Lei Complementar nº 119, de 23 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

119

2023

23 de Março de 2023

Dispõe sobre a criação do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF, no âmbito do Município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF, no âmbito do Município de Icapuí e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de lcapuí aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar.

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF, como órgão integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca (SEDEMA).
        Art. 2º. 
        O Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF, terá por finalidade:
          I – 
          Estruturar uma política de regularização fundiária e urbana, capaz de fornecer mecanismos de afirmação social, bem-estar e progresso econômico.
            II – 
            Atender os beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária em relação aos objetivos da Instrução Normativa nº 105, de 29 de janeiro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, publicada em 01/02/2021 no Diário Oficial da União.
              III – 
              Apoiar o INCRA na organização de ações de regularização e titulação no município.
                IV – 
                Coletar requerimentos, declarações e documentos afetos aos procedimentos de regularização e de titulação, e inseri-los nas soluções de tecnologias da informação e comunicação - TIC do INCRA.
                  V – 
                  Instruir processos de regularização fundiária e titulação de projetos de reforma agrária do INCRA ou de terras públicas federais sob domínio da União ou do INCRA passíveis de regularização fundiária, até a etapa antecedente à fase decisória pelo INCRA.
                    VI – 
                    Realizar vistorias, indicadas pelo INCRA nas áreas passive de regularização, como também realizar perícia em locais de conflitos fundiários para subsidiar a atuação do núcleo, prioritariamente aquelas voltadas para os imóveis rurais em regime de economia familiar.
                      VII – 
                      Coletar as assinaturas dos beneficiários nos contratos e nos títulos de domínio e inerir nos processos do INCRA.
                        VIII – 
                        Realizar georeferenceamento de glebas federais de ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade da União e do INCRA e de Projetos de Assentamentos criados pela autarquia agrária, nos termos da norma vigente.
                          IX – 
                          Realizar estudos, monitoramento e fiscalização da atividade dos cartórios de registro de imóveis, nas questões relacionadas à regularização fundiária.
                            X – 
                            Elaborar projeto de regularização fundiária, prioritariamente aqueles voltados para os imóveis rurais em regime de economia familiar.
                              XI – 
                              Criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução e fortalecimentos das políticas de regularização fundiária.
                                XII – 
                                Apoio técnico, material e operacional às ações judiciais fundiária, especialmente as da Vara Agrária.
                                  XIII – 
                                  Definição de Estratégias que conduzam a regularização fundiária no município de lcapuí.
                                    XIV – 
                                    Estabelecer mecanismos de cooperação com os estados e a união para a execução das politicas de regularização fundiária.
                                      Art. 3º. 
                                      O Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF, apresenta a seguinte estrutura interna:
                                        I – 
                                        Diretor do Nucleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF;
                                          II – 
                                          Técnico administrativo;
                                            III – 
                                            Auxiliar Rural.
                                              Art. 4º. 
                                              As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                Art. 5º. 
                                                O Diretor do Nucleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF, cargo de natureza em comissão,. detém as seguintes atribuições e competencias:
                                                  I – 
                                                  Autuar processos administrativos de Regularização Fundiária rural e urbanos no município de lcapuí;
                                                    II – 
                                                    Examinar e emitir parecer nos processos de regularização fundiária urbana e rural;
                                                      III – 
                                                      encaminhar ao geoprocessamento para analise da topografía, para identificar se a posse está em áreas publicas e/ou em terras devolutas municipais e em qual área matricula da gleba;
                                                        IV – 
                                                        Analisar e aprovar os processos de regularização fundiária urbana e rural, incluindo os processos em áreas devolutas municipais;
                                                          V – 
                                                          Emitir o Certificado de Regularização Fundiária - CRF em consonancia com o projeto aprovado de regularização fundiária, cronograma de obras e serviços complementares;
                                                            VI – 
                                                            Organizar os arquivos das Leis pertinentes ao programa, processos protocolados pendentes;
                                                              VII – 
                                                              Organizar e coordenar o fluxo de processos protocolados inerentes ao Programa de Regularização fundiária do município;
                                                                VIII – 
                                                                Prestar orientação técnica jurídica e de procedimentos ao publico;
                                                                  IX – 
                                                                  Coordenar, monitorar a execução dos serviços técnicos referentes aos processos de regularização fundiária;
                                                                    X – 
                                                                    Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização do programa de regularização fundiária de interesse do município;
                                                                      § 1º 
                                                                      São requisitos para ocupação do cargo de Diretor do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF a formação técnica comprovada na área de ciências agrárias, com registro nos respectivos conhelhos de classe, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho Federal dos Técnicos Agricolas (CFTA) ou entidade similar;
                                                                        § 2º 
                                                                        O Diretor do Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF receberá, a título de remuneração, o correpondente ao sim bolo EXE 10, anexo II da lei complementar 064/2017, de 03 de fevereiro de 2017 e suas alterações.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Ao cargo de Técnico Administrativo lotado no Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF cabe as seguintes atribuições:
                                                                            I – 
                                                                            Assessorar, planejar, organizar e executar os trabalhos técnicos, prestando apoio á chefia;
                                                                              II – 
                                                                              Elaborando pareceres, projetos e orientações técnicas; e
                                                                                III – 
                                                                                Acompanhar os processos éticos e disciplinares, efetuando articulações técnicas e políticas;
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O cargo de técnico admintrativo compõe o quadro de cargos de provimento efetivo previsto na lei complementar nº 101/2022, de 09 de junho de 2022, sendo seu vencimento pago em conformidade com o Plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores municipais.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Ao cargo de auxiliar rural lotado no Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF compete às seguintes atribuições:
                                                                                      I – 
                                                                                      Acompanhar técnicos, engenheiros com levantamento de dados, relatórios, fotografias; e
                                                                                        II – 
                                                                                        Apoiar a equipe técnica e administrativa;
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O cargo de Auxiliar Rural compõe o quadro de cargos de provimento efetivo previsto na lei complementar nº 101/2022, de 09 de junho de 2022, sendo seu vencimento pago em conformidade com o Plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores municipais.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 23 DE MARÇO DE 2023.

                                                                                               

                                                                                              RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                              Prefeito Municipal