Lei nº 934, de 01 de dezembro de 2022
Art. 1º.
As escolas públicas da educação básica do Município de Icapuí deverão
incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e
combate ao bullying escolar.
Parágrafo único
A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º.
Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológicа,
de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos,
contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor,
angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único
São exemplos de bullying acarretar a exclusão social: subtrair
coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences;
instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º.
Fica instituída a semana de Combate à Intimidação Sistemática (bullying e
cyberbullying) nas escolas do Município de Icapuí, na primeira semana do mês de
março de cada ano.
Art. 4º.
Constituem objetivos a serem atingidos durante a Semana de Combate a
Intimidação Sistemática (bullying e cyberbullying) nas escolas do Município de
Icapuí:
I –
Prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II –
Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III –
Incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;
IV –
Orientar as vítimas de bullying visando a recuperação de sua autoestima
para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V –
Orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores
desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos,
visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito,
igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI –
Envolver a família no processo de percepção, acompanhamento е
crescimento da solução conjunta.
Art. 5º.
As escolas deverão pintar ou confeccionar placas alertando os alunos para о
crime em se cometer o Bullying segundo a lei federal 13.185/2015.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá as ações a
serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de
orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 7º.
As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas
dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de
monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.