Lei nº 933, de 01 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Prêmio "Professor Excelência do Ano", destinado a
homenagear os professores das unidades escolares da rede municipal de ensino,
por seus méritos e relevantes serviços prestados à educação no Município de
Icapuí. E será ofertado por categorias de ensino: Educação Infantil, Anos Iniciais e
Finais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único
O Professor Excelência do Ano, para efeito desta lei, receberá o
Troféu do Mérito Educacional, que poderá ser outorgado, também, post mortem,
observados os requisitos previstos no caput deste artigo, caso em que se entregará
o Prêmio a um representante da família do homenageado.
Art. 2º.
O Troféu do Mérito Educacional será conferida anualmente, em sessão
solene e pública, preferencialmente no mês de outubro que, previamente, será
divulgada pela Secretaria Municipal de Educação - SEME e pelo sindicato da
categoria profissional.
Art. 3º.
O Professor Excelência do Ano será escolhido entre professores de cada
unidade escolar da rede municipal de ensino, de acordo com os seguintes requisitos:
I –
Empenho na função;
II –
Inovação didáticа;
III –
Dedicação em sala de aula e ao planejamento;
IV –
Sem faltas ou com o menor número de faltas no ano letivo;
V –
Sem faltas justificadas ou com o menor número de faltas justificadas;
VI –
Quantidades de aulas de campo;
VII –
Participação nos principais projetos e olimpíadas executados na Escola e
Centro de Educação Infantil;
VIII –
Apresentar evolução nos resultados de aprendizagem dos alunos aferidos
pelas avaliações internas e externas.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Educação de Icapuí será responsável
pela contabilização da pontuação dos requisitos avaliados em conformidade com a
avaliação das escolas, estabelecendo a pontuação de cada requisito por resolução.
O professor com a maior nota será aclamado como Professor Excelência do Ano por
nível de ensino.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária anual da Secretaria Municipal de Educação - SEME.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.