Lei nº 935, de 01 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal "Amigo da Educação" visando ao
incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com Escolas
Públicas e Centros de Educação Infantis Municipais.
Art. 2º.
A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal "Amigo
da Educação" tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade
do ensino da rede pública municipal e dar-se-á mediante as seguintes ações:
I –
Doação de recursos materiais às escolas e centros de educação municipais, tais
como equipamentos e livros;
II –
Patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das
escolas e centros de Educação municipais;
III –
Disponibilização de banda larga, equipamentos de rede "wi-fi" e de informática,
tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de "wi-fi", entre
outros; е
IV –
Outras ações indicadas pela direção das escolas e centros de educação infantis
municipais.
Parágrafo único
As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II
deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades
elencadas pela Secretaria da Educação.
Art. 3º.
As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar,
para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício das escolas
e centros de educação Infantis.
Art. 4º.
A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal "Amigo
da Educação” não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal
ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3.º desta Lei.
Art. 5º.
Será conferido a honraria "Mérito Educacional" em forma de certificado,
emitido pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário(a) da Educação, às pessoas físicas
e jurídicas que participarem do Programa Municipal "Amigo da Educação",
destacando os relevantes serviços prestados à educação no Município de Icapuí.
Art. 6º.
O Município realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de
pessoas físicas e jurídicas ao Programa Municipal "Amigo da Educação".
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à
forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta
Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.