Lei nº 455, de 14 de novembro de 2005
Art. 1º.
Constitui o Patrimônio Histórico e Artístico Municipal o conjunto de
bens móveis e imóveis existentes no Município e cuja conservação seja do
interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Município de Icapuí, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º
Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Icapuí, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro livros do Tombo, de que trata o art. 4°. desta Lei.
§ 2º
Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também
sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens
que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido
dotados pela natureza ou grandeza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 2º.
A presente Lei se aplica aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Art. 3º.
Excluem-se do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal as obras
estrangeiras:
a)
Que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no
Município;
b)
Que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que
façam carreira no Município;
c)
Que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da introdução ao Código
Civil, e que continuam sujeitas à Lei pessoal do proprietário;
d)
Que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
e)
Que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;
f)
Que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno
dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único
As obras mencionadas nas alíneas "d" e "e" terão guias de
licença para livre trânsito, fornecida pela Secretaria de Educação e Cultura do
Município de Icapuí.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura possuirá quatro Livros
de Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º. desta lei,
a saber:
a)
No Livro do Tombo Arqueológico, Etnológico e Paisagístico, os bens
pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia е
popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1°;
b)
No Livro de Tombo Histórico, os bens de interesse histórico e as obras de arte
histórica;
c)
No Livro do Tombo das Belas Artes, os bens de arte erudita municipal ou estrangeira;
d)
No Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas nacionais ou estrangeiras.
§ 1º
Cada um dos livros do Tombo poderá ter vários volumes.
§ 2º
O enquadramento dos bens nas categorias enumeradas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do presente artigo, será definida por Decreto Municipal, expedido para regulamentar os bens a serem tombados, visando a execução da presente Lei.
Art. 5º.
O tombamento dos bens pertencentes ao Município far-se-á através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, por ato próprio, ou por requisição dos seus Secretários, devendo ser expedida notificação à entidade a
quem pertence; ou detiver guarda do bem tombado a fim de produzir os necessários efeitos.
Art. 6º.
O tombamento do bem pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
Art. 7º.
Preceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário о pedir e o bem se revestir dos requisitos necessários para construir parte integrante do patrimônio histórico e artístico municipal, a juízo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, a notificação, que se lhe fizer, para a inscrição do bem qualquer dos Livros do Tombo.
Parágrafo único
A notificação far-se-á sempre por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, quando o imóvel interessar ao Município, para fins de tombamento.
Art. 8º.
Proceder-se-á ao tombamento compulsório, quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem.
Art. 9º.
O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
I –
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;
II –
No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá Ofício ao Chefe do Poder Executivo, e este, por Decreto, determinará o tombamento e sua inscrição no Livro do Tombo correspondente previsto no art. 4º. desta Lei;
,
III –
Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Municipal de Cultura do
Município de Icapuí, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo máximo de sessenta dias, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 10.
O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º. desta Lei, será considerado provosório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único
Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta Lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Art. 11.
A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas jurídicas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente Lei.
Art. 12.
O tombamento definitivo dos bens imóveis de propriedade particular será, por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbados na Matrícula do imóvel.
§ 1º
No caso de monumentos históricos, arqueológicos ou paisagísticos, será delimitada, no Decreto, a área correspondente de interesse cultural, para fins de ser tombada.
§ 2º
Sendo o bem tombado integrante de uma propriedade, estando em seu interior, poderá o Município instituir servidão de passagem para que o bem seja visitado pelo seu valor arqueológico, artístico ou cultural.
§ 3º
No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor da transferência, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis e
doação.
§ 4º
Na hipótese de deslocamento de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
§ 5º
A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e o deslocamento pelo proprietário, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 13.
O bem tombado não poderá sair do Município, senão por curto prazo,
sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Municipal de Cultura do Município de Icapuí.
Art. 14.
Tentado, a não ser no caso previsto no artigo anterior, o
deslocamento, para fora do Município, do bem tombado, será este seqüestrado pelo Município de Icapuí, na localidade em que se encontra.
§ 1º
Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem, que permanecerá seqüestrado em garantia do pagamento, até que este seja comprovadamente efetuado.
§ 2º
No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
§ 3º
A pessoa que tentar o deslocamento do bem tombado, além de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá nas penas cominadas
no Código Penal Brasileiro para o crime de contrabando.
Art. 15.
No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato à Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do bem.
Art. 16.
Os bens tombados não poderão, em nenhum caso, ser destruídos,
demolidos ou mutilados, nem, sem prévia autorização especial da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura serem reparados, pintados ou restaurados, sob
pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do dano causado.
Parágrafo único
Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou
aos Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 17.
Sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, não se poderá, na vizinhança do bem tombado, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.
Art. 18.
O proprietário do bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que o mesmo requer, levará ao
conhecimento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura a necessidade das
mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância
em que for avaliado o dano sofrido, pelo mesmo bem.
§ 1º
Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o
Secretário Municipal de Educação e Cultura mandará executá-las, às expensas do
Município, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de seis meses,
ou providenciará para que seja feita a desapropriação do bem.
§ 2º
À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento do bem.
§ 3º
Uma vez que se verifique haver urgência na realização de obras de conservação ou reparação em qualquer bem tombado, poderá a Secretária
Municipal de Educação e Cultura tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las
às expensas do Município, independentemente de comunicação a que alude este
artigo, por parte do proprietário.
Art. 19.
Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de valor equivalente a quatro salários mínimos nacionais vigentes, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 20.
Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 10. desta Lei são equiparados aos cometidos contra o Patrimônio Municipal.
Art. 21.
Em fase da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a
pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, o Município terá о
direito de preferência.
§ 1º
Tal alienação não será permitida, sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, ao Município. O proprietário deverá notificar o
Município do direito de preferência e este deverá usá-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdê-lo.
§ 2º
É nula a alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando o Município habilitado a seqüestrar o bem e a impor a multa de 20% (vinte por cento) do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da Lei, pelo juiz que conceder o seqüestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido о
bem no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º
O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente, о
bem tombado, de penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 4º
Nenhuma venda judicial de bens tombados poder-se-á realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça serem expedidos, antes de feita a notificação, sob pena de nulidade.
§ 5º
Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remição, se
dele não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a
sentença de adjudicação, as pessoas que, na forma da Lei, tiverem a faculdade
de remir.
§ 6º
O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do
Município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de 05
(cinco) dias a partir da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de
adjudicação, não se podendo extrair a carta, enquanto não se esgotar este
prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do
direito de preferência.
Art. 22.
O Poder Executivo Municipal providenciará a realização de acordos com
a União e o Estado, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades
relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico municipal e para a
uniformização da legislação municipal complementar sobre o mesmo assunto.
Art. 23.
O Município manterá, para a conservação e a exposição de obras
históricas de sua propriedade, o Museu Histórico Municipal, devendo outrossim
estimular através de visita dos alunos da rede municipal e estadual do Município
aos locais tombados.
Art. 24.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura procurará entendimento
com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e
pessoas naturais e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas
em benefício do patrimônio histórico e artístico municipal.
Art. 25.
Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer
natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro
especial na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cumprindo-lhes,
outrossim, apresentar semestralmente ao mesmo, relações completas dos bens
históricos e artísticos que possuírem.
Art. 26.
Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de
natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob pena de incidirem na multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos objetos vendidos.
Art. 27.
Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no art. 25 desta Lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado pela Secretaria Municipal de Educação е
Cultura, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atribuído ao objeto.
§ 1º
A autenticação do mencionado objeto, será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem, se este for inferior ou equivalente a 15 (quinze) salários mínimos nacionais.
§ 2º
O valor da peritagem será acrescido de mais 01 (um) salário mínimo nacional por cada 10 (dez) salários mínimos nacionais que exceder ao valor do bem previsto no parágrafo acima.
Art. 28.
O Município, por ter a preferência de compra do bem tombado, goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente Lei.
Parágrafo único
Só terão prioridade sobre o privilégio a que se refere este artigo os créditos inscritos no registro competente antes do tombamento do bem pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.