveres dos estabelecimentos abrangidos pela presente Lei:
                                                I – 
                                                Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou importunação sexual a mulher;
                                                  II – 
                                                  Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
                                                    III – 
                                                    Na hipótese de haver sistema de vídeo monitoramento e serviço de filmagem interna e externa do estabelecimento ou evento, deverá ser preservado e disponibilizado os registros e filmagens que tenham flagrado o possível ato de violência para entregar aos órgãos de segurança pública competentes;
                                                      IV – 
                                                      Criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor;
                                                        V – 
                                                        Manter em locais visíveis, nas áreas principais e banheiros, placas com informações sobre o protocolo municipal de combate à violência e à importunação sexual contra mulheres, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;
                                                          VI – 
                                                          Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;
                                                            VII – 
                                                            Conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar familiares e/ou amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;
                                                              VIII – 
                                                              Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor.
                                                                § 1º 
                                                                Todos os membros da equipe do estabelecimento devem ter treinamento, comprovado, para serem capazes de detectar e distinguir os vários tipos de importunação e agressão sexual e conhecer o circuito interno de encaminhamento, bem como o papel que cada um dos profissionais do local desempenha.
                                                                  § 2º 
                                                                  Os estabelecimentos que não instituírem o protocolo municipal de combate à violência e à importunação sexual contra mulheres poderão estar sujeitos a multas, além de outras sanções administrativas posteriormente estabelecidas pelo Poder Público.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Após a identificação da violência, os membros do estabelecimento deverão agir para:
                                                                      I – 
                                                                      Ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;
                                                                        II – 
                                                                        Identificar o agressor ou agressores e afastar a vítima deste(s);
                                                                          III – 
                                                                          acionar as autoridades policiais competentes;
                                                                            IV – 
                                                                            Procurar pelos familiares e/ou amigos da denunciante e direcioná-los para o local protegido onde a denunciante estiver;
                                                                              V – 
                                                                              Garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto nos termos desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;
                                                                                VI – 
                                                                                Preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida, até a chegada ao local das autoridades policiais competentes;
                                                                                  VII – 
                                                                                  Apurar com o rigor as informações sobre o acontecido;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    Identificar possíveis testemunhas da agressão;
                                                                                      IX – 
                                                                                      Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O Poder Público municipal promoverá campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos e/ou de grande circulação de pessoas.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O Poder Público auxiliará os estabelecimentos referidos no Art. 1º desta Lei na implantação do Protocolo Municipal de Combate à Violência e à Importunação Sexual contra as mulheres.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O Poder Público empregará esforços junto à rede estadual de proteção à mulher e disponibilizará serviços de atendimento à mulher.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              As despesas públicas decorrentes da execução da presente lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 20 DE ABRIL DE 2023.

                                                                                                   

                                                                                                  RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                  Prefeito Municipal