Lei nº 938, de 12 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

938

2022

12 de Dezembro de 2022

Institui no Calendário do Município de Icapuí a "Semana da Cultura Evangélica" e dá outras providências.

a A
Institui no Calendário do Município de Icapuí a "Semana da Cultura Evangélica" e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:

      Art. 1º. 
      Fica instituída no calendário de eventos do Município de Icapuí a Semana da Cultura Evangélica, a ser comemorada anualmente, na 4ª (quarta) semana do mês de outubro.
        Art. 2º. 
        A semana a que se refere esta lei terá por finalidade divulgar a cultura evangélica através de exposições, palestras, cultos religiosos, congraçamento de todas as igrejas evangélicas, independente da ordem denominacional.
          Art. 3º. 
          São instituídos durante a Semana da Cultura Evangélica os seguintes dias de homenagens:
            I – 
            Dia do Clamor;
              II – 
              Dia do Movimento dos Jovens Evangélicos;
                III – 
                Dia do Movimento Evangélico infantil;
                  IV – 
                  Dia da Mulher;
                    V – 
                    Dia da Bíblia;
                      VI – 
                      Dia Municipal do Evangélico;
                        VII – 
                        Dia do Pastor.
                          Art. 4º. 
                          A semana de que trata esta Lei será constituída de atividades, manifestações artísticas e culturais, além de trabalhos evangelísticos desenvolvidos pela comunidade evangélica do Município de Icapuí, podendo ter a colaboração dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.
                            Parágrafo único  
                            Entende-se por trabalhos cristãos e manifestações artísticas e culturais:
                              I – 
                              apresentação de coral, banda e músicos com arranjos de hinos de louvor a adoração;
                                II – 
                                apresentação de show musical cristão;
                                  III – 
                                  apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;
                                    IV – 
                                    gincanas desportivas e intelectuais visando a integração de membros das igrejas com a comunidade;
                                      V – 
                                      feira do livro, exposição de bíblias e demais artigos cristãos;
                                        VI – 
                                        demais manifestações que não se contraponham com os princípios cristãos.
                                          Art. 5º. 
                                          A programação para a Semana da Cultura Evangélica de Icapuí será elaborada anualmente por um Conselho formado por representantes das diversas Entidades Evangélicas existentes no Município, sendo que esta programação deverá ser apresentada ao Poder Legislativo e Executivo Municipal com 60 (sessenta) dias de antecedência do evento.
                                            Parágrafo único  
                                            Todas as instituições evangélicas do âmbito municipal poderão participar das reuniões de organização do evento, ficando, entretanto, as decisões finais a cargo do Conselho formado por representantes das Entidades Evangélicas.
                                              Art. 6º. 
                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a custa de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

                                                   

                                                  RAIMUNDOA LACERDA FILHO
                                                  Prefeito Municipal