Lei nº 449, de 14 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

449

2005

14 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a criação de comissões de atendimento, notificação, prevenção e maus tratos contra crianças e adolescentes de Icapuí e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação de comissões de atendimento, notificação, prevenção e maus tratos contra crianças e adolescentes de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado a criação, no prazo de 90 dias a contar da aprovação desta Lei, por meio de Decreto, Comissões Regionais de Atendimento, Notificação, Prevenção e Maus Tratos Contra Crianças e Adolescentes do Município de Icapuí.
        Parágrafo único  
        Serão formadas 05 (cinco) Comissões Regionais, obedecendo à mesma divisão do Município para a Eleição dos Conselheiros Tutelares, ou seja: Região I - Redonda, Ponta grossa, Retiro Grande, Picos e Peroba; Região II: Belém, CVTP, Incra e Vila Nova, Barreiras da Sereia, Barreiras de Cima, Região III: Barrinha, Mutamba, Serra de Mutamba, Cajuais, Serra de Cajuais e Serra do Mar; Região IV - Icapuí- Sede, Salgadinho, Requenguela, Morro Alto, Berimbau e Olho D'água; Região V: Ibibuitaba, Quitérias, Morro Pintado, Tremembé, Melancias de Baixo, Melancias de Cima, Peixe Gordo, Gravier, Manibu, Barrinha de Manibu e Córrego do Sal.
          Art. 2º. 
          As Comissões a que alude o artigo anterior terão um mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução e serão escolhidos, titulares e suplentes, dentre e pelas seguintes entidades:
            a) 
            um professor de cada escola nucleada, membro do Conselho Escolar;
              b) 
              01 representante do Grêmio da escola;
                c) 
                um pai ou mãe representante da escola, sendo que o titular seja do conselho da escola;
                  d) 
                  01 enfermeiro do Posto de Saúde da Região;
                    e) 
                    01 Agente de Saúde da Região.
                      Art. 3º. 
                      Compete à Comissão:
                        I – 
                        Identificar, notificar, tomar as medidas cabíveis do ponto de vista educacional, médico e psicossocial, bem como realizar os devidos encaminhamentos às instituições e autoridades competentes nos casos que envolvam desrespeito e maus tratos a crianças e adolescentes;
                          II – 
                          Notificar obrigatoriamente todos os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos por adultos contra crianças e adolescentes ao Conselho Tutelar, conforme o Art. 13 da Lei Federal 8.069/90, sem prejuízo da comunicação aos pais ou responsáveis;
                            III – 
                            Notificar à Delegacia de Polícia local os casos de violência praticados por adultos contra crianças e adolescentes e os casos com caráter de gravidade de Atos Infrancionais praticados por adolescentes;
                              IV – 
                              Acompanhar, de forma sistemática, os casos confirmados de suspeitas de violência domestica ou quaisquer outros casos que demandem acompanhamento psicossocial a crianças e adolescentes e suas famílias.
                                Art. 4º. 
                                Os casos de confirmação de suspeita ou maus tratos contra crianças constituem-se de violência física, negligencia, violência psicológica e violência sexual, conforme abaixo discriminado:
                                  I – 
                                  Constitui-se violência física, o emprego da força física no processo disciplinar de uma criança ou adolescente por parte de seus pais ou responsáveis. Os indicadores físicos caracterizam-se pela presença de lesões físicas como queimaduras, feridas, fraturas, que não correspondem à causa alegada.
                                    II – 
                                    Constitui-se negligência, a comissão de prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança e adolescente. Os indicadores da negligencia caracterizam-se pelo padrão de crescimento deficiente, ausência de higiene, ausência de supervisão, educação e alimentação, quando tal falta não for resultado das condições e vida dos pais ou responsáveis;
                                      III – 
                                      Constitui-se violência psicológica, designada também como tortura psicológica, o fato do adulto constantemente constranger a criança, desrespeitando-a, causando sofrimento mental. As ameaças de abandono também podem tornar uma criança medrosa e ansiosa;
                                        IV – 
                                        constitui-se violência sexual, todo ato ou jogo sexual, relação hétero ou homossexual, entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente essa criança ou adolescente ou utiliza-los para obter uma estimulação sexual sobre a sua pessoa ou de qualquer outra. Os indicadores de violência sexual caracterizam-se pela dificuldade em caminhar, apresentando nas áreas genitais ou anais dor ou inchaço; lesão ou sangramento, infecções urinárias, secreções vaginais ou penianas e enfermidades psicossomáticas.
                                          Art. 5º. 
                                          As comissões reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês, nas dependências de cada escola nucleada de sua região.
                                            Parágrafo único  
                                            A primeira reunião de cada comissão será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e terá o objetivo de eleger uma coordenação, marcar um calendário de reuniões ordinárias e discutir um plano de trabalho, a partir da presente Lei.
                                              Art. 6º. 
                                              Compete a cada membro da Comissão:
                                                I – 
                                                Conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 90;
                                                  II – 
                                                  Notificar os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra crianças e adolescentes da localidade que resida ou atue como membro da comissão, comunicando-os semanalmente ao Conselho Tutelar e ao Secretário da Comissão;
                                                    III – 
                                                    Comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, os casos confirmados de violência praticados contra crianças e adolescentes, sem prejuízo da comunicação e outras autoridades competentes;
                                                      IV – 
                                                      Indicar e notificar ao Conselho Tutelar, para posterior encaminhamento ao PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), crianças e adolescentes que além de sofrer maus tratos e violências citadas no art. 4º desta Lei, sejam vítimas de trabalho infantil;
                                                        V – 
                                                        Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sempre que convocadas pelo(a) coordenador(a) por um terço dos membros da Comissão, sendo essas convocações por escrito e assinadas por quem as convoquem;
                                                          VI – 
                                                          Manter o sigilo, dentro da Comissão, das informações de caráter ético;
                                                            VII – 
                                                            Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A Coordenação de cada Comissão será formada por 1º e 2º Coordenador(a) e 1º e 2° Secretário(a), eleitos por seus pares, na primeira reunião de cada mandato, com as seguintes competências:
                                                                § 1º 
                                                                Compete ao 1º coordenador (a):
                                                                  I – 
                                                                  Cumprir seu papel como membro da comissão e manter-se informado da demanda semanal da sua região;
                                                                    II – 
                                                                    Prestar informações requeridas por particulares ou entidades constituídas, resguardando o caráter ético das informações;
                                                                      III – 
                                                                      Coordenar as reuniões, assinando sempre as convocações extraordinárias, conjuntamente com o secretário (a);
                                                                        IV – 
                                                                        Zelar pelo cumprimento da presente Lei.
                                                                          § 2º 
                                                                          Compete ao 2º coordenador (a):
                                                                            I – 
                                                                            Cumprir seu papel como membro da Comissão;
                                                                              II – 
                                                                              Auxiliar e substituir o 1º Coordenador (a) em suas faltas e impedimentos.
                                                                                § 3º 
                                                                                Compete ao 1º Secretário (a):
                                                                                  I – 
                                                                                  Cumprir seu papel como membro da Comissão;
                                                                                    II – 
                                                                                    Recolher semanalmente, os relatórios da demanda de cada membro da Comissão, organizá-las e repassá-las para o Coordenador(a) e apara о representante do Conselho Tutelar da sua Região;
                                                                                      III – 
                                                                                      Secretariar as reuniões da Comissão, manter organizado e arquivado os relatórios da demanda da sua Região;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Prestar informações requeridas por particulares ou entidades constituídas, resguardando o caráter ético das informações;
                                                                                          § 4º 
                                                                                          Compete ao 2º Secretário (a):
                                                                                            I – 
                                                                                            Cumprir seu papel como membro da Comissão;
                                                                                              II – 
                                                                                              Auxiliar e substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Os membros da Comissão não serão remunerados por suas funções, sendo porém as suas atividades consideradas relevantes ao Município;
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Cada entidade representada na Comissão facilitará o trabalho dos representantes durante o expediente que lhe for próprio, ficando o trabalho extraordinário e voluntário a livre decisão pessoal.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    As reuniões serão registradas em livro de ata próprio.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      As despesas decorrentes do apoio infra-estrutural e administrativo à implantação e funcionamento das Comissões serão assumidas pela Secretaria Municipal de Ação Social.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 14 de novembro de 2005.

                                                                                                           

                                                                                                          José Edílson da Silva
                                                                                                          Prefeito Municipal