Lei nº 939, de 12 de dezembro de 2022
Art. 1º.
A apresentação da carteira de vacinação será obrigatória no ato da matrícula
e rematrícula escolar de alunos com até 18 (dezoito) anos de idade, em todas as
instituições de ensino do Município de Icapuí, da rede pública e privada, que
ofereçam educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.
Art. 2º.
A carteira de vacinação deverá estar atualizada, em consonância com o
disposto nos calendários de vacinação da criança e do adolescente e disposições do
Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 3º.
Somente será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que
apresentar laudo médico de contraindicação explícita da aplicação da(s) vacina(s).
Art. 4º.
A ausência de apresentação do documento exigido no art. 1.° desta Lei ou a
falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a
matrícula, porém, a situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, sob pena de comunicação imediata, por parte das instituições de ensino, ao
Conselho Tutelar e ao Ministério Público, por meio das Promotorias de Justiça da
Infância e Juventude.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.