Lei nº 449, de 14 de novembro de 2005
Art. 1º.
Fica autorizado a criação, no prazo de 90 dias a contar da aprovação desta Lei, por meio de Decreto, Comissões Regionais de Atendimento, Notificação, Prevenção e Maus Tratos Contra Crianças e Adolescentes do Município de Icapuí.
Parágrafo único
Serão formadas 05 (cinco) Comissões Regionais, obedecendo à mesma divisão do Município para a Eleição dos Conselheiros Tutelares, ou seja: Região I - Redonda, Ponta grossa, Retiro Grande, Picos e Peroba; Região II: Belém, CVTP, Incra e Vila Nova, Barreiras da Sereia, Barreiras de Cima, Região III: Barrinha, Mutamba, Serra de Mutamba, Cajuais, Serra de Cajuais e Serra do Mar; Região IV - Icapuí- Sede, Salgadinho, Requenguela, Morro Alto, Berimbau e Olho D'água; Região V: Ibibuitaba, Quitérias, Morro Pintado, Tremembé, Melancias de Baixo, Melancias de Cima, Peixe Gordo, Gravier, Manibu, Barrinha de Manibu e Córrego do Sal.
Art. 2º.
As Comissões a que alude o artigo anterior terão um mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução e serão escolhidos, titulares e suplentes, dentre e pelas seguintes entidades:
a)
um professor de cada escola nucleada, membro do Conselho Escolar;
b)
01 representante do Grêmio da escola;
c)
um pai ou mãe representante da escola, sendo que o titular seja do conselho da escola;
d)
01 enfermeiro do Posto de Saúde da Região;
e)
01 Agente de Saúde da Região.
Art. 3º.
Compete à Comissão:
I –
Identificar, notificar, tomar as medidas cabíveis do ponto de vista educacional, médico e psicossocial, bem como realizar os devidos encaminhamentos às instituições e autoridades competentes nos casos que envolvam desrespeito e maus tratos a crianças e adolescentes;
II –
Notificar obrigatoriamente todos os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos por adultos contra crianças e adolescentes ao Conselho Tutelar, conforme o Art. 13 da Lei Federal 8.069/90, sem prejuízo da comunicação aos pais ou responsáveis;
III –
Notificar à Delegacia de Polícia local os casos de violência praticados por adultos contra crianças e adolescentes e os casos com caráter de gravidade de Atos Infrancionais praticados por adolescentes;
IV –
Acompanhar, de forma sistemática, os casos confirmados de suspeitas de violência domestica ou quaisquer outros casos que demandem acompanhamento psicossocial a crianças e adolescentes e suas famílias.
Art. 4º.
Os casos de confirmação de suspeita ou maus tratos contra crianças constituem-se de violência física, negligencia, violência psicológica e violência sexual, conforme abaixo discriminado:
I –
Constitui-se violência física, o emprego da força física no processo disciplinar de uma criança ou adolescente por parte de seus pais ou responsáveis. Os indicadores físicos caracterizam-se pela presença de lesões físicas como queimaduras, feridas, fraturas, que não correspondem à causa alegada.
II –
Constitui-se negligência, a comissão de prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança e adolescente. Os indicadores da negligencia caracterizam-se pelo padrão de crescimento deficiente, ausência de higiene, ausência de supervisão, educação e alimentação, quando tal falta não for resultado das condições e vida dos pais ou responsáveis;
III –
Constitui-se violência psicológica, designada também como tortura psicológica, o fato do adulto constantemente constranger a criança, desrespeitando-a, causando sofrimento mental. As ameaças de abandono também podem tornar uma criança medrosa e ansiosa;
IV –
constitui-se violência sexual, todo ato ou jogo sexual, relação hétero ou homossexual, entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente essa criança ou adolescente ou utiliza-los para obter uma estimulação sexual sobre a sua pessoa ou de qualquer outra. Os indicadores de violência sexual caracterizam-se pela dificuldade em caminhar, apresentando nas áreas genitais ou anais dor ou inchaço; lesão ou sangramento, infecções urinárias, secreções vaginais ou penianas e enfermidades psicossomáticas.
Art. 5º.
As comissões reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês, nas dependências de cada escola nucleada de sua região.
Parágrafo único
A primeira reunião de cada comissão será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e terá o objetivo de eleger uma coordenação, marcar um calendário de reuniões ordinárias e discutir um plano de trabalho, a partir da presente Lei.
Art. 6º.
Compete a cada membro da Comissão:
I –
Conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 90;
II –
Notificar os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra crianças e adolescentes da localidade que resida ou atue como membro da comissão, comunicando-os semanalmente ao Conselho Tutelar e ao Secretário da Comissão;
III –
Comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, os casos confirmados de violência praticados contra crianças e adolescentes, sem prejuízo da comunicação e outras autoridades competentes;
IV –
Indicar e notificar ao Conselho Tutelar, para posterior encaminhamento ao PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), crianças e adolescentes que além de sofrer maus tratos e violências citadas no art. 4º desta Lei, sejam vítimas de trabalho infantil;
V –
Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sempre que convocadas pelo(a) coordenador(a) por um terço dos membros da Comissão, sendo essas convocações por escrito e assinadas por quem as convoquem;
VI –
Manter o sigilo, dentro da Comissão, das informações de caráter ético;
VII –
Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos.
Art. 7º.
A Coordenação de cada Comissão será formada por 1º e 2º Coordenador(a) e 1º e 2° Secretário(a), eleitos por seus pares, na primeira reunião de cada mandato, com as seguintes competências:
§ 1º
Compete ao 1º coordenador (a):
I –
Cumprir seu papel como membro da comissão e manter-se informado da demanda semanal da sua região;
II –
Prestar informações requeridas por particulares ou entidades constituídas, resguardando o caráter ético das informações;
III –
Coordenar as reuniões, assinando sempre as convocações extraordinárias, conjuntamente com o secretário (a);
IV –
Zelar pelo cumprimento da presente Lei.
§ 2º
Compete ao 2º coordenador (a):
I –
Cumprir seu papel como membro da Comissão;
II –
Auxiliar e substituir o 1º Coordenador (a) em suas faltas e impedimentos.
§ 3º
Compete ao 1º Secretário (a):
I –
Cumprir seu papel como membro da Comissão;
II –
Recolher semanalmente, os relatórios da demanda de cada membro da Comissão, organizá-las e repassá-las para o Coordenador(a) e apara о
representante do Conselho Tutelar da sua Região;
III –
Secretariar as reuniões da Comissão, manter organizado e arquivado os relatórios da demanda da sua Região;
IV –
Prestar informações requeridas por particulares ou entidades constituídas, resguardando o caráter ético das informações;
Art. 8º.
Os membros da Comissão não serão remunerados por suas funções, sendo porém as suas atividades consideradas relevantes ao Município;
Art. 9º.
Cada entidade representada na Comissão facilitará o trabalho dos representantes durante o expediente que lhe for próprio, ficando o trabalho extraordinário e voluntário a livre decisão pessoal.
Art. 10.
As reuniões serão registradas em livro de ata próprio.
Art. 11.
As despesas decorrentes do apoio infra-estrutural e administrativo à implantação e funcionamento das Comissões serão assumidas pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.