Lei nº 323, de 20 de julho de 2001
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder convênios de cooperação entre o Município e Instituições Estatais e entre o Município e Organizações Não Governamentais.
Parágrafo único
O Município poderá disponibilizar recursos materiais e humanos, dentro da mais estrita legalidade, para viabilizar a execução dos convênios celebrados.
Art. 2º.
Com fulcro nos artigos n.º 11°, 12° e 13°, todos da Lei Orgânica do Município, os convênios a serem celebrados devem ter como objetivo maior o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e garantia do bem-estar de seus habitantes.
Art. 3º.
As dotações orçamentárias necessárias para o custeio por parte do Município, dos convênios a serem celebrados, são as mesmas dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária com as denominações pertinentes, e previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único
Se eventualmente vier a ser celebrado convento com instituições, que impliquem em impacto orçamentário não previsto no Plano Plurianual ou Lei de Diretrizes Orçamentárias, este convênio deverá ser submetido a apreciação do Poder Legislativo.
Art. 4º.
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.