Lei nº 921, de 25 de agosto de 2022
Art. 1º.
35% (trinta e cinco por cento) do valor dos recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde de lcapuí para pagamento
do Piso da Atenção Básica em Saúde aos Agentes Comunitários de Saúde
vinculados ao Estado do Ceará, serão divididos entre os agentes comunitários de
saúde do Estado do Ceará que atuam nesta Urbe a título de vantagem.
§ 1º
O pagamento do referido incentivo criado no caput desse artigo fica
condicionado ao recebimento, pelo município de lcapuí, dos recursos repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde de lcapuí para
pagamento do Piso da Atenção Básica em Saúde aos Agentes Comunitários de
Saúde vinculados ao Estado do Ceará.
§ 2º
A gratificação prevista no caput deste artigo é um incentivo individual devido aos
agentes comunitários de saúde do Estado do Ceará em efetivo exercício do cargo
no Município de lcapuí, a ser paga mensalmente, nos limites fixados nesta Lei,
sendo a concessão condicionada ao cumprimento de metas pelos aludidos
profissionais.
§ 3º
As condições de que trata o § 2º do artigo 1º desta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
Havendo cessação do pagamento dos recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde de lcapuí para pagamento
do Piso da Atenção Básica em Saúde aos Agentes Comunitários de Saúde
vinculados ao Estado do Ceará, o incentivo previsto no art. 1º desta lei será
automaticamente extinto.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de lcapuí, objetivando o repasse
dos recursos destinados à quitação do referido incentivo, a qual prestará contas em
prazo não superior a 30 (trinta) dias do repasse.
Art. 4º.
Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de
dotações constantes do orçamento anual.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.