Lei nº 456, de 14 de novembro de 2005
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Icapuí para o exercício financeiro de 2006, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2006 e do art. 165, § 5° da Constituição
Federal, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculado e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal.
Parágrafo único
Constituem anexos e fazem parte desta lei:
I –
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
II –
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por
unidades orçamentárias;
III –
Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria
econômicа;
IV –
Demonstrativo da Receita segundo as categorias econômicas;
V –
Demonstrativo da Legislação das Receitas;
VI –
Atribuições dos órgãos;
VII –
Demonstrativo dos Programas de Trabalho, pelas Unidades Orçamentárias;
VIII –
Demonstrativo da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IX –
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
X –
Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Vínculo de Recurso;
XI –
Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias e
Funções;
XII –
Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais;
Art. 2º.
O orçamento fiscal e da seguridade social do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 10, § 1°, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios, contribuições, serviços prestados, transferências estaduais e
estimada
federais e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente, é
em R$ 15.235.000,00 (quinze milhões, duzentos e trinta e cinco mil reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
| FONTES | VALOR (R$) |
| 1.1. RECEITAS CORRENTES | 16.160.000,00 |
| Receita Tributária | 641.000,00 |
| Receita de Contribuições | 700.000,00 |
| Receita Patrimonial | 31.000,00 |
| Receita de Serviços | 605.000,00 |
| Transferências Correntes | 14.139.000,00 |
| Outras Receitas Correntes | 44.000,00 |
| 1.2. RECEITAS DE CAPITAL | 410.000,00 |
| Transferências de Capital | 410.000,00 |
| 1.3. RECEITAS RETIFICADORAS – FUNDEF | -1.335.000,00 |
| TOTAL GERAL | 15.235.000,00 |
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo VI que é parte integrante desta Lei.
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total,
fixada em R$ 15.235.000,00 (quinze milhões, duzentos e trinta e cinco mil reais), é
desdobrada nos seguintes conjuntos:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 11.307.000,00 (onze milhões,
trezentos e sete mil reais); e
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.928.000,00 (três
milhões, novecentos e vinte e oito mil reais).
Art. 6º.
A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos,
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da
despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o desdobramento abaixo:
| ÓRGÃOS | VALOR (R$) |
| Gabinete do Prefeito | 546.000,00 |
| Secretaria de Administração e Finanças | 1.956.000,00 |
| Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo | 3.126.000,00 |
| Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente | 491.000,00 |
| Secretaria de Turismo e Esportes | 580.000,00 |
| Secretaria de Saúde e Saneamento | 2.834.000,00 |
| Secretaria de Educação e Cultura | 3.794.080,00 |
| Secretaria de Ação Social | 378.000,00 |
| Serviço Autônomo de Água e Esgoto | 588.000,00 |
| Câmara Municipal de Icapuí | 841.920,00 |
| Reserva de Contingência | 100.000,00 |
Art. 7º.
A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade
orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos
orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura
programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.
Art. 8º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares:
I –
de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do
excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças
acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme inciso II do § 1° e §§ 3º e 4°, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
das seguintes formas:
a)
de receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos
créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente
programados, nos termos do art 80., parágrafo único, da Lei Complementar no.
101/2000.
b)
do excesso de arrecadação dos recursos livres, observada a
devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas
Ações e Serviços Públicos de Saúde, ou ainda, para complementar as dotações do
Poder Legislativo, desde que respeitados os preceitos estabelecidos nos art. 29,
29-A e 30 da Constituição Federal.
II –
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da Despesa
Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias,
utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no
inciso III, do § 1°, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III –
para dotações financiadas à conta de recursos provenientes
de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no
inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei No 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite
dos respectivos contratos, respeitadas as condições estabelecidas nas Resoluções
N°. 40 e 43 do Senado Federal;
IV –
anulando-se da Reserva de Contingência, para utilizar como
fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias, na forma da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o inciso III, do § 1°, do Art. 43 da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito ainda que por antecipação de receita, com a finalidade de manter o
equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, atendidas as disposições contidas
no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Parágrafo único
O Poder Executivo, ao realizar operações de
crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante
da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
Art. 10.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e
nominal, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2006.
Art. 11.
Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do
orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades
orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar No 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 12.
Através de Decreto, até o dia 30 de dezembro de 2005, 0
Chefe do Poder Executivo estabelecerá o Detalhamento da Despesa Orçamentária
para o exercício financeiro de 2006.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.