Lei nº 453, de 14 de novembro de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC, que será constituído pelos recursos oriundos das seguintes receitas:
I –
Receitas provenientes de dotações orçamentárias municipais;
II –
Receitas provenientes das transferências de Recursos da União Federal e do
Estado do Ceará, bem como das suas respectivas Fundações, Autarquias e Empresas
Públicas ou Sociedades de Economia Mista;
III –
Outras fontes de recursos nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, inseridas as doações;
IV –
Multas criadas e vinculadas à Cultura Municipal;
V –
Saldos financeiros de exercícios anteriores.
VI –
Receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
VII –
Percentual das Receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.
§ 1º
No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal,
deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de
Incentivo a Cultura por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao
Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo
Municipal de Incentivo à Cultura, dependem de autorização do Secretário Municipal
de Educação e Cultura.
§ 3º
O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio
do Fundo, será definido para cada projeto individualmente, por ato conjunto do
Secretário Municipal de Educação e Cultura e do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial, a ser previsto em Lei específica, destinado a promover a constituição do
Fundo de que trata esta Lei.
Art. 3º.
Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura serão
empregados a fundo perdido, em percentual a ser definido pela Comissão
Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, a ser criado por ato do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único
As pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal, Estadual
ou Federal poderão ter projetos incentivados até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) do montante disponível no Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC.
Art. 4º.
Os recursos existentes no Fundo podem apoiar financeiramente:
a)
Programas de Formação Cultural, através do apoio financeiro à realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
b)
A manutenção de grupos artísticos;
c)
A manutenção, reforma e/ou ampliação de espaços culturais;
d)
Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas icapuienses, de
realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas
nacionais e internacionais no Município de Icapuí;
e)
Pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;
f)
Apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Icapuí, inclusive os sítios arqueológicos existentes ou porventura descobertos a partir da criação desta Lei;
g)
Incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
h)
Incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
i)
Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, Estados e Países, destacando a produção cultural icapuiense;
§ 1º
Os projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal de Incentivo à Cultura deverão incentivar a produção cultural no Município de Icapuí, enquadrando-se em uma ou mais áreas artístico-culturais, a saber:
I –
Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II –
Artes Plásticas e Gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em que são usadas diferentes técnicas de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, bem como a criação ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização;
III –
Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manuais ou digitais) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;
IV –
Cinema e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, ou seja, do registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
V –
Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e em pequena escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
VI –
Folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias, folguedos populares e congêneres;
VII –
Biblioteca: instituição de acesso público destinado à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, universitária e especializada;
VIII –
Arquivo: instituição de acesso público destinado à preservação da memória documental para o estudo, a pesquisa e a consulta;
IX –
Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, ensaio, poesia e congêneres;
X –
Música: linguagem artística que expressa harmonia, ritmo e melodia em diferentes modalidades e gêneros;
XI –
Museu: instituição de mecanismos de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes e da cultura, de valores arqueológicos, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XII –
Patrimônio Cultural: preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica e etnológica, incluindo pesquisa e levantamento, visando à sua preservação e divulgação;
XIII –
Estudo e Pesquisa: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas
e técnicos residentes no Município e que tenham projeto de relevante interesse para
a cultura icapuiense;
XIV –
Formação: eventos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura (cursos e seminários).
§ 2º
O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura pode beneficiar apenas projetos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, domiciliadas no Município de Icapuí.
Art. 5º.
A gestão do Fundo caberá ao Secretário de Educação e Cultura do Município de Icapuí, que poderá delegá-lo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a um Secretário Executivo do Fundo, cargo em comissão, a ser criado por lei específica.
Art. 6º.
Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, com a atribuição de orientar e controlar o funcionamento do Fundo.
§ 1º
O Comitê Gestor será composto por 03 (três) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura do Município de Icapuí, 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, que o presidirá.
§ 2º
Nenhum dos integrantes do Comitê referido no caput deste artigo receberão, a qualquer título, remuneração, gratificação, adicional, comissão, verba, honorário, salário, subsídio ou outra espécie de retribuição pelos serviços prestados no exercício das funções estipuladas nesta Lei.
Art. 7º.
Compete ao Comitê Gestor:
a)
Elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, nos
quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos
recursos do Fundo;
b)
Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
c)
Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
d)
Aprovar a concessão de benefícios a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por Servidor Público, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio Servidor Público Municipal;
e)
Aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
Art. 8º.
A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados espontaneamente, após exame do Gestor do Fundo, é de atribuição do Secretário Municipal de Educação e Cultura, que o examinará levando em consideração o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, o interesse do Município e a disponibilidade de recursos.
Art. 9º.
Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante a prestação de contas.
Art. 10.
Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura serão depositados em conta especial aberta em instituição financeira oficial designada pelo Município de Icapuí e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 11.
No caso de recebimento de doação para o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, através de guia de arrecadação, o valor doado será automaticamente abatido do imposto a recolher.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.