Lei nº 934, de 01 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

934

2022

1 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a criação da “Semana de Combate ao Bullying Escolar" e estabelece medidas de combate ao bullying no âmbito do Município de Icapuí e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação da “Semana de Combate ao Bullying Escolar" e estabelece medidas de combate ao bullying no âmbito do Município de Icapuí e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.

      Art. 1º. 
      As escolas públicas da educação básica do Município de Icapuí deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
        Parágrafo único  
        A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
          Art. 2º. 
          Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológicа, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
            Parágrafo único  
            São exemplos de bullying acarretar a exclusão social: subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
              Art. 3º. 
              Fica instituída a semana de Combate à Intimidação Sistemática (bullying e cyberbullying) nas escolas do Município de Icapuí, na primeira semana do mês de março de cada ano.
                Art. 4º. 
                Constituem objetivos a serem atingidos durante a Semana de Combate a Intimidação Sistemática (bullying e cyberbullying) nas escolas do Município de Icapuí:
                  I – 
                  Prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
                    II – 
                    Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
                      III – 
                      Incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;
                        IV – 
                        Orientar as vítimas de bullying visando a recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
                          V – 
                          Orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
                            VI – 
                            Envolver a família no processo de percepção, acompanhamento е crescimento da solução conjunta.
                              Art. 5º. 
                              As escolas deverão pintar ou confeccionar placas alertando os alunos para о crime em se cometer o Bullying segundo a lei federal 13.185/2015.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
                                  Art. 7º. 
                                  As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação.
                                    Art. 8º. 
                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2022.

                                         

                                        RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                        Prefeito Municipal