Lei nº 951, de 03 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

951

2023

3 de Março de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher - Disque 180, nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher - Disque 180, nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:

      Art. 1º. 
      Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher - Disque 180, nas repartições públicas e privadas como consta no art. 2° desta lei, além da divulgação do contato da Procuradoria Especial da Mulher, em funcionamento na Câmara Municipal de Icapuí através do "ZAP DELAS".
        Art. 2º. 
        Devem promover a divulgação, os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:
          I – 
          Setor de hospedagem - hotel, motel, pousada;
            II – 
            Setor alimentício - bar, restaurante, lanchonete e similares;
              III – 
              Setor cultural - casa de eventos, shows, teatros, circos e similares;
                IV – 
                Outros setores - salão de beleza, casa de massagem, academia de ginástica, clubes recreativos e atividades correlatas;
                  V – 
                  Setor varejista - venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor, através de mercados, feiras, lojas de departamentos e shoppings, independente do porte.
                    Art. 3º. 
                    Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas constando as seguintes frases:

                      "VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180 E/OU ZAP DELAS"

                        Parágrafo único  
                        As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 29 cm de largura por 21 cm de altura, tamanho A4, texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.
                          Art. 4º. 
                          A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
                            I – 
                            Advertência por escrito da autoridade competente;
                              II – 
                              Multa no valor de R$ 500 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (Um mil reais) em caso de reincidência.
                                Parágrafo único  
                                Os estabelecimentos especificados no art. 2º terão o prazo de noventa dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
                                  Art. 5º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 03 DE MARÇO DE 2023.

                                       

                                      RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                      Prefeito Municipal