Lei nº 450, de 14 de novembro de 2005
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1.º da Constituição Federal e artigos
15 e 16, II, da Lei Complementar N°. 101/2000, estabelecendo para o
período, os programas com seus respectivos objetivos, as ações, as metas
financeiras da administração pública municipal, para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei.
§ 1º
Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I –
Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum
preestabelecido, visando à solução de um problema ou atendimento de
necessidade ou demanda da sociedade.
II –
Ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. Ação pode ser um Projeto, Atividade ou Outras Ações.
III –
Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV –
Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V –
Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
§ 2º
conjunto de anexos mencionados no caput deste artigo, compõe-se de:
I –
ANEXO I - Diretrizes e Objetivos Gerais;
II –
ANEXO II - Informações Básicas do Município e síntese da situação sócio-econômica;
III –
ANEXO III - Quadros de programas com objetivos, as ações, metas e valores para o quadriênio 2006-2009.
Art. 2º.
As leis de diretrizes orçamentárias, conterão para o exercício a que se referirem os programas do Plano Plurianual as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente, de acordo com o que for proposto nos Anexos de Metas Fiscais e Anexos de Riscos Fiscais, nos temos da Lei Complementar No. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º.
As codificações de programas deste Plano deverão ser observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.
Art. 4º.
As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas do tesouro e transferidas, mesmo que com finalidade específica, nos termos do art. 11 da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º.
Os valores financeiros contidos no ANEXO III desta Lei, sem caráter normativo, são orçados a preços de julho de 2005, podendo entretanto, ser corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidade com as demais normas definidas nesta Lei.
Parágrafo único
Os valores definidos no caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.
Art. 6º.
Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente em cada exercício do período 2006-2009, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra e execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo:
I –
Às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;
II –
Ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município como objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro;
III –
Ao aumento de investimentos públicos, em particular os votados para a área social;
IV –
À concessão de racionalidade e austeridade do gasto publico municipal;
V –
Aos limites impostos pela Lei Complementar n.° 101/2000, de 04 de maio de 2000;
VI –
Às limitações impostas pelos demais instrumentos de nosso ordenamento jurídico.
VII –
À elevação do nível de eficiência do gasto publico;
VIII –
À proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX –
À proposta orçamentária anual.
Parágrafo único
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas financeiras que envolvem recursos do orçamento municipal acompanharão os projetos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 7º.
A aplicação do disposto no artigo anterior, não exime a obrigação do ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a Lei Orçamentária Anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrem durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período 2006 -2009.
Art. 8º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei especifico, observado o disposto no artigo 9.º desta Lei.
Parágrafo único
O projeto de lei mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo:
I –
Na hipótese de inclusão de programa: indicação dos recursos que financiarão o programa proposto e seus objetivos.
II –
Na hipótese de alterações ou exclusão de programa: uma exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 9º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da União poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado, através dos meios descritos no caput deste artigo e no artigo 8°, a:
I –
efetuar a alteração dos quantitativos das ações;
II –
incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos dos Governos Estadual e Federal, respectivamente.
Art. 10.
Os programas e ações decorrentes de projetos e/ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei especifica, ficarão fazendo parte automaticamente do Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.