Lei nº 946, de 23 de fevereiro de 2023
Regulamenta no âmbito do Município de Icapuí os procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme o disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no Inciso XXXIII do "Caput" do Art. 5°, no Inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil, e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta lei regulamenta, no âmbito do município de Icapuí os procedimentos para a
garantia do acesso à informação, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII
do "caput" do art. 5°, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
Subordinam-se ao regime desta lei:
I –
Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Direta dos Poderes
Executivo e Legislativo;
II –
Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Municipal Indireta; e
III –
No que couber, as pessoas físicas ou jurídicas que detiverem informações em virtude
de vínculo de qualquer natureza com os órgãos e as entidades dispostos nos incisos I e II
do parágrafo único deste artigo, ficando obrigadas a disponibilizarem o acesso à informação
referente à parcela dos recursos públicos recebidos em razão desse vínculo e à sua
destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I –
Autenticidade: informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada
por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
II –
Dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de
processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da
informação;
III –
Disponibilidade: informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
IV –
Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
V –
E-SIC: o sistema eletrônico do serviço de informações ao cidadão que permite а
qualquer pessoa, física ou jurídica, o encaminhamento de pedidos de acesso à informação,
o acompanhamento de prazos e o recebimento das respostas às solicitações realizada para
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VI –
Informação atualizada: informação disponibilizada em tempo real ou publicada no
máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do mês ou conforme os prazos previstos em
regras específicas;
VII –
Informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VIII –
Informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município,
e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IX –
Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
X –
Integridade: informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XI –
Primariedade: informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível,
sem modificações; e
XII –
Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação.
Art. 3º.
É de incumbência dos órgãos e das entidades dispostos nos incisos I e II do
parágrafo único do art. 1º desta lei, em observância ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de
2011:
I –
Assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
II –
Agir em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública;
III –
Observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
IV –
Divulgar as informações de interesse público, independentemente de solicitações;
V –
Utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
VI –
Fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência;
VII –
Fomentar o controle social;
VIII –
Garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis,
de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IX –
Gerir de forma transparente a informação, propiciando amplo acesso a ela e a sua
divulgação;
X –
Proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade; е
XI –
Proteger a informação sigilosa e a informação pessoal.
Art. 4º.
O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
I –
Orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II –
Informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados por seus
órgãos ou entidades, recolhidos ou não ao arquivo municipal, aos arquivos correntes ou aos
arquivos das entidades da Administração Pública Indireta;
III –
Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente
de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades;
IV –
Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V –
Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à
sua política, organização e serviços;
VI –
Informação pertinente à administração do patrimônio público, à utilização de recursos
públicos, à licitação e aos contratos administrativos;
VII –
Informação relativa à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e
indicadores propostos; e
VIII –
Informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas
relativas a exercícios anteriores.
Art. 5º.
Os órgãos e as entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1°
desta lei deverão manter portal na internet que disponibilize, além da ferramenta e-SIC,
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas,
independentemente de requerimentos, devendo constar, no mínimo:
I –
Registro das competências e estrutura organizacional, dos endereços e telefones das
respectivas unidades e dos horários de atendimento ao público;
II –
Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III –
Registros das receitas e das despesas, com disponibilização obrigatória:
a)
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), do Relatório de Gestão
Fiscal (RGF) e de outros relatórios inerentes às finanças públicas legalmente exigíveis;
b)
Do Plano Plurianual (PPA) vigente;
c)
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente;
d)
Da Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, acompanhada de seu respectivo Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD);
IV –
Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais
e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V –
Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
VI –
Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VII –
Lista nominal de todos os empregados ou servidores públicos, ativos e inativos,
devendo estar discriminados:
a)
Os respectivos cargos que exercem e a sua forma de provimento, bem como as funções
para as quais foram designados;
b)
Data de admissão ou ingresso no serviço público municipal;
c)
As respectivas lotações e matrículas;
d)
As respectivas remunerações, considerando o exercício financeiro correspondente,
devendo ser pormenorizados:
1
O vencimento com vantagens fixas ou variáveis;
2
Os subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões percebidos;
3
Os adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza
pagos aos empregados ou servidores públicos ativos;
4
Os encargos sociais e contribuições recolhidos às entidades previdenciárias;
e)
Em caso de empregado ou servidor público cedido, o número do ato que instrumentalizou
a cessão, vínculo de emprego, carga horária, informando se o ônus financeiro é para a
origem ou para o destino, prazo de cessão e lotação;
VIII –
Detalhamento do quadro de pessoal, plano de carreira e remuneração dos cargos e
empregos públicos;
IX –
Informações acerca de audiências públicas, devendo constar, no mínimo, o instrumento
convocatório, a lista de presença e as atas lavradas; e
X –
Os pareceres prévios dos Tribunais de Contas acerca das contas prestadas anualmente
pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
A transparência das informações atinentes a despesas com diárias e adiantamentos
compreende a divulgação, no mínimo, das seguintes informações:
I –
Nome do beneficiário, com identificação do número de matrícula, caso empregado ou
servidor público;
II –
Valores recebidos;
III –
Período da viagem (data de início e término);
IV –
Destino da viagem;
V –
Motivo da viagem;
VI –
Meios de transporte e custos, devendo ser especificados:
a)
Gastos com passagens rodoviárias ou aéreas;
b)
Gastos com verbas relativas a ressarcimentos de combustível;
VII –
Quantidade de diárias pagas e valor unitário das diárias.
§ 2º
O disposto no inciso VII do "caput" deste artigo aplica-se, no que couber, quanto aos
estagiários eventualmente contratados pelos órgãos e pelas entidades dispostos nos incisos
I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 6º.
As incumbências elencadas no art. 5° desta lei devem, obrigatoriamente, serem
levadas a cabo pelos órgãos e pelas entidades dispostos nos incisos l e II do parágrafo
único do art. 1º desta lei, dentro das respectivas atribuições.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades dispostos nos incisos I e III do parágrafo único
do art. 1° desta lei, no cumprimento das incumbências elencadas no art. 5° desta lei,
deverão manter nos portais na internet série histórica do conteúdo, na qual deverão constar
informações relativas a exercícios anteriores.
Art. 7º.
Qualquer interessado poderá solicitar acesso a informações:
I –
Por meio da ferramenta e-SIC nos portais na internet; ou
II –
Mediante declaração de impossibilidade de acesso, por si mesmo, à ferramenta e-SIC,
por meio do balcão do atendimento ao cidadão nos órgãos e nas entidades dispostos nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei.
§ 1º
A solicitação levada a cabo por empregados ou servidores públicos, nos termos do
inciso II do "caput" deste artigo, será instruída, nas formas do regulamento, do ato da
autoridade máxima da Administração Municipal Indireta ou do ato do Presidente da Câmara
Municipal, com:
I –
Declaração padrão de impossibilidade do solicitante de acesso, por si mesmо,
ferramenta e-SIC;
II –
Redução a termo do pedido de acesso à informação, assinado pelo solicitante;
III –
Login e senha do solicitante na ferramenta e-SIC; е
IV –
Informações quanto aos prazos e aos eventuais recursos relativos ao pedido de acesso
à informação requerida.
§ 2º
Na hipótese em que solicitação levada a cabo por empregados ou servidores públicos,
nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, não tenha sida remetida ao órgão com
atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta, compete ao gestor
público que imediatamente recepcionar tal solicitação providenciar a remessa ao órgão de
ouvidoria.
§ 3º
Estando em conformidade com o § 1° deste artigo, a solicitação levada a cabo por
empregados ou servidores públicos, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, será
integralmente transferida do meio físico para a ferramenta e-SIC pelo órgão com atribuições
de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta.
§ 4º
Não estando em conformidade com o § 1° deste artigo, a solicitação levada a cabo por
empregados ou servidores públicos, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, compete
ao órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta devolver
o feito ao solicitante, elencando as providências necessárias ao saneamento da solicitação.
Art. 8º.
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I –
Genéricos;
II –
Desproporcionais ou desarrazoados; ou
III –
Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção on
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou da entidade.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, o órgão ou entidade
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir
das quais o requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de
dados.
Art. 9º.
O órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta
disponibilizará em portal da internet ferramenta de avaliação, pelo solicitante, relativamente
ao atendimento do pedido de acesso à informação.
Art. 10.
O prazo máximo para disponibilização da informação solicitada será de 20 (vinte)
dias, podendo ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias mediante justificativa dos órgãos ou
das entidades dispostas nos incisos l e II do parágrafo único do art. 1º desta lei, bem como
mediante aviso da prorrogação ao solicitante.
§ 1º
O termo inicial para a contagem dos prazos previstos no "caput" deste artigo será
determinado em razão da inserção da solicitação, ou da transferência da solicitação
efetuada por meio físico, para a ferramenta e-SIC.
§ 2º
O órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta deverá
fornecer o acesso imediato à informação disponível, oriunda dos registros de perguntas
frequentes ou do repositório de informações prestadas.
§ 3º
Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão com atribuições de ouvidoria
da Administração Pública Direta ou Indireta encaminhará a solicitação ao órgão ou à
entidade responsável pela informação, nos termos e nos prazos estabelecidos por
regulamento, por ato da autoridade máxima da Administração Municipal Indireta ou por ato
do Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º
Nos termos e nos prazos estabelecidos por regulamento, por ato da autoridade máxima
da Administração Municipal Indireta ou por ato do Presidente da Câmara Municipal, o órgão
ou a entidade responsável pela informação encaminhará ao órgão com atribuições de
ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta:
I –
A informação solicitada; ou
II –
A decisão da negativa total ou parcial de acesso à informação, que deverá conter:
a)
O assunto sobre o qual versa a informação;
b)
A possibilidade e o prazo do recurso previsto nos termos da Seção VII do Capítulo II
desta lei;
c)
Os fundamentos da negativa; е
d)
A indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de sigilo temporário.
§ 5º
Em caso de não possuir a informação, o órgão ou a entidade deverá retornar a
solicitação ao órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou
Indireta, nos termos e nos prazos estabelecidos por regulamento, por ato da autoridade
máxima da Administração Municipal Indireta ou por ato do Presidente da Câmara Municipal,
com a devida justificativa, devendo indicar o responsável pela informação caso seja de seu conhecimento, a quem será disponibilizada a solicitação para cumprimento do disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º
Recebida a resposta da solicitação, o órgão com atribuições de ouvidoria da
Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos e nos prazos estabelecidos por
regulamento, por ato da autoridade máxima da Administração Municipal Indireta ou por ato
do Presidente da Câmara Municipal, a disponibilizará ao interessado, no formato optado no
ato da solicitação.
§ 7º
Na impossibilidade de disponibilização no formato optado no ato da solicitação, a
informação será disponibilizada em outro formato, dentro do prazo legal.
Art. 11.
Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da
legislação aplicável, caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
solicitante, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a
referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou a entidade pública da
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o solicitante declarar não dispor de meios
para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12.
Nos casos em que a solicitação se referir a documentos já eliminados por meio de
procedimentos oficiais e de acordo com a legislação aplicável, resta ao responsável justificar
a ausência da informação, citando os atos normativos, sem incorrer nas responsabilizações
previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 13.
É direito do solicitante obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por
certidão ou cópia.
Art. 14.
Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume
de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular
tramitação, serão indicados o local, a data e o modo para realizar consulta à informação ou
para efetuar a sua reprodução.
Art. 15.
O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses
de prestação da informação por meio de cópia reprográfica ou de mídias, que deverão ser
custeadas pelo solicitante, nos termos fixados por ato editado pela autoridade máxima dos
órgãos e das entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 16.
Fica isenta do pagamento a que se refere o art. 15 desta lei:
I –
A pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de
1983: e
II –
A pessoa que fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia digital da informação.
Art. 17.
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de processo administrativo disciplinar para
apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Art. 18.
Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação
possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação
de que esta confere com o original.
Parágrafo único
Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar
que, às suas expensas e sob supervisão de empregado ou servidor público, a reprodução
seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 19.
No caso de indeferimento total ou parcial de acesso à informação, ou em caso de
fornecimento parcial da informação solicitada, poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, por meio da ferramenta e-SIC
nos portais na internet ou do balcão do atendimento ao cidadão nos órgãos e nas entidades
dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1° desta lei, observado o disposto no
art. 6º desta lei.
§ 1º
O recurso será encaminhado pelo órgão com atribuições de ouvidoria da Administração
Pública Direta ou Indireta, imediatamente, ao titular da Secretaria Municipal, ao Presidente
da Câmara Municipal ou à autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração
Pública Indireta da área que exarou a decisão impugnada que, por sua vez, deverá se
manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
Provido o recurso, simultaneamente, o titular da Secretaria Municipal, o Presidente da
Câmara Municipal ou a autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração
Pública Indireta deverá:
I –
Fornecer, via ferramenta e-SIC, a informação requerida; ou
II –
Comunicar, via ferramenta e-SIC, ao órgão com atribuições de ouvidoria da
Administração Pública Direta ou Indireta o teor da decisão denegatória.
§ 3º
A decisão denegatória do recurso deverá conter, no mínimo, os elementos contidos no
inciso II do § 3° do art. 8º desta lei.
Art. 20.
Negado o acesso à informação pelo titular da Secretaria Municipal, pelo Presidente
da Câmara Municipal ou pela autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração
Pública Indireta, caberá recurso ao órgão com atribuição de controle interno da
Administração Pública Direta ou Indireta.
Parágrafo único
Verificada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a procedência das razões
do recurso, o órgão com atribuição de controle interno da Administração Pública Direta ou
Indireta determinará ao titular da Secretaria Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal
ou à autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Indireta da área
que exarou a decisão impugnada, que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 21.
O tratamento das informações pessoais deve ser feito com o objetivo de proteger os
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural, em respeito:
I –
À privacidade;
II –
À inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; e
III –
Aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade, à dignidade e ao
exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
§ 1º
As informações pessoais, a que se refere este artigo:
I –
Terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que
elas se referirem; e
II –
Poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso
da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º
O consentimento referido no inciso II do § 1° deste artigo não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I –
À prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa for relativa ou absolutamente
incapaz, nos termos da lei, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico;
II –
À realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se
referirem;
III –
Ao cumprimento de ordem judicial;
IV –
À defesa de direitos humanos; e
V –
À proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 3º
Aquele que obtiver acesso a informações de que trata este artigo será responsabilizado
por seu uso indevido.
Art. 22.
A solicitação e a retirada de informações pessoais dependerão de comparecimento
do interessado, de terceiro legalmente autorizado ou de representante com procuração
contendo consentimento específico, junto ao balcão do atendimento ao cidadão nos órgãos e nas entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei, sendo a solicitação da informação condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade que
disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentam sua autorização, sobre as
obrigações a que submeterá o requerente.
Parágrafo único
Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou declarado
judicialmente ausente, os direitos de que trata o "caput" deste artigo assistem ao cônjuge ou
companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único
do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 23.
A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades administrativas ou criminais em que o titular das informações estiver
envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
Art. 24.
Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Art. 25.
As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem
violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 26.
O disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, não exclui as demais hipóteses legais
de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da
exploração direta de atividade econômica pelo município de Icapuí, ou por pessoa física ou
jurídica que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 27.
O acesso permanece restrito às informações que tratam do sigilo fiscal, bancário,
patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência e das comunicações
telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, conforme legislação de regência.
Art. 28.
São passíveis de sigilo as informações consideradas imprescindíveis à saúde e à
segurança da população do município de Icapuí.
Art. 29.
As informações de processos de trabalho que comprometam atividades de inteligência, de negociação, de investigação, de fiscalização em andamento ou de atividades relacionadas com prevenção ou representação de infrações têm seu acesso público temporariamente restrito, podendo ser disponibilizadas a partir de sua conclusão.
Parágrafo único
É igualmente restrito o acesso às informações constantes de sindicância
ou processo administrativo disciplinar, até o encerramento definitivo de referidos
procedimentos.
Art. 30.
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, ou por ela abranger informação pessoal, é assegurado o acesso à parte não
sigilosa por meio de vista, de extrato ou de cópia com ocultação da parte com acesso
restrito.
Art. 31.
O empregado ou o servidor público que fornecer, indevidamente, as informações de
que trata esta lei, será disciplinado administrativamente.
Parágrafo único
Em caso de conduta do servidor ou empregado público que configure ilícito
civil e/ou penal, tal fato não afasta a responsabilidade administrativa do agente público e/ou
particular envolvidos.
Art. 32.
As entidades da Administração Pública Municipal Indireta, bem a Administração
Pública Direta do Poder Legislativo, poderão editar normas procedimentais relativas ao
acesso à informação, de acordo com suas especificidades.
Art. 33.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.