Lei nº 437, de 17 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder bolsas de estudos, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a estudantes do Município de Icapuí aprovados em instituições de ensino profissionalizantes e/ou superior.
Art. 2º.
Os estudantes de que o art. 1º desta Lei faz referência são aqueles que, reconhecidamente são pobres e não podem manter os estudos com seus próprios recursos.
Art. 3º.
O auxílio financeiro de que trata o caput desta Lei bem como as despesas decorrentes de sua execução têm adequação orçamentária prevista na Lei 425/2004 de 11 de novembro de 2004.
Art. 4º.
O Poder Executivo editará Decreto regulamentando o cadastro dos alunos e o modo de caracterização da ausência de recursos econômicos para efeitos desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a fevereiro de 2005.