Lei nº 951, de 03 de março de 2023
Art. 1º.
Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher - Disque
180, nas repartições públicas e privadas como consta no art. 2° desta lei, além da
divulgação do contato da Procuradoria Especial da Mulher, em funcionamento na
Câmara Municipal de Icapuí através do "ZAP DELAS".
Art. 2º.
Devem promover a divulgação, os estabelecimentos comerciais e
congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos
uma das seguintes atividades:
I –
Setor de hospedagem - hotel, motel, pousada;
II –
Setor alimentício - bar, restaurante, lanchonete e similares;
III –
Setor cultural - casa de eventos, shows, teatros, circos e similares;
IV –
Outros setores - salão de beleza, casa de massagem, academia de ginástica,
clubes recreativos e atividades correlatas;
V –
Setor varejista - venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor, através de
mercados, feiras, lojas de departamentos e shoppings, independente do porte.
Art. 3º.
Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas
constando as seguintes frases:
Parágrafo único
As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de
clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 29 cm de largura
por 21 cm de altura, tamanho A4, texto impresso com letras proporcionais às
dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a
visualização nítida.
Art. 4º.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes sanções:
I –
Advertência por escrito da autoridade competente;
II –
Multa no valor de R$ 500 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (Um mil reais) em
caso de reincidência.
Parágrafo único
Os estabelecimentos especificados no art. 2º terão o prazo de
noventa dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.