Lei nº 926, de 14 de outubro de 2022
Art. 1º.
O Poder Executivo deverá adotar todas as providências necessárias, no
sentido de assegurar a transparência no processo de marcação de consultas, exames
médicos e procedimentos de diagnóstico e cirurgia na rede pública municipal de saúde
do Município de Icapuí, na respectiva ordem de cadastro, incluindo os que são
realizados através de convênio com a iniciativa privada.
§ 1º
Não compõe o rol de obrigatoriedade objeto desta lei, a divulgação de consultas,
exames e informações acerca de procedimentos cirúrgicos de pacientes amparados
por sigilo legal.
§ 2º
A divulgação de que trata o caput deverá garantir o direito do sigilo dos pacientes,
sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS permitidos legalmente,
observando ainda o disposto na Lei Gera de Protecção de Dados Pessoais - Lei n°
13.853/2019, e sendo fornecida uma senha pelo qual o paciente poderá consultar sua
colocação na fila de espera e o tempo estimado para atendimento
Art. 2º.
Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes,
salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 3º.
A lista de espera que trata o artigo anterior deve ser específica para cada
procedimento, zelando pela privacidade do paciente, assim devendo conter:
I –
As iniciais do nome do paciente;
II –
Os três últimos dígitos do Número do Cartão SUS;
III –
A data do protocolo da entrega da documentação;
IV –
A posição do paciente na fila de espera;
Parágrafo único
Também devem ser publicadas as alterações na lista de espera,
justificando-se o motivo pelo qual o paciente mudou de posição na lista.
Art. 4º.
A divulgação que trata essa lei dar-se-à através do site oficial da Prefeitura
Municipal de Icapuí, e deverá ser atualizada semanalmente.
Parágrafo único
Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data
de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo
de restrição, permitido acesso universal.
Art. 5º.
Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão
utilizados para atender os candidatos regularmente inscritos em lista de espera;
Art. 6º.
Esta lei denominada "Lei da Transparência na Saúde".
Art. 7º.
As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotação
orçamentária já existente, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação oficial.