Lei nº 929, de 10 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

929

2022

10 de Novembro de 2022

Dispõe sobre repasse à Associação Comunitária Redonda P.A. Redonda (ACOR) CNPJ 01.696.128/0001-02, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre repasse à Associação Comunitária Redonda P.A. Redonda (ACOR) CNPJ 01.696.128/0001-02, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Saneamento, autorizado a repassar à Associação Comunitária Redonda P.A Redonda (ACOR), CNPJ: 01.696.128/0001-02, entidade declarada de utilidade pública por meio da Lei Municipal 265/1998, de 30 de abril de 1998, o valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), em 12 (doze) parcelas iguais e mensais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a partir da Assinatura do Termo de Convênio a novembro de 2023.
        § 1º 
        O repasse de que trata o caput visa ao atendimento das despesas mensais com fornecimento de energia elétrica para operação do sistema de abastecimento de água nas comunidades do Incra e Assentamento São Francisco, nesta Urbe.
          § 2º 
          O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser realizado após a Prefeitura Municipal de lcapuí e a Associação Comunitária Redonda P.A Redonda (ACOR), CNPJ: 01.696.128/0001-02, firmarem entre si Termo de Convênio específico, acompanhado do devido plano de trabalho, obedecendo-se os prazos e valores já descritos.
            Art. 2º. 
            A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 30 (trinta)dias após o recebimento, a prestação de contas do valor recebido, sob pena de ter suspensos o próximos repasses.
              Parágrafo único  
              A prestação de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria Geral do Município e, concomitantemente à Câmara Municipal de lcapuí, municiada de:
                I – 
                ofício encaminhando a prestação de contas;
                  II – 
                  extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art. 1°, de titularidade da Associação Comunitária Redonda P.A Redonda (ACOR), CNPJ: 01.696.128/0001-02;
                    III – 
                    balancete das receitas recebidas e despesas pagas;
                      IV – 
                      cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada;
                        V – 
                        comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de lcapuí de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do saldo;
                          VI – 
                          demais condições previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei Complementar Municipal N° 077/2019, de 15 de abril de 2019.
                            Art. 3º. 
                            Considerada inadimplente, pelas situações previstas no art. 55 da Lei Complementar Municipal N° 077/2019, de 15 de abril de 2019, em parecer da Controladoria-Geral do Município, o convênio estará suspenso, cabendo ao Poder Executivo Municipal solicitar administrativa e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres públicos.
                              Art. 4º. 
                              Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da prestação de contas, a Associação Comunitária Redonda P.A Redonda (ACOR), CNPJ: 01.696.128/0001-02, deverá compor cadastro de entidades impedidas de realizar convênios com a administração pública municipal.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

                                   

                                  RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                  Prefeito Muncipal