Lei nº 938, de 12 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída no calendário de eventos do Município de Icapuí a Semana da
Cultura Evangélica, a ser comemorada anualmente, na 4ª (quarta) semana do mês
de outubro.
Art. 2º.
A semana a que se refere esta lei terá por finalidade divulgar a cultura
evangélica através de exposições, palestras, cultos religiosos, congraçamento de
todas as igrejas evangélicas, independente da ordem denominacional.
Art. 4º.
A semana de que trata esta Lei será constituída de atividades,
manifestações artísticas e culturais, além de trabalhos evangelísticos desenvolvidos
pela comunidade evangélica do Município de Icapuí, podendo ter a colaboração dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipal.
Parágrafo único
Entende-se por trabalhos cristãos e manifestações artísticas e culturais:
I –
apresentação de coral, banda e músicos com arranjos de hinos de louvor a adoração;
II –
apresentação de show musical cristão;
III –
apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;
IV –
gincanas desportivas e intelectuais visando a integração de membros das igrejas
com a comunidade;
V –
feira do livro, exposição de bíblias e demais artigos cristãos;
VI –
demais manifestações que não se contraponham com os princípios cristãos.
Art. 5º.
A programação para a Semana da Cultura Evangélica de Icapuí será
elaborada anualmente por um Conselho formado por representantes das diversas
Entidades Evangélicas existentes no Município, sendo que esta programação deverá
ser apresentada ao Poder Legislativo e Executivo Municipal com 60 (sessenta) dias
de antecedência do evento.
Parágrafo único
Todas as instituições evangélicas do âmbito municipal poderão
participar das reuniões de organização do evento, ficando, entretanto, as decisões
finais a cargo do Conselho formado por representantes das Entidades Evangélicas.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a custa de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.