Lei nº 430, de 13 de dezembro de 2004
Art. 1º.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, organizado nos termos desta Lei, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários:
I –
os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada;
II –
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
III –
proteção à maternidade e à adoção.
Art. 2º.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e pelos seus servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3º.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Icapuí reger-se-á pelos seguintes princípios:
I –
universalidade da cobertura e do atendimento;
II –
irredutibilidade do valor dos benefícios;
III –
vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV –
custeio da previdência social dos servidores públicos municipais
mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas
e da contribuição compulsória dos segurados;
V –
subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI –
valor mensal das aposentadorias e pensões não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao subsídio do Prefeito, de acordo com o inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal;
VII –
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Art. 4º.
Os beneficiários do regime de previdência social, de que trata esta Lei, classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Art. 5º.
Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas.
§ 1º
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º
Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo.
§ 3º
O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente federativo.
§ 4º
O servidor estável de que trata o parágrafo anterior e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º
Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo beneficio diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão.
Art. 6º.
Permanecerá vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for:
I –
cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime
previdenciário desses permita a filiação em tal condição;
II –
cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista; e
§ 1º
Ao servidor de que trata o caput deste artigo, desde que não perceba remuneração, caberá manter a sua contribuição individual, bem como a contribuição do ente público ao qual esteja vinculado, para fins da contagem do respectivo tempo de contribuição.
§ 2º
O recolhimento das contribuições, para o regime de que trata esta Lei, nas hipóteses elencadas nos incisos l e II deste artigo, correspondente à contribuição do ente público e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
Art. 7º.
A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social, de que trata esta Lei, decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Icapuí.
Parágrafo único
Os servidores municipais mencionados no art. 5º desta Lei, que estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão, suas inscrições procedidas automaticamente.
Art. 8º.
O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
Art. 9º.
Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Icapuí.
Art. 10.
Consideram-se dependentes do segurado, os beneficiários seguintes do regime de previdência social de que trata esta Lei:
I –
a cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II –
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III –
os pais;
IV –
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º
A existência de dependentes mencionados nos incisos I e Il deste artigo, excluído direito às prestações os dependentes previstos nos incisos III e IV.
§ 2º
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber.
§ 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 4º
União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º
A dependência económica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo, é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos III e IV, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber.
§ 6º
O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora
poderá integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a união estável,
concorrendo para fins de pensão e de auxílio reclusão com os dependentes
previstos nos incisos I e II deste artigo, conforme critérios dispostos no Regime Geral
de Previdência Social, no que couber.
Art. 11.
Incumbe ao segurado, a inscrição de dependente junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei, a contar de seu ingresso no serviço público municipal.
Parágrafo único
É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados junto ao órgão gestor do regime de previdência social de que trata esta Lei.
Art. 12.
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I –
para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento e separação judicial com sentença transitada em julgado;
II –
para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a percepção de alimentos;
III –
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente em curso de ensino superior;
IV –
para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;
V –
para o inválido, pela cessação da invalidez;
VI –
para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende;
VII –
pela exoneração ou demissão do servidor.
Art. 13.
Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais
vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de
legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas;
I –
a parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
III –
as diárias para viagens;
IV –
a ajuda de custo;
V –
as parcelas de caráter indenizatório;
VI –
o salário-família;
VII –
o auxilio-alimentação;
VIII –
o auxilio-creche; e
IX –
o abono de permanência;
§ 1º
O servidor ocupante de cargo efetivo que tiver benefício a ser concedido com
fundamento nos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, poderá optar pela inclusão das parcelas
remuneratórias especificadas em lei, previstas nos incisos le Il deste artigo, na base
de cálculo de contribuição, respeitado o limite previsto no art. 40, § 2º da
Constituição Federal;
§ 2º
O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão que
optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá
como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao
respectivo cargo efetivo.
§ 3º
Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de
cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido
caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
§ 4º
A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.
Art. 14.
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º
A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2º
O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3º
As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 15.
O beneficio resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste
Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela
concessão e pagamento de beneficio de aposentadoria ou pensão dela decorrente
ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 16.
Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de um beneficio.
Art. 17.
Para cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo, e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme
art. 21 desta Lei, não se aplicando a redução de que trata a aposentadoria especial
de professor prevista no art. 23 desta Lei.
§ 1º
A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 43, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o art. 43, § 10 desta Lei.
§ 2º
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de meses.
Art. 18.
O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:
§ 1º
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei,
observadas, no que couber, às normas previstas na Constituição Federal, Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Icapuí e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º
O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabivel.
Art. 19.
O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei.
§ 1º
O servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez
quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo
ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
§ 2º
A aposentadoria por invalidez será precedida de auxilio-doença de que trata o art. 24 desta Lei, por periodo não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º
Expirado o período do auxilio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 4º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 5º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para о
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV –
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço;
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Municipal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente da meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste рага aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado.
§ 6º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 7º
Doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste
artigo, são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave, estado avançado da
doença de Paget (osteite deformante); síndrome da deficiência imunológica
adquirida-Aids; contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da
medicina especializada e hepatopatia grave.
§ 8º
O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
§ 9º
O ônus financeiro assim como o pagamento do auxílio-doença/licença por tratamento de saúde a que se referem os §§ 2° e 3º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.
§ 10
O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada.
§ 11
É assegurado reajuste desse beneficio na forma do art. 56 desta Lei.
§ 12
A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 13
A forma de cálculo desse beneficio dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.
Art. 20.
O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º
A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
§ 2º
É assegurado reajuste desse beneficio na forma do art. 56 desta Lei.
§ 3º
A forma de cálculo desse beneficio dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.
Art. 21.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
I –
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
II –
tiver 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, е 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III –
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e,
IV –
tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º
É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta Lei.
§ 2º
A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 3º
A forma de cálculo desse beneficio dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.
Art. 22.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente:
I –
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II –
tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III –
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;
§ 1º
É assegurado o reajuste desse beneficio na forma do art. 56 desta lei.
§ 2º
A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 3º
A forma de cálculo desse beneficio dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.
Art. 23.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamentai e médio,
quando da aposentadoria prevista no art. 21 desta Lei, terá os requisitos de idade e
de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.
§ 1º
Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 2º
É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei.
§ 3º
A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 4º
A forma de cálculo desse beneficio dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.
Art. 24.
O auxilio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.
§ 1º
O auxilio-doença será precedido de inspeção médica a cargo do instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí.
§ 2º
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação do auxilio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º
Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º
Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doença, dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do beneficio anterior, este será prorrogado,
ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.
§ 5º
O segurado em gozo de auxilio-doença, insusceptivel de recuperação para о exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado.
Art. 25.
Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), por filho ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos, da seguinte forma:
I –
no valor da cota de R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
II –
no valor da cota de R$ 14,09 (catorze reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou interior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
§ 1º
O valor limite referido no caput deste artigo é estabelecido pelo Ministério de
Previdência Social e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º
Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família, os filhos ou equiparados de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos ou incapazes.
§ 3º
Quando pai e mãe forem segurados do Regime de que trata esta Lei, ambos terão direito ao salário-família.
§ 4º
Em caso de divórcio, separação judicial dos pais, abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
§ 5º
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I –
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II –
quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III –
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade;
IV –
pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor, ou
V –
quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassarem o valor previsto no caput deste artigo.
Art. 26.
O salário-maternidade é devido à segurada, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
§ 1º
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.
§ 2º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 3º
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4º
A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:
I –
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade:
II –
60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III –
30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 27.
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida aо
conjunto dos dependentes do segurado quando do seu falecimento e será devida a
partir.
I –
do dia do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência.
II –
da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito:
III –
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV –
da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único
É assegurado reajuste a esse beneficio na forma do art. 56 desta Lei.
Art. 28.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I –
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito
do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 29.
Ressalvado o direito adquirido, as pensões concedidas em decorrência de óbitos ocorridos a partir 20.02.2004, será igual a:
I –
o valor da totalidade dos proventos da servidor falecido, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II –
ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da
Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite, caso em atividade na data do óbito.
Parágrafo único
O limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal,
de que trata os incisos I e II, deste artigo, previsto no art. 5° da Emenda
Constitucional nº 41, foi fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação da Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 30.
Observado o disposto no art. 10 desta Lei, as pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do
beneficiário.
Art. 31.
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalicia, sendo a outra metade rateada em
partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 1º
Оcоrrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada em partes iguais entre os que se habilitarem.
§ 2º
Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele, cujo direito à pensão cessar.
§ 3º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou
a companheira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de dependência
econômica.
§ 4º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 5º
Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles à parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 6º
O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Icapuí o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 32.
A cota da pensão será extinta:
I –
pela morte do pensionista;
II –
para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos,
salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
III –
pela cessação da invalidez.
Parágrafo único
Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 33.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observada a prescrição disposta no art. 54 desta Lei.
Art. 34.
Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 35.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 2 (duas) pensões no
âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto a pensão deixada por
cônjuge, companheiro ou companheira, quando só será permitida a percepção de
uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único
A soma do valor das pensões cumuladas, não poderá ultrapassar o teto do Poder a que estava vinculado o segurado.
Art. 36.
A condição legal de dependente conforme art. 10 desta Lei é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se, o dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por morte, tomar-se inválido, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, terá direito à manutenção do beneficio, independentemente se a invalidez ocorreu antes ou após o óbito do segurado, observado o art. 12 inciso III desta Lei.
Art. 37.
O auxilio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou
recluso e consistirá em uma renda mensal equivalente a cem por cento da
remuneração do servidor que perceba, valor igual ou inferior a R$ 586,19
(quinhentos e oitenta e seis reais dezenove centavos) e que não receba, de
qualquer outra forma, remuneração dos cofres públicos, nos seguintes casos:
I –
quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II –
durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva.
§ 1º
O auxilio-reclusão corresponderá à remuneração do cargo efetivo do segurado e será rateado em quotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3º
Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
§ 5º
O valor limite mencionado no caput deste artigo é definido pelo Ministério de Previdência Social e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 38.
O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria. constantes das alíneas "c", "d" e "e" do inciso I, do art. 18 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 20 desta Lei.
§ 1º
O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no
art. 48 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 2º
O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais em quaisquer das regras previstas no art. 21, 22, 23, 45 e 48 desta
Lei, conforme previsto no caput e § 1° deste artigo, não constitui impedimento à
concessão do beneficio de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 44
desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese.
§ 3º
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo
ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção
do beneficio conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção
expressa pela permanência em atividade.
Art. 39.
Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5º dia do mês subsequente ao de sua competência.
Parágrafo único
Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescrevem em dez anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
Art. 40.
Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados,
pensionistas e aos dependentes, ressalvados os casos de menores de idade,
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão
pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este últimoо
mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual
período.
Parágrafo único
O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao
seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a
seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de
compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 41.
O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus
dependentes habilitados na forma do art. 10 desta Lei ou na falta deles, a seus
sucessores nos termos da legislação civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 42.
Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação
de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o beneficio não pode ser
objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou
cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 43.
No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo
efetivo de qualquer dos poderes do Estado, salvo a hipótese de aposentadoria do
art. 44 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão utilizados os valores
das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida
ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios
previdenciários.
§ 2º
Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º
Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º
As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 9º deste artigo.
§ 5º
Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o periodo contributivo de que trata o caput deste artigo,
desprezar-se-á a parte decimal.
§ 6º
Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 7º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social.
§ 8º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.
§ 9º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, após atualizadas na forma do § 7° deste artigo, não poderão ser:
I –
inferiores ao valor do salário mínimo;
II –
superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
III –
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 10
Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 44.
Ressalvado o direito de opção às aposentadorias dos artigos 21 e 45 desta
Lei, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de
2003, fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no art. 23 desta Lei, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I –
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II –
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III –
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV –
10 (dez) anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dera aposentadoria.
§ 1º
É assegurado reajuste ao beneficio descrito no caput na forma do art. 57 desta lei.
§ 2º
A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
Art. 45.
É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados na forma prevista no art. 40, § 3º da Constituição Federal,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, quando o servidor preencher os
seguintes requisitos, cumulativamente:
I –
tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II –
tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º
O servidor, de que trata este artigo, que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma dos incisos acima, terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos
pelo art. 40, § 1°, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I –
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria, na forma prevista nos incisos acima até 31 de dezembro de 2005;
II –
5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma prevista nos incisos acima a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º
O número de anos antecipados na forma do § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º
Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e ll do § 1º deste artigo,
serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 43 desta Lei, verificando-se
previamente a observância ao limite previsto no § 9° do mesmo artigo.
§ 4º
Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 5º
Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do
Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por
cento, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo
§ 6º
É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 56 desta Lei.
§ 7º
Na aplicação do disposto no caput, o segurado professor, que, até 15 de
dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e
títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de
serviço exercido até essa data contado com acréscimo de 17% (dezessete por
cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que venha a se
aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de
magistério, nos termos do art. 23 desta Lei.
§ 8º
O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 9º
As aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 56 desta Lei.
Art. 46.
A vedação prevista no § 10 do art. 37 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de quaisquer dos poderes e aos inativos, servidores e militares, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 47.
O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
Art. 48.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas às prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas com base no caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 37. XI da Constituição Federal.
Art. 49.
A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo beneficio referente ao mês de dezembro de cada ano.
§ 1º
Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do beneficio, o cálculo da
gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no
correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias
superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).
§ 2º
A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro a ela correspondente, desde que autorizada pelo respectivo órgão deliberativo.
Art. 50.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 51.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio da Previdência Social.
Art. 52.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de quaisquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei.
Art. 53.
Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas dos Municípios para homologação.
Art. 54.
Prescreve em 10 (dez) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 55.
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido.
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 56.
Será assegurado o reajustamento das aposentadorias que tratam as alíneas "a" a "e" do inciso I e alínea "a" do inciso II, ambos do art. 18 desta Lei, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.
Art. 57.
Para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição de que trata o art.
44 desta Lei, será assegurado o reajustamento neste caso, na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, na forma da Lei, observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição
Federal.
Art. 58.
O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante
recursos de contribuições do Município de Icapuí, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados
ativos, inativos e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem
atribuídos, na forma dos Capítulos I e II deste Título.
Parágrafo único
O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.
Art. 59.
Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer titulo, inclusive de subsídios. oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecida no art. 13 desta Lei.
§ 1º
A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a aliquota definida em Lei especificа.
§ 2º
Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.
§ 3º
No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí-ICAPREV das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no art. 13 desta Lei.
Art. 60.
A contribuição do Município de Icapuí, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí -ICAPREV, não poderá exceder, a qualquer titulo, o dobro da contribuição do segurado.
Parágrafo único
A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em Lei específica.
Art. 61.
O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 62.
O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências
referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência
do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 66
desta Lei.
Parágrafo único
O déficit atuarial apurado na data de criação do Instituto poderá
ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será
atualizado pela variação do IGP-DI, verificada entre a data da apuração e do efetivo
recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 63.
A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de icapuí será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 64.
A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí - ICAPREV, até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 65.
O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento
das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município
criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será
objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III,
do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das
penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e
penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder,
órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado
por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 66.
Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja
autorizado. quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias,
será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e
repassado ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de
Icapuí - ICAPREV o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos
acréscimos legais.
Art. 67.
As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo indice de
correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por
cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter
irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e legislação aplicável.
Art. 68.
Fica criado nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí - ICAPREV, autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei.
Art. 69.
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí - ICAPREV, tem sede e foro na cidade de Icapuí (CE).
Art. 70.
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí - ICAPREV é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.
Art. 71.
O prazo de sua duração é indeterminado.
Art. 72.
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto.
Art. 73.
Compete ao ICAPREV contratar instituição financeira oficial para a gestão
dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos
programas previdencial e de investimento, dos fundos dos referidos programas,
custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária
relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro
dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata
esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração.
Art. 74.
A estrutura técnico-administrativa do ICAPREV compõe-se dos seguintes órgãos:
I –
Conselho de Administração;
II –
Diretoria Executiva; e
III –
Conselho Fiscal.
§ 1º
Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou о
Conselho Físcal do ICAPREV, ao mesmo tempo representantes que guardem entre
si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º
Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, com formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º
Sem prejuizo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura
de seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da data da
designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do
término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.
Art. 75.
O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do ICAPREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 76.
O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo,
2 (dois) pela chefia do Poder Legislativo, 2 (dois) pelos servidores ativos e 1 (um)
pelos servidores inativos.
§ 1º
Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo Chefe o Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo.
§ 3º
Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º
No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 5º
No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de
Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato.
cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao
representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro
suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6º
O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias
e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento
de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 7º
O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
§ 8º
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis.
§ 9º
Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 10
Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos
suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo
exercício da função.
Art. 77.
Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I –
aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
II –
estabelecera estrutura técnico-administrativa do ICAPREV, podendo,
se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III –
aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do ICAPREV;
IV –
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
V –
autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VI –
autorizar a aceitação de doações;
VII –
determinar a realização de inspeções e auditorias;
VIII –
acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
IX –
autorizar a contratação de auditores independentes;
X –
apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria exterma;
XI –
estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será
exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município ou não existindo, da
Assessoria Jurídica do Município;
XII –
elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XIII –
autorizar a contratação de que trata o art. 71;
XIV –
autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis do ICAPREV;
XV –
apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
Art. 78.
São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I –
dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II –
convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III –
designar o seu substituto eventual;
IV –
encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do ICAPREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V –
avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao ICAPREV;
VI –
praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Art. 79.
A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí - ICAPREV.
Art. 80.
A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional sendo escolhidos entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei desde que conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público e detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no § 2º do art. 72.
§ 1º
O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
§ 2º
O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 3º
Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
Art. 81.
A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
Art. 82.
Compete à Diretoria Executiva:
I –
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;
II –
submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do ICAPREV:
III –
decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do ICAPREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV –
submeter as contas anuais do ICAPREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V –
submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI –
julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;
VII –
expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do ICAPREV;
VIII –
decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art. 83.
Ao Diretor-Presidente compete:
I –
cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II –
convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III –
representar o ICAPREV em suas relações com terceiros;
IV –
elaborar o orçamento anual e plurianual do ICAPREV;
V –
constituir comissões;
VI –
celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VII –
autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, as
aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do
patrimônio gerai do ICAPREV, observado o disposto no art. 73;
VIII –
avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao ICAPREV.
Art. 84.
Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I –
conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II –
promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III –
gerir e elaborar afolha de pagamento dos benefícios;
IV –
administrar e controlar as ações administrativas do ICAPREV;
V –
praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados
ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
VI –
acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste
regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as
respectivas reavaliações;
VII –
controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
VIII –
praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
IX –
controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
X –
acompanhar o fluxo de caixa do ICAPREV, zelando pela sua solvabilidade;
XI –
coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
XII –
avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
XIII –
elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
XIV –
administrar os bens pertencentes ao ICAPREV;
XV –
administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.
Art. 85.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí - ICAPREV.
Art. 86.
O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.
§ 1º
Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros
efetivos eleito entre seus pares.
§ 2º
No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 3º
Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º
No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 5º
No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao
órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante
do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para
cumprir o restante do mandato.
§ 6º
Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do
mesmo conselho.
§ 7º
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil,
ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo,
dois conselheiros.
§ 8º
O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de três membros.
§ 9º
As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, três votos favoráveis.
§ 10
Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 11
Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
Art. 87.
Compete ao Conselho Fiscal:
I –
eleger o seu presidente;
II –
elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
III –
examinar os balancetes e balanços do ICAPREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV –
examinar livros e documentos;
V –
examinar quaisquer operações ou atos de gestão do ICAPREV;
VI –
emitir parecer sobre os negócios ou atividades do ICAPREV;
VII –
fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII –
requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
IX –
lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
X –
remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do ICAPREV, bem como dos balancetes;
XI –
praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII –
sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
Art. 88.
O patrimônio do ICAPREV é autonomo, livre e desvinculado de qualquer
fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 91 e
direcionado para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários
mencionados no art 4º, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no
art. 95 desta Lei.
Parágrafo único
O patrimônio do ICAPREV será formado de:
I –
bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II –
os bens e direitos que, a qualquer titulo, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III –
que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art. 89.
A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
Art. 90.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao ICAPREV.
Art. 91.
Os recursos do ICAPREV originam-se das seguintes fontes de custeio:
I –
contribuições sociais do Município de Icapuí, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;
II –
contribuições sociais dos segurados;
III –
rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;
IV –
aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V –
bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI –
outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;
VII –
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII –
verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específicа;
IX –
dotações orçamentárias;
X –
transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
XI –
doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XII –
outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo único
As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao
ICAPREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha,
pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao
Instituto.
Art. 92.
Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das
transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o
Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais
visando assegurar ao ICAPREV alocação de recursos orçamentários destinados à
cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.
Art. 93.
Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e alterações subsequentes, o ICAPREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo único
Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de
avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de sessenta dias para deliberar
sobre a aceitação dos bens oferecidos
Art. 94.
Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens
imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do ICAPREV, deverá
ser precedida de autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo único
A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze
por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
Art. 95.
A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência,
incidente sobre as contribuições pessoais e patronais, não poderá exceder a 2%
(dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício
financeiro anterior.
Art. 96.
Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Icapuí, o Tesouro Municipal assumirá
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos
durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários
a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 97.
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do ICAPREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 98.
Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 9º
desta Lei, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma
da legislação vigente.
Art. 99.
O Município assume a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados até esta data, além das pensões
decorrentes desses benefícios.
Parágrafo único
Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo são de responsabilidade do Tesouro Municipal até sua extinção.
Art. 100.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.