Lei nº 451, de 14 de novembro de 2005
Art. 1º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se indústria, o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação de matérias-primas ou produtos intermediários de interesse do Município, a critério do Executivo.
§ 1º
Os estímulos e benefícios desta Lei poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Município, ainda que não compreendidos no conceito de indústria formulado por este artigo, tais como empreendimentos turísticos, resorts, hotéis que venham a desenvolver o Município de Icapuí, devidamente atestados pela Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município de Icapuí.
§ 2º
As isenções a serem concedidas têm como finalidade:
I –
Estimular o desenvolvimento no âmbito industrial e comercial, atraindo mais investimentos para o Município, bem como apoiar as atividades já existentes;
II –
Ampliar a oferta de emprego, renda e incremento dos negócios no âmbito do Município;
III –
Compatibilizar com o planejamento global do Município, o uso do solo, o planejamento urbanístico, a preservação ambiental e políticas sociais;
Art. 2º.
Às empresas industriais e empreendimentos que vierem a se instalar no Município serão concedidos estímulos mediante incentivos físicos, tributários e
financeiros.
Art. 3º.
São considerados incentivos tributários:
I –
Isenção da Taxa de Licença para execução da Obra;
II –
Isenção da Taxa de Licença para localização do Estabelecimento, bem como sua renovação anual;
III –
Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
IV –
Isenção do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, incidente sobre a compra do imóvel pela indústria e empreendimento destinado à sua instalação;
V –
Isenção do ISS – Imposto Sobre Serviços, incidente sobre as prestações de serviços realizadas no âmbito da indústria e/ou empreendimento.
§ 1º
A isenção prevista no inciso II será concedida sobre a área utilizada na indústria ou empreendimento.
§ 2º
A isenção prevista no inciso III será concedida sobre a área adquirida pela indústria ou empreendimento.
§ 3º
Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, poderão ser concedidos isolados cumulativamente.
Art. 4º.
Como incentivo especial às microempresas, fica o Município autorizado a implantar o Programa de Incubadoras Industriais.
Parágrafo único
Para implementar o Programa de Incubadoras Industriais fica o Município autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante autorização legislativa.
Art. 5º.
O tempo de duração das isenções do IPTU e da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento Industrial prevista no artigo 3º, será:
I –
até dez anos para indústrias e empreendimentos instalados na Zona Urbana;
II –
Até quinze anos para as indústrias e empreendimentos instalados na Zona Rural e nas sedes dos Distritos e Patrimônios;
Parágrafo único
As isenções previstas nesta Lei, serão concedidas, através de despacho do Secretário de Administração e Finanças, mediante requerimento do interessado, o qual comprove o preenchimento das condições e requisitos abaixo indicados:
I –
Requerimento em formulário próprio;
II –
Questionário de enquadramento devidamente preenchido;
III –
Fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
IV –
Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos cinco anos;
V –
Comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;
VI –
Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
a)
A viabilidade pode ser atestada por órgão Federal ou Estadual, sendo nestes casos acompanhada de termo de cooperação ou protocolo de intenções, devendo constar os benefícios, número de empregos diretos e indiretos a serem criados com o estabelecimento do empreendimento.
b)
No caso de viabilidade atestada pelo Município, através da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA, deverá constar os benefícios, número de empregos diretos e indiretos a serem criados com o estabelecimento do empreendimento.
VII –
Obediência às normas ambientais Federal, Estadual, e Municipal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará - SEMACE, e da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município de Icapuí – SEDEMA, no que se refere à implementação do empreendimento.
VIII –
Apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação do empreendimento;
IX –
Manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
X –
Outros documentos a critério da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município de Icapuí - SEDEMA.
Art. 6º.
Nos casos de venda, sucessão ou transferência de indústria ou outro empreendimento beneficiado por esta Lei, o sucessor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas.
Art. 7º.
Somente serão concedidos os incentivos instituídos por esta Lei a pessoas jurídicas legalmente constituídas.
Art. 8º.
Os benefícios desta Lei se aplicam às indústrias e empreendimentos que se instalarem no Município de Icapuí dentro das condições aqui estabelecidas, mesmo quando o terreno tenha sido adquirido sem a interferência direta ou indireta da Administração Pública Municipal.
Art. 9º.
No caso de mudança do local onde estiver sediada indústria ou outro empreendimento já instalado e, havendo interesse público no fato, devidamente fundamentado, aquela gozará dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 10.
Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a finalidade desta Lei terão os valores restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais.
Parágrafo único
No caso do inciso VI do artigo 32 as importâncias deverão ser devolvidas com as atualizações legais, independentemente de lançamentos.
Art. 11.
São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município:
I –
Divulgação das empresas e dos produtos fabricados no Município de Icapuí mediante folhetos e outros meios em hotéis, exposições, eventos e similares;
II –
Cursos de formação e especialização de mão-de-obra para as indústrias, diretamente ou mediante convênios;
III –
Assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeira;
Art. 12.
Fica o Município autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos ou empreendimentos de interesse do Município, mediante autorização legislativa, em cada caso.
Art. 13.
Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e pequenas empresas do Município.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos para a implantação de indústrias dentro dos Centros Industriais de Icapuí - CII - a serem implantados conforme Laudo técnico e mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, ou ainda em áreas apropriadas à implantação de indústrias fora dos CII.
Art. 15.
Os processos de concessão de incentivos às empresas industriais e empreendimentos serão analisados, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente, juntamente com a Secretaria de Turismo e Esporte e Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 16.
Concluída a análise, no prazo máximo de quinze dias, as Secretarias Municipais encaminharão um relatório final ao Chefe do Poder Executivo, para deliberação deste, onde expressarão seu parecer sobre a solicitação e indicarão, quando for o caso, a dimensão e localização da área que atenda às necessidades do empreendimento.
Art. 17.
Os terrenos pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhe pertencer,
para fins de industrialização, poderão ser doados, mediante autorização legislativa, ou
colocados à venda em condições especiais, após parecer da Comissão Municipal de
Licitação, obedecidas as condições previstas no artigo 17 da Lei Federal nº. 8.666/93.
Parágrafo único
Na alienação por venda o Município poderá conceder descontos de
até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da avaliação e prazo máximo de 36 (trinta e
seis) meses para pagamento, com o prazo máximo de 06 (seis) meses de carência, sem
juros, porém corrigidos monetariamente.
Art. 18.
Constarão obrigatoriamente do contrato de alienação e concessão dos
benefícios, cláusula de vinculação do imóvel à finalidade industrial ou po
empreendimento aprovado, bem como as condições de pagamento, o prazo para início e
término da construção e funcionamento, além das outras exigências que, se não
cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município com ressarcimento dos valores
gastos por este, bem como de todos os estímulos e benefícios concedidos pelo Município,
devidamente corrigidos.
Art. 19.
Caberá à Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA, como
órgão gerenciador da política de industrialização, indicar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal os empreendimentos que justifiquem ser atendidos com a doação do terreno
com base no parecer da Comissão Municipal de Licitação.
Art. 20.
Os interessados na aquisição, por doação, de terrenos nas áreas industriais,
implantadas pelo Município, deverão apresentar seus pedidos à Prefeitura instruídos com
os seguintes documentos:
I –
Requerimento em formulário próprio;
II –
Questionário de enquadramento devidamente preenchido;
III –
Fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
IV –
Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos 05 (cinco) anos;
V –
Comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;
VI –
Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
VII –
Obediência às normas ambientais Federal, Estadual, e Municipal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará - SEMACE, e da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município de Icapuí - SEDEMA, no que se refere a tratamentos residuais de combate a poluição;
VIII –
Apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação da indústria;
IX –
Manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
X –
Outros documentos a critério da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município de Icapuí.
Art. 21.
A Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município de Icapuí - SEDEMA poderá solicitar dos interessados informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento.
Art. 22.
A Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município de Icapuí - SEDEMA examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação de terrenos, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
I –
Equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
II –
Empregos gerados, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida com o volume de investimento previsto;
III –
Relação entre a área construída e a área total do terreno;
IV –
Previsão de arrecadação de tributos, especialmente de ICMS;
V –
Previsão de faturamento mensal;
VI –
Utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
VII –
Impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial.
Art. 23.
A alienação dos lotes dependerá sempre de prévia avaliação, a cargo da Comissão Municipal de Licitação, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos.
Art. 24.
A alienação por venda ou doação com encargos, após serem cumpridos todos os procedimentos previstos em lei, deverá ser precedida de processo licitatório.
Art. 25.
Reverterá ao Município, sem direito à indenização pelas melhorias existentes, o imóvel que, pelo período de um ano após a implantação do projeto, permanecer com as suas instalações paralisadas.
Art. 26.
As áreas de terras adquiridas nos termos desta Lei, nas quais não forem
realizadas edificações, não poderão ser sub-divididas e, conseqüentemente, alienadas
para terceiros, obedecidos aos limites do Artigo 27.
Art. 27.
Se as áreas de terras não edificadas e improdutivas forem superiores a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições em que houver sido alienado.
Art. 28.
Os terrenos vendidos ou doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso previsto no empreendimento, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros quando estes aí pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta Lei, ressalvada a hipótese prevista em seu artigo 36.
Art. 29.
Os terrenos vendidos ou doados nas condições desta Lei não poderão ser
alienados pela empresa beneficiada, sem autorização do Município, antes de decorridos
10 (dez) anos da data da assinatura do contrato, devendo constar esta cláusula restritiva
nos respectivos instrumentos legais.
Art. 30.
Perderá, ainda, os benefícios desta Lei a empresa que, antes de decorridos dez anos do início das atividades, deixar de cumprir três itens da relação abaixo:
I –
Paralisar, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, suas atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
II –
Reduzir a oferta de empregos em número total, igual ou superior a dois terços dos empregados, sem motivo justificado;
III –
Violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
IV –
Alterar o projeto original sem aprovação do Município.
Art. 31.
Caberá às empresas beneficiadas por esta Lei o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa beneficiada obrigada ao tratamento dos resíduos industriais.
Art. 32.
As isenções previstas nesta Lei ficam condicionadas à renovação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único
As isenções previstas nos incisos I a V do artigo 3º desta Lei deverão ser efetuadas na mesma guia de lançamento.
Art. 33.
A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta Lei será realizada periodicamente pela Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Município de Icapuí, que promoverá visitas de inspeção e solicitará das empresas a apresentação de relatórios anuais.
Parágrafo único
A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo.
Art. 34.
Nas vendas de terrenos autorizadas por esta Lei para a implantação de indústrias, o Município poderá outorgar escritura definitiva independente do pagamento integral do preço da transação, desde que o comprador emita, em favor do Município, notas promissórias correspondentes às prestações vincendas, com efeito "prosoluto".
Art. 35.
O comprador não poderá alienar ou gravar o imóvel senão depois de pagas as notas promissórias referidas no artigo 34, devendo, no instrumento de alienação ou ônus, constar certidão do débito a elas correspondentes.
§ 1º
Não se compreende na proibição deste artigo a hipoteca ou outro ônus real em favor da instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à indústria instalada no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória ou entreguem ao Município bens particulares para garantia da dívida a que alude o artigo 34 e da instalação do empreendimento.
§ 2º
Os bens oferecidos em garantia deverão ser avaliados pela Comissão de Licitação do Município de Icapuí para dar atendimento ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 36.
Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto do empreendimento e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do Município, obedecendo-se as ressalvas do artigo 35.
Art. 37.
Os incentivos fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 3º desta Lei serão concedidos também às indústrias que vierem a ampliar suas instalações e que não tiverem sido beneficiadas por essa lei quando o aumento da área destinada à atividade industrial for igual ou superior a 20% (vinte por cento) da existente, obedecida a proporção da seguinte tabela:
Art. 38.
O Município poderá executar as seguintes obras destinadas a dotar as áreas industriais de infra-estrutura adequada, na medida de suas necessidades:
I –
Rede de abastecimento de água e esgoto;
II –
Rede de distribuição de energia elétrica;
III –
Rede telefônica;
IV –
Sistema de escoamento de águas pluviais;
V –
Vias de circulação em condições de tráfego permanente;
VI –
Limpeza e preparação do terreno para a execução de terraplenagem.
Parágrafo único
Após o parecer da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente SEDEMA, poderá o Município estender os benefícios da infraestrutura adequada, a título de incentivo, aos terrenos destinados à implantação de indústrias, adquiridos diretamente, com ou sem intermediação do Município.
Art. 39.
O Poder Executivo Municipal poderá, dentro de condições especiais e observados a conveniência, a oportunidade e o interesse social e econômico, subsidiar até 40% (quarenta por cento) da infraestrutura necessária nos terrenos destinados à industrialização.
Art. 40.
Em caráter excepcional e visando atender empresas que tenham urgência em
se instalar no seu território, poderá o Município, a título de incentivo, locar prédios ou
barracões para cessão às empresas, podendo assumir o ônus do aluguel por um período
de até 12 (doze) meses.
Art. 41.
Os empreendimentos beneficiados com os incentivos da presente Lei, quando
figurarem na qualidade de tomadores de serviços, serão responsáveis pelo pagamento
do Imposto Sobre Serviços - ISS, nas seguintes hipóteses:
I –
O prestador de serviço estabelecido ou domiciliado no Município de Icapuí que não
comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal
de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
II –
A execução de serviços de construção civil, inclusive os sub-empreitados, forem
efetuados por prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Município de Icapuí,
quando estes não recolherem aos cofres municipais os valores e percentuais devidos
pelos serviços prestados.
§ 1º
Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido.
§ 2º
Caso o responsável não efetue o desconto na fonte que está obrigado, recolherá
o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de
multa, juros e correção monetária.
§ 3º
Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado,
não for inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o
comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do
serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço
do serviço.
§ 4º
Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte terá a responsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto.
Art. 42.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.