Lei nº 924, de 30 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar diretamente aos órgãos autuadores
as multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, inclusive aquelas ocorridas em
gestões anteriores, e pendentes de pagamento, bem como aquelas que vierem a ser lançadas,
nos termos da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por
condutores de veículos municipais.
Art. 2º.
Para efeitos desta lei, considera-se:
I –
Auto de Infração de Trânsito - AIT: documento utilizado por agentes de trânsito,
equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações à legislação;
II –
Notificação de Infração de Trânsito - NIT: documento expedido pela autoridade de trânsito
à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa
decorrente do Auto de Infração;
III –
Veículos Oficiais: veículos automotoras próprios ou locados, sob a responsabilidade de
órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
Municipal;
IV –
Coordenador de Frota: servidor designado através de ato infralegal para receber a
notificação de infração e instaurar- procedimento administrativo para apurar as
responsabilidades de quem deu causa às multas por infrações, resguardando os princípios que
regem a Administração Pública.
Art. 3º.
Os servidores públicos murücípaís,dos órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de
suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de
motorista oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde
que possuidores da Carteira Nacionat de Habilitação compatível com o veículo conduzido e
devidamente autorizados pelo Secretário ou pelo dirigente máximo da Secretaria, do órgão ou
entidade a que pertençam.
§ 1º
O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do cargo
de motorista, será responsável por este, bem como pelas despesas que advierem da sua
utilização indevida, incluída indenização por prejuízos e multas por infração às leis de trânsito.
§ 2º
Os Secretários e os dirigentes máximos das Secretarias, dos órgãos ou entidades deverão
encaminhar ao Coordenador de Frota a listagem dos servidores autorizados a conduzir o
veiculo municipal.
Art. 4º.
Compete ao Coordenador de Frota:
I –
Receber e encaminhar a notificação de autuação de infração de Trânsito à Secretaria Municipal competente, observado o prazo indicado na notificação;
II –
Comunicar o condutor do veículo autuado para que no prazo informado providencie o recurso, quando couber;
III –
Encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do condutor e o respectivo
recurso, quando for o caso, observado o prazo indicado na notificação;
IV –
Receber o boleto para pagamento da multa e encaminhá-lo junto com a copia da
notificação de infração de trânsito para o Departamento de Contabilidade, para que seja
providenciado o pagamento da multa;
V –
Providenciar a abertura de procedimento administrativo, a fim de apurar a responsabilidade
do infrator, obedecidos o direito ao contraditório e ampla defesa;
VI –
Finalizar o processo administrativo e, de posse do relatório final, comunicar ao
Departamento de Recursos Humanos para que tome as providências cabíveis;
VII –
Comunicar o infrator do resultado final do procedimento administrativo.
Parágrafo único
Em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, o
responsável pelo Setor de Transportes ou o próprio coordenador de frota deverá encaminhar
os comprovantes de quitação à Procuradoria-Geral do Município ou setor similar, para que
adote as providências cabíveis.
Art. 6º.
É de responsabilidade da Tesouraria efetuar o pagamento e encaminhar os
comprovantes de quitação das multas ao responsável pelo Setor de Transportes ou
Coordenador de Frota para providências, a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao
ressarcimento do erário.
Art. 7º.
Findo o processo administrativo, mantendo-se a responsabilidade do servidor, haverá o
desconto na remuneração para proceder à indenização ao erário, cujo processo será
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado o desconto
em folha de pagamento do servidor.
Art. 8º.
Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I –
O desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas
resultantes de infração de trânsito por culpa ou dolo do servidor, ao final do processo
administrativo que assegurou o amplo direito de defesa;
II –
Notificar o departamento contábil do ressarcimento ao erário;
§ 1º
Em caso de exoneração do servidor público, a pedido ou resultante de Processo
Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado ria rescisão.
§ 2º
Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta lei, deverá comunicar o
responsável pelo Setor de transportes ou Coordenador de Frota e identificar o motivo
Art. 9º.
O desconto em folha de pagamento do servidor será feito nos seguintes termos:
I –
Processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo;
II –
O valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor poderá ser pago de
forma integral ou parcelada em até 10 (dez) vezes, esta mediante requerimento;
III –
Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data do
pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente pelo índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC.
IV –
Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento
anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de
desligamento do servidor da Prefeitura Municipal de lcapuí.
V –
No caso de saldo insuficiente para o desconto referido no inciso II, o servidor poderá
efetuar o pagamento através de boleto a ser expedido pelo Setor de Arrecadação, identificado
como "Receitas Diversas".
VI –
A falta de quitação do débito no prazo anotado no documento, implicará a sua inscrição
em dívida ativa.
Art. 10.
O valor da multa será recolhido pela Prefeitura de Icapuí, independentemente e sem
prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.
Parágrafo único
Interposto o recurso, sendo este deferido, a restituição do valor recolhido será
feita em nome do servidor, caso já tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha
de pagamento, cabendo ao servidor a restituição, caso contrário a restituição será feita em
nome do Município de Icapuí/CE.
Art. 11.
É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar a sua chefia
imediata qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial
nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar
cópia da CNH ao Departamento de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de
categoria daquela.
Art. 12.
Constatada a Infração no veículo oficial, o servidor condutor do veículo será notificado
da existência da infração de trânsito.
Parágrafo único
Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou a pagamento da multa
diretamente ao órgão de trânsito competente, mediante comprovação junto ao responsável
pelo Setor de Transportes ou Coordenador de Frota.
Art. 13.
Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito pelo condutor e, após preenchido
o formulário de identificação, quando for o caso, será fornecida cópia legível da Carteira
Nacional de Habilitação no prazo indicado na notificação, em observância à legislação de
trânsito.
Parágrafo único
Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em qualquer
notificação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02
(duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto
a produzir os seus efeitos legais.
Art. 14.
Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos casos de a
multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo
municipal e/ou oficial.
Art. 15.
O não cumprimento dos termos desta lei pelos motoristas, condutores e servidores
públicos em geral, implicará sanções civis, administrativas, podendo haver responsabilização
penal, conforme dispositivos legais.
Art. 16.
O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não exclui a possibilidade de
instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade
administrativa, civil e/ou criminal do servidor público.
Art. 17.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias inseridas no orçamento vigente.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.