Lei nº 924, de 30 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

924

2022

30 de Setembro de 2022

Dispõe sobre autorização do pagamento de multas decorrentes de infrações de transito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre autorização do pagamento de multas decorrentes de infrações de transito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em conformidades com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de lcapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.
      Art. 1º. 
      Fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar diretamente aos órgãos autuadores as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, inclusive aquelas ocorridas em gestões anteriores, e pendentes de pagamento, bem como aquelas que vierem a ser lançadas, nos termos da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta lei, considera-se:
          I – 
          Auto de Infração de Trânsito - AIT: documento utilizado por agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações à legislação;
            II – 
            Notificação de Infração de Trânsito - NIT: documento expedido pela autoridade de trânsito à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;
              III – 
              Veículos Oficiais: veículos automotoras próprios ou locados, sob a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal;
                IV – 
                Coordenador de Frota: servidor designado através de ato infralegal para receber a notificação de infração e instaurar- procedimento administrativo para apurar as responsabilidades de quem deu causa às multas por infrações, resguardando os princípios que regem a Administração Pública.
                  Art. 3º. 
                  Os servidores públicos murücípaís,dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacionat de Habilitação compatível com o veículo conduzido e devidamente autorizados pelo Secretário ou pelo dirigente máximo da Secretaria, do órgão ou entidade a que pertençam.
                    § 1º 
                    O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do cargo de motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que advierem da sua utilização indevida, incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito.
                      § 2º 
                      Os Secretários e os dirigentes máximos das Secretarias, dos órgãos ou entidades deverão encaminhar ao Coordenador de Frota a listagem dos servidores autorizados a conduzir o veiculo municipal.
                        Art. 4º. 
                        Compete ao Coordenador de Frota:
                          I – 
                          Receber e encaminhar a notificação de autuação de infração de Trânsito à Secretaria Municipal competente, observado o prazo indicado na notificação;
                            II – 
                            Comunicar o condutor do veículo autuado para que no prazo informado providencie o recurso, quando couber;
                              III – 
                              Encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do condutor e o respectivo recurso, quando for o caso, observado o prazo indicado na notificação;
                                IV – 
                                Receber o boleto para pagamento da multa e encaminhá-lo junto com a copia da notificação de infração de trânsito para o Departamento de Contabilidade, para que seja providenciado o pagamento da multa;
                                  V – 
                                  Providenciar a abertura de procedimento administrativo, a fim de apurar a responsabilidade do infrator, obedecidos o direito ao contraditório e ampla defesa;
                                    VI – 
                                    Finalizar o processo administrativo e, de posse do relatório final, comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para que tome as providências cabíveis;
                                      VII – 
                                      Comunicar o infrator do resultado final do procedimento administrativo.
                                        Parágrafo único  
                                        Em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, o responsável pelo Setor de Transportes ou o próprio coordenador de frota deverá encaminhar os comprovantes de quitação à Procuradoria-Geral do Município ou setor similar, para que adote as providências cabíveis.
                                          Art. 5º. 
                                          Compete ao Departamento de Contabilidade, após análise pelo Setor de Controle Interno:
                                            I – 
                                            Receber o processo para pagamento das infrações de trânsito;
                                              II – 
                                              Efetuar a: liquidação do empenho e enviar para o setor de Tesouraria, para pagarnento.
                                                Art. 6º. 
                                                É de responsabilidade da Tesouraria efetuar o pagamento e encaminhar os comprovantes de quitação das multas ao responsável pelo Setor de Transportes ou Coordenador de Frota para providências, a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Findo o processo administrativo, mantendo-se a responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para proceder à indenização ao erário, cujo processo será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
                                                      I – 
                                                      O desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito por culpa ou dolo do servidor, ao final do processo administrativo que assegurou o amplo direito de defesa;
                                                        II – 
                                                        Notificar o departamento contábil do ressarcimento ao erário;
                                                          § 1º 
                                                          Em caso de exoneração do servidor público, a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado ria rescisão.
                                                            § 2º 
                                                            Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta lei, deverá comunicar o responsável pelo Setor de transportes ou Coordenador de Frota e identificar o motivo
                                                              Art. 9º. 
                                                              O desconto em folha de pagamento do servidor será feito nos seguintes termos:
                                                                I – 
                                                                Processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo;
                                                                  II – 
                                                                  O valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor poderá ser pago de forma integral ou parcelada em até 10 (dez) vezes, esta mediante requerimento;
                                                                    III – 
                                                                    Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
                                                                      IV – 
                                                                      Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor da Prefeitura Municipal de lcapuí.
                                                                        V – 
                                                                        No caso de saldo insuficiente para o desconto referido no inciso II, o servidor poderá efetuar o pagamento através de boleto a ser expedido pelo Setor de Arrecadação, identificado como "Receitas Diversas".
                                                                          VI – 
                                                                          A falta de quitação do débito no prazo anotado no documento, implicará a sua inscrição em dívida ativa.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O valor da multa será recolhido pela Prefeitura de Icapuí, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Interposto o recurso, sendo este deferido, a restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor, caso já tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha de pagamento, cabendo ao servidor a restituição, caso contrário a restituição será feita em nome do Município de Icapuí/CE.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar a sua chefia imediata qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Departamento de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria daquela.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Constatada a Infração no veículo oficial, o servidor condutor do veículo será notificado da existência da infração de trânsito.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou a pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente, mediante comprovação junto ao responsável pelo Setor de Transportes ou Coordenador de Frota.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito pelo condutor e, após preenchido o formulário de identificação, quando for o caso, será fornecida cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação no prazo indicado na notificação, em observância à legislação de trânsito.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo municipal e/ou oficial.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            O não cumprimento dos termos desta lei pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará sanções civis, administrativas, podendo haver responsabilização penal, conforme dispositivos legais.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e/ou criminal do servidor público.
                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente.
                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação.
                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 30 DE SETEMBRO DE 2022.

                                                                                                       

                                                                                                      RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                      Prefeito Muncipal