Lei nº 919, de 18 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

919

2022

18 de Agosto de 2022

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura do Município de Icapuí, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura do Município de Icapuí, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura - COMCUL T, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, criado com o objetivo de implementar a política municipal de Cultura junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a fim de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, nos termos do artigo 215 da Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988.
        Parágrafo único  
        O COMCULT é o órgão que institucionalizará a relação entre a administração pública municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução e da fiscalização da política cultural no Município de lcapuí.
          Art. 2º. 
          Respeitadas as competências exclusivas dos poderes Executivo e Legislativo Municipais, compete ao Conselho Municipal de Cultura (COMCULT):
            I – 
            Emitir prévio parecer e deliberar sobre:
              a) 
              O plano anual de trabalho dos órgãos municipais da Cultura;
                b) 
                As diretrizes gerais relativas aos incentivos municipais à cultura e as normas da política cultural do município;
                  c) 
                  Apresentar, discutir, dar parecer e deliberar sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão cultural; à memória sócio-política, artística e cultural do Município de lcapuí;
                    d) 
                    Os eventos que, a partir de proposta dos dirigentes municipais de cultura, devam compor o calendário cultural do município;
                      e) 
                      Os projetos para a realização de grandes eventos, oriundos da iniciativa privada, que venham a utilizar equipamentos ou logradouros que possam influir na cultura local;
                        f) 
                        Questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelos dirigentes municipais da Cultura;
                          g) 
                          Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais do município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica social, política e artística;
                            h) 
                            Garantir a continuidade de projetos culturais de interesse do município, independentemente das mudanças de Governo e ou de secretários;
                              i) 
                              Emitir parecer sobre questões referentes às propostas de obtenção de recursos, distribuição orçamentária e estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
                                II – 
                                Funcionar como última instancia recursal administrativa nas decisões definitivas que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais para a cultura;
                                  III – 
                                  Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura dos municípios, Estados e da União;
                                    IV – 
                                    Certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades culturais originários do Município;
                                      V – 
                                      Propor aos órgãos de Cultura:
                                        a) 
                                        Inserção de atividades nos planos de governo;
                                          b) 
                                          Redirecionamento de políticas públicas;
                                            c) 
                                            Resoluções, ato ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício da atividade cultural, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades da cultura.
                                              VI – 
                                              Opinar, na esfera do Poder Executivo Municipal ou, quando solicitado, do Poder Legislativo Municipal, sobre projetos de lei que se relacionem com a cultura ou adotem medidas que possam ter implicações nesta área.
                                                VII – 
                                                Examinar, deliberar e emitir parecer às contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalhos realizados com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC.
                                                  VIII – 
                                                  Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O COMCULT terá composição paritária, composto por 14 (quatorze) membros com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes da sociedade civil e do poder público, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal e 07 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada, a serem especificadas por meio de Decreto.
                                                      § 1º 
                                                      Serão membros natos do COMCULT os representantes do Poder Público Municipal, dentre os quais um será representante da Câmara Municipal de lcapuí.
                                                        § 2º 
                                                        O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal de Cultura não será remunerado e será considerado de relevante interesse público.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelos órgãos, associações ou entidades de classe que representem, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos ou até que o órgão ou entidade que representa formalize sua substituição ou recondução.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A solicitação de representante será oficializada aos órgãos e entidades através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, devendo essas indicarem oficialmente os membros no prazo máximo de até 15 (quinze) dias.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura deverá ser elaborado num prazo de 60 (sessenta) dias após a nomeação dos membros do Conselho e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para formalidades legais.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre:
                                                                  I – 
                                                                  Realização de reuniões;
                                                                    II – 
                                                                    Quórum deliberativo, presentes, pelo menos, metade do número legal dos seus membros;
                                                                      III – 
                                                                      Votação, por maioria simples ou absoluta dos membros do Conselho, tendo como voto de desempate o do Presidente do COMCULT;
                                                                        IV – 
                                                                        Registro das atas e arquivos adequados a todas as deliberações, pareceres e demais trabalhos realizados.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O COMCULT fica assim organizado:
                                                                            I – 
                                                                            Plenário;
                                                                              II – 
                                                                              Diretoria;
                                                                                III – 
                                                                                Comissões.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A Diretoria do COMCULT será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O Presidente será o Secretário Municipal de Cultura ou um Representante Legal da Secretaria.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos seus Conselheiros através de voto nominal e secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um período.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse cultural.
                                                                                          § 5º 
                                                                                          O COMCULT terá garantido, para fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, assegurado o direito de evocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na forma do seu Regimento, bem com o direito de publicação de suas resoluções e Avaliações.
                                                                                            § 6º 
                                                                                            O detalhamento da organização do COMCULT será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por decreto do Executivo Municipal;
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, as quais poderão ser suplementadas.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 18 DE AGOSTO DE 2022.

                                                                                                   

                                                                                                  RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                  Prefeito Muncipal