Lei nº 930, de 10 de novembro de 2022
Art. 1º.
Ficam instituídas como Políticas Públicas Municipais a promoção da
Cultura Oceânica e a preservação dos manguezais e todo ecossistema litorâneo na
rede de ensino do município de Icapuí/CE.
§ 1º
Para efeitos desta lei entende-se "Cultura Oceânica" como o conjunto de
processos que promova o letramento oceânico, ou seja, a compreensão dos
princípios essenciais e conceitos fundamentais, que permitem conhecer a influência
do oceano sobre o indivíduo e a sociedade e a nossa influência sobre o mesmo.
§ 2º
Compreende-se como manguezais o ecossistema litorâneo que ocorre em
terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou
arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida
como mangue, com influência fluviomarinha típica de solos limosos de regiões
estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira.
Art. 2º.
Considerando a transversalidade dos temas relacionados ao oceano e a
preservação dos manguezais, a promoção destas temáticas ocorrerá a partir de
atividades extracurriculares desde a educação infantil até o ensino fundamental e
educação de jovens e adultos, nas instituições de educação da rede municipal,
como um objeto de estudo integrador de diferentes conhecimentos.
Parágrafo único
As atividades extracurriculares descritas no caput deste artigo
compreenderão a realização de palestras, exposições, atividades lúdicas, excursões
e outras atividades correlatas que visem a propagação do conhecimento relativo a
importância dos oceanos e dos manguezais junto ao corpo discente da rede
municipal de ensino.
Art. 3º.
A promoção e difusão da cultura oceânica e da importância da preservação
dos manguezais e de todos os ecossistemas litorâneos presente no município de
Icapuí deverá ser garantida por meio da formação continuada aos profissionais da
educação da rede municipal.
Art. 4º.
Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação,
regulamentar a presente Lei no que couber no prazo de até 60 dias após a sua
publicação.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.