Lei Complementar nº 122, de 12 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento-base dos
servidores públicos do Município de Icapuí, de acordo com as tabelas vencimentais que
integram os anexos I, II, III e IV da presente Lei Complementar.
§ 1º
O reajuste de que trata o caput deste artigo é de 8,0% (oito por cento), incidente sobre
o vencimento-base anteriormente percebido.
§ 2º
Nenhum servidor poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo nacional de
R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais).
§ 3º
Nos casos em que a remuneração for inferior ao valor a que se refere o parágrafo
anterior, deverá o servidor perceber a diferença a título de complemento constitucional até o
montante equivalente ao salário mínimo em vigor.
§ 4º
As categorias de servidores municipais não compreendidas nos anexos de que trata o
caput deste artigo terão reajustes em leis específicas.
Art. 2º.
O reajuste dos beneficiários, aposentados e pensionistas, do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, cujos cargos foram extintos, dar-se-á nas
mesmas datas e tom os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do
RGPS.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei
Complementar na data de sua publicação, observando-se os efeitos contábeis e financeiros
que retroagirão a 1º de março de 2023.