Lei Complementar nº 117, de 10 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

117

2022

10 de Novembro de 2022

Estabelece diretrizes e regulamenta o Turismo de Observação de Peixes-Bois Marinhos (Trichechus Manatus), no âmbito do Município de Icapuí/CE, e dá outras providências.

a A
Estabelece diretrizes e regulamenta o Turismo de Observação de Peixes-Bois Marinhos (Trichechus Manatus), no âmbito do Município de Icapuí/CE, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de lcapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI COMPLEMENTAR.
      Art. 1º. 
      A presente Lei Complementar tem por objetivo estabelecer diretrizes e regulamentar o denominado "Turismo de Observação" do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), no âmbito do Município de Icapuí/CE.
        Parágrafo único  
        Para efeitos desta Lei, considera-se"Turismo de Observação"como sendo uma modalidade de "Ecoturismo", o qual se caracteriza por utilizar, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentivando sua conservação e buscando a formação de uma consciência ambientalista mediante a interpretação de ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas, tendo o Turismo de Observação por princípio garantira contemplação de animais silvestres, minimizando os impactos negativos às populações e ao ambiente em que vivem.
          Art. 2º. 
          Será autorizada a prática do Turismo de Observação do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), desde que observadas as diretrizes estabelecidas na presente Lei e as demais disposições legais pertinentes à matéria.
            Art. 3º. 
            Para a prática do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho,será necessário que os condutores ambientais passem por processo de formação, ministrado por instituição capacitada, membro da Rede de Educação Ambiental do Peixe-boi (REAMP), e sejam credenciados pela competente entidade licenciadora municipal, o Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental- IMFLA.
              Parágrafo único  
              A formação de que trata o caput buscará ser interdisciplinar, com a colaboração de outras instituições, dentro das suas expertises.
                Art. 4º. 
                Para fins do disposto nesta lei o condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho é o profissional capacitado para conduzir/guiar visitantes/turistas para a prática do Turismo de Observação do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), observadas as diretrizes estabelecidas na presente Lei e as demais disposições legais pertinentes à matéria.
                  Art. 5º. 
                  Para fins da emissão da autorização/credenciamento do condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho, o Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA observará o preenchimento dos seguintes requisitos:
                    I – 
                    O condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho deverá comprovar possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de residência no Município de lcapuí/CE;
                      II – 
                      O condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho deverá apresentar certificado/declaração de formação/capacitação, devendo manter sua qualificação dentro da validade, fazendo os cursos de capacitação e reciclagem oferecidos por instituição capacitada, membro da Rede de Educação Ambiental do Peixe-boi (REAMP), na forma do disposto no art. 3° desta Lei, bem como de decreto regulamentar;
                        III – 
                        O condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho deverá comprovar ser maior de 18 (dezoito) anos;
                          IV – 
                          O condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho deverá apresentar Certidões negativas de antecedentes criminais expedida pela polícia civil, polícia federal, Justiça Estadual e Justiça Federal.
                            § 1º 
                            O credenciamento será restrito a 30 (trinta) condutores ambientais do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho.
                              § 2º 
                              A credencial terá validade de 02 anos e são intransferíveis e inegociáveis.
                                § 3º 
                                Os cursos de formação, capacitação e reciclagem de que trata o art. 3º e inciso V deste artigo deverá ser atualizado a cada dois anos, não sendo válido certificado e/ou declaração de curso realizado a mais de dois anos do pedido de credenciamento.
                                  § 4º 
                                  O Condutor Ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho que apresentar alguma conduta em desacordo com a presente Lei ou em desacordo com alguma legislação pertinente à matéria, submeter-se-á a processo administrativo para perda de seu credenciamento e multa, na forma do disposto nessa lei complementar e eventual norma infralegal que a regulamente, não afastando a possibilidade de responsabilização civil e criminal.
                                    Art. 6º. 
                                    Para a prática do Turismo de Observação do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), as embarcações deverão possuir, obrigatoriamente, as seguintes características:
                                      I – 
                                      Possuir autorização de operação para passeio emitida pela Capitania dos Portos e deverão estar de acordo com as normas de segurança no mar e navegação da Marinha do Brasil (NORMAM - 03/DPC);
                                        II – 
                                        Respeitar os limites de passageiros e tripulantes definidos pela Marinha do Brasil - Capitania dos Portos do Ceará;
                                          III – 
                                          Possuir lixeira a bordo;
                                            IV – 
                                            Possuir protetor de hélice (para as embarcações com propulsão a motor);
                                              V – 
                                              Possuir motor abaixo de 32hp;
                                                VI – 
                                                Estar com a credencial dentro do período de validade;
                                                  VII – 
                                                  Obedecer as disposições legais referentes à segurança de tráfego de embarcações;
                                                    Art. 7º. 
                                                    O Turismo de Observação do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), no entorno dos denominados "Cativeiros de Aclimatação", que são estruturas utilizadas para abrigar peixes-boi reabilitados em cativeiro ao ambiente natural, observará as seguintes disposições:
                                                      I – 
                                                      A visita no entorno do Cativeiro de Aclimatação deverá ser realizada por, no máximo, 02 (duas) embarcações por vez;
                                                        II – 
                                                        Fica estabelecido o limite de 10 (dez) viagens por dia, para passeios no entorno dos Cativeiros de Aclimatação;
                                                          III – 
                                                          O tempo máximo de permanência de uma embarcação próximo ao Cativeiro de Aclimatação, para fins de observação dos animais, é de 20 (vinte) minutos;
                                                            IV – 
                                                            O motor da embarcação deverá ser desligado ao atingir a distância de 15 (quinze) metros das boias de delimitação da área do Cativeiro de Aclimatação;
                                                              V – 
                                                              O limite demarcado pelas bolas deverá ser respeitado e, em hipótese alguma, as embarcações e/ou banhistas deverão ultrapassá-Ias;
                                                                VI – 
                                                                Fica proibido a emissão de ruídos excessivos, a uma distância razoável de 30 (trinta) metros do Cativeiro de Aclimatação;
                                                                  VII – 
                                                                  Fica proibido transportar, vender e o consumir bebidas alcóolicas e alimentos, a bordo da embarcação;
                                                                    VIII – 
                                                                    É obrigatória a presença de condutor ambiental de embarcação credenciado a bordo da embarcação que operar para Turismo de Observação no entorno do Cativeiro de Aclimatação;
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O Turismo de Observação do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), em vida livre, de forma a reduzir os riscos de eventuais colisões e molestamentos, que podem machucar, ferir ou provocar danos à saúde e bem-estar dos animais, observará as seguintes disposições:
                                                                        I – 
                                                                        Ao observar um espécime ou grupo de Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), deve-se manter distância mínima de 50 (cinquenta) metros;
                                                                          II – 
                                                                          Manter sempre os motores ligados desengrenados (no caso de motores de popa), quando em atividade de observação direta, para evitar acidentes;
                                                                            III – 
                                                                            O motor poderá ser engrenado quando a embarcação estiver no mínimo há 30 (trinta) metros de um espécime ou grupo de Peixe-boi marinho (Trichechus manatus);
                                                                              IV – 
                                                                              Deverá ser evitada mudança de direção e sentido de rumo, das embarcações utilizadas, com o intuito de aproximação, para evitar eventuais acidentes com o Peixe-boi marinho (Trichechus manatus);
                                                                                V – 
                                                                                Não perseguir qualquer Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), não interromper ou tentar alterar e dirigir o curso de deslocamento dos Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), ainda que respeitada a distância citada anteriormente;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Não se aproximar de grupos de Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), dividindo-os ou dispersando-os;
                                                                                    VII – 
                                                                                    Não se aproximar de qualquer Peixe-boi marinho (Trichechus manatus) quando este estiver acompanhado de filhote ou durante manejo;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      Manter a velocidade da embarcação baixa e constante, não excedendo 10 km/hora;
                                                                                        IX – 
                                                                                        Não produzir, durante a realização do passeio, ruído excessivo, tais como: gritos, música, percussão de qualquer tipo ou semelhante, além daqueles gerados pela operação normal da embarcação, bem como, na proximidade dos animais (50 metros), que os façam ser perturbados e atraídos;
                                                                                          X – 
                                                                                          Não tocar, oferecer alimento ou bebida ao Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), bem como não nadar com os animais;
                                                                                            XI – 
                                                                                            Não tentar atrair o Peixe-boi marinho (Trichechus manatus) por qualquer meio;
                                                                                              XII – 
                                                                                              Não permitir mergulhos e banhos em áreas que estejam sendo utilizadas por Peixe-boi marinho (Trichechus manatus) no momento do passeio, respeitando a distância mínima de 50 (cinquenta) metros dos animais;
                                                                                                XIII – 
                                                                                                Não transportar, vender e/ou consumir bebidas alcóolicas e alimentos a bordo da embarcação;
                                                                                                  XIV – 
                                                                                                  O tempo de observação durante os passeios não deverá exceder 20 minutos a partir da visualização do (s) animal (s);
                                                                                                    XV – 
                                                                                                    Não despejar qualquer tipo de detrito, substância ou material, observadas as demais proibições de despejos de poluentes previstas em Lei (NORMAM-03/DPC);
                                                                                                      XVI – 
                                                                                                      Apenas uma embarcação poderá se aproximar de cada vez dos Peixes-boi marinho (Trichechus manatus), ainda que respeitadas as distâncias estabelecidas;
                                                                                                        XVII – 
                                                                                                        É obrigatória a presença de condutor ambiental de embarcação credenciado a bordo da embarcação que operar para Turismo de Observação de peixes-boi em vida livre;
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          As pessoas praticantes de atividades de lazer, esportes aquáticos, mergulho, banho, etc., com o intuito de prevenir acidentes e molestamentos, que podem colocar em risco a saúde e bem-estar dos Peixes-boi marinho (Trichechus manatus), deverão observar as seguintes disposições:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Manter a distância mínima de 50 metros de qualquer peixe-boi marinho;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Não se aproximar de grupos de peixes-boi, dividindo-os ou dispersando-os;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Não interromper o curso de deslocamento de peixes-boi ou tentar alterar ou dirigir este curso;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Não perseguir qualquer peixe-boi, ainda que respeitada a distância citada anteriormente;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Evitar ruídos excessivos na proximidade dos animais que os perturbe ou atraia;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      Não tocar, oferecer alimento ou bebida aos peixes-boi, bem como nadar com os animais, atitudes como essas são consideradas como molestamentos;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        Não tentar atrair os peixes-boi por qualquer meio;
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          Para a operação de embarcações de turismo comercial para a observação de Peixe-boi marinho (Trichechus manatus) em lcapuí/CE é obrigatória a provisão, em caráter permanente, de informações interpretativas sobre tais animais e suas necessidades de conservação, aos turistas transportados na embarcação.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se embarcação de turismo comercial aquela que transporta passageiros com finalidade turística, mediante pagamento.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              As embarcações definidas nesta lei não poderão transportar ou fazer uso de equipamentos para pesca profissional.
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                Além do cumprimento do disposto nos artigos anteriores desta lei e das normas de proteção ao meio ambiente, sobretudo, da proteção do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus) e demais espécies ameaçadas de extinção, são deveres do Condutor Ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Tratar o turista/visitante com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem solicitadas, no âmbito de suas atribuições;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Esclarecer o Turista/visitante qual roteiros utilizará para o passeio, bem como todas as informações necessária, evitando qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o turista ou infringir as normas estabelecidas nesta lei e demais instrumentos regulamentares;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Comunicar ao Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental-IMFLA, à Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - SEDEMA e à Secretaria Municipal' de Cultura e Turismo - SECTUR qualquer alteração em seus dados cadastrais ou prática que tenha conhecimento em desacordo com o disposto nessa lei;
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        Manter seus cursos de formação/capacitação sempre atualizados, não tendo validade cursos com conclusão a mais de dois anos;
                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                          Cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente;
                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                            Não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que comprometam as condições de segurança no exercício da atividade profissional.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              Os Condutores Ambientais do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho e responsáveis por embarcações que praticarem atos em desacordo com o disposto nessa lei e demais leis de proteção ao meio ambiente, estão sujeitos as seguintes sanções:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                suspensão das atividades por 15 (quinze) dias e multa de 100 a 2.500 UFMs;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  cancelamento do credenciamento da atividade de condutor e multa de 100 a 2.500 UFMs, na hipótese de reincidência;
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    A falta de credenciamento do Condutor Ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho, do responsável pela embarcação ou do sujeito de que trata do art. 9° desta lei, não isenta a responsabilização do autuado a aplicação e pagamento da multa.
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      O Condutor Ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho credenciado que vier a conduzir embarcação em desacordo com o disposto no art. 6° desta Lei será descredenciado, sem prejuízo da incidência das demais sanções.
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        O Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA será responsável pela adoção das medidas necessárias para a efetivação das disposições constantes na presente Lei, inclusive, pela aplicação das respectivas sanções, respeitado procedimento sancionatório disposto em regulamento próprio.
                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                          Para emissão, pelo Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - IMFLA, do credenciamento de Condutores Ambientais será cobra uma taxa, tendo essa como fato gerador o exercido do Poder de Policía do Município na fiscalização e autorização da realização de atividades que possam causar degradação e impactam o meio ambiente.
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            A quantificação da Taxa para credenciamento de condutores ambientais será correspondente ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, em conformidade ao que dispõem, o art. 2°, VII, da Lei nº 542/2010 e Decretas que a atualizam.
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              Para efeito do disposto nesta Lei, a Prefeitura Municipal de Icapuí/CE, seus órgãos e entidades buscarão celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes, órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, bem como com a iniciativa privada, a fim de garantir o cumprimento das normas pertinentes a mencionadas atividades.
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                Demais disposições pertinentes à presente Lei, bem como eventuais casos omissos, serão tratados em Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 10 de novembro de 2022.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal