Lei nº 944, de 17 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica o Município de Icapuí, através da Secretaria Municipal da Educação, autorizado
a ampliar para 30 (trinta) horas semanais a carga horária do cargo de professor efetivo
integrante do Magistério Público Municipal, do Quadro de Pessoal da Secretaria da
Educação de Icapuí, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos
órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal.
Art. 2º.
A concessão da ampliação definitiva de carga horária dependerá da comprovação de
que o professor atenda, cumulativamente, todas as condições previstas nesta lei, além de:
I –
encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino
Municipal;
II –
aprovação em Avaliação de Desempenho composta de critérios objetivos e subjetivos;
III –
possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva identificada nos
órgãos do Sistema de Ensino Municipal;
IV –
detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do Magistério Público
Municipal, com no máximo 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
V –
configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário.
Parágrafo único
A concessão da ampliação definitiva de carga horária, na forma do art. 1°
desta Lei, será efetivada através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I –
convocação para o Serviço Militar;
II –
júri e outros serviços obrigatórios;
III –
desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;
IV –
licença especial, quando ainda não usufruída;
V –
missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o
afastamento houver sido expressamente autorizado;
VI –
prisão;
VII –
disponibilidade;
VIII –
cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou
sem ônus para a origem.
IX –
cessão para outras atividades que estejam em desacordo como disposto na Lei Federal
14.113/2020 e Lei Complementar Municipal 105/2022.
Parágrafo único
Não farão jus à ampliação definitiva os profissionais do Magistério Público
Municipal, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham
sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos ou readaptados de função.
Art. 4º.
A ampliação definitiva de carga horária do professor, de que trata esta lei, observará
o número de carências devidamente identificadas nos órgãos do Sistema de Ensino da
Rede Municipal de Icapuí e obedecerá à aprovação e à classificação oriunda de avaliação
de desempenho, onde se verificarão:
I –
Critérios objetivos: capacitação, experiência profissional e resultado escolar;
II –
Critérios subjetivos: autoavaliação e avaliação da comissão, constituída nos termos de
norma regulamentadora desta lei.
Parágrafo único
Para fins de ampliação definitiva, as carências nos órgãos do Sistema de
Ensino da Rede Municipal serão identificadas pela Secretaria Municipal de Educação e
divulgadas através de edital publicado em Diário Oficial.
Art. 5º.
Serão considerados Inaptos a participarem da Ampliação de Carga Horária os
professores ocupantes de cargo efetivo, que estiverem afastados, a contar do 11° (décimo
primeiro) dia útil a partir da data da divulgação do cronograma das atividades da avaliação
de desempenho, em virtude de:
I –
convocação para o Serviço Militar;
II –
júri e outros serviços obrigatórios;
III –
desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;
IV –
licença especial;
V –
missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;
VI –
prisão;
VII –
disponibilidade;
VIII –
cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou
sem ônus para a origem.
Parágrafo único
Também não farão jus à ampliação de carga horária ocupante de cargo
de professor efetivo integrante do Magistério Público Municipal, do Quadro de Pessoal da
Secretaria da Educação de Icapuí que se encontre respondendo a processo administrativo
disciplinar ou tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos ou readaptados de
função.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Educação constituirá, através de Portaria, comissão para
acompanhamento da ampliação definitiva de carga horária dos professores com
participação de membros da categoria indicados pelo sindicato.
Art. 7º.
A Avaliação de Desempenho para Ampliação de Carga Horária será aferida por meio
de critérios objetivos e subjetivos, na forma constante nesta lei e em norma
regulamentadora.
§ 1º
Os critérios objetivos compõem-se de Capacitação, da Experiência Profissional e do
Resultado Escolar, definidos na forma que se segue:
I –
Capacitação: refere-se exclusivamente ao maior grau acadêmico registrado na vida
funcional até a data da divulgação do cronograma das atividades da avaliação de
desempenho, de acordo com norma regulamentadora;
II –
Experiência Profissional: refere-se ao tempo de carreira no Magistério Público Municipal,
do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação de Icapuí até 31 de dezembro do ano
anterior à data da divulgação do cronograma das atividades da avaliação de desempenho,
de acordo com o disposto em regulamento;
III –
Resultado Escolar de acordo com norma regulamentadora.
§ 2º
Os critérios subjetivos são compostos de Autoavaliação e de Avaliação por comissão
instituída para essa finalidade, nos termos da norma regulamentadora.
Art. 8º.
Caso ocorra empate na pontuação dos professores aprovados na Avaliação de
Desempenho para fins de Ampliação de Carga Horária, serão utilizados os seguintes
critérios de desempate:
I –
maior tempo de lotação na unidade escolar, conforme a carência identificada;
II –
maior tempo no nível/referência na carreira;
III –
maior tempo de serviço na carreira;
IV –
maior tempo de serviço público estadual;
V –
maior tempo de serviço público;
VI –
maior idade.
§ 1º
O maior tempo no nível/referência, previsto no inciso II, aplica-se quando os professores
se encontram no mesmo nível. Caso estejam em níveis diferentes, proceder-se-á
diretamente conforme o critério do inciso III e seguintes, se necessário.
§ 2º
Na hipótese de persistir o empate e esgotados os critérios descritos nos incisos desse
artigo, será realizado sorteio pela Comissão, sendo lavrada em Ata a descrição dos
procedimentos adotados.
Art. 9º.
O valor correspondente à ampliação de carga horária prevista no art. 1° será
incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional do
Magistério – MAG, da Educação Básica, desde que tenham contribuído sobre a mesma por
pelo menos 60 (sessenta) meses para o Regime Próprio de Previdência Municipal.
§ 1º
Para os servidores do Magistério Público Municipal que implementarem as regras dos
arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por
ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será
observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo
numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador
será sempre o número 60 (sessenta).
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Magistério Público Municipal
que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos
da legislação federal.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
da Secretaria da Educação.
Art. 11.
A ampliação concedida sem observância do que preceitua esta Lei, será anulada,
com ressarcimento ao erário de forma solidária pelo professor beneficiado com a ampliação
e o agente público que lhe deu causa.
Art. 12.
Obtida a ampliação definitiva da carga horária, ao professor beneficiado não será
concedida redução de carga horária antes de cumprido o interregno mínimo de 60 meses da
ampliação.
Art. 13.
O procedimento previsto nesta Lei será regulamentado por ato normativo do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.