Lei nº 919, de 18 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura - COMCUL T, órgão
colegiado, consultivo e deliberativo, criado com o objetivo de implementar a política
municipal de Cultura junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a fim de
garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura,
apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, nos termos
do artigo 215 da Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988.
Parágrafo único
O COMCULT é o órgão que institucionalizará a relação entre a
administração pública municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura,
participando da elaboração, da execução e da fiscalização da política cultural no
Município de lcapuí.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas dos poderes Executivo e
Legislativo Municipais, compete ao Conselho Municipal de Cultura (COMCULT):
I –
Emitir prévio parecer e deliberar sobre:
a)
O plano anual de trabalho dos órgãos municipais da Cultura;
b)
As diretrizes gerais relativas aos incentivos municipais à cultura e as normas
da política cultural do município;
c)
Apresentar, discutir, dar parecer e deliberar sobre projetos que digam respeito
à produção, ao acesso e à difusão cultural; à memória sócio-política, artística e
cultural do Município de lcapuí;
d)
Os eventos que, a partir de proposta dos dirigentes municipais de cultura,
devam compor o calendário cultural do município;
e)
Os projetos para a realização de grandes eventos, oriundos da iniciativa
privada, que venham a utilizar equipamentos ou logradouros que possam influir na
cultura local;
f)
Questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelos dirigentes
municipais da Cultura;
g)
Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção
e difusão culturais do município, visando garantir a cidadania cultural como direito de
acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da
memória histórica social, política e artística;
h)
Garantir a continuidade de projetos culturais de interesse do município,
independentemente das mudanças de Governo e ou de secretários;
i)
Emitir parecer sobre questões referentes às propostas de obtenção de
recursos, distribuição orçamentária e estabelecimento de convênios com instituições
e entidades culturais.
II –
Funcionar como última instancia recursal administrativa nas decisões definitivas
que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais para a cultura;
III –
Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura dos
municípios, Estados e da União;
IV –
Certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades culturais
originários do Município;
V –
Propor aos órgãos de Cultura:
a)
Inserção de atividades nos planos de governo;
b)
Redirecionamento de políticas públicas;
c)
Resoluções, ato ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício
da atividade cultural, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades da cultura.
VI –
Opinar, na esfera do Poder Executivo Municipal ou, quando solicitado, do Poder
Legislativo Municipal, sobre projetos de lei que se relacionem com a cultura ou
adotem medidas que possam ter implicações nesta área.
VII –
Examinar, deliberar e emitir parecer às contas que lhe forem apresentadas,
referentes aos planos e programas de trabalhos realizados com recursos do Fundo
Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC.
VIII –
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º.
O COMCULT terá composição paritária, composto por 14 (quatorze)
membros com seus respectivos suplentes, recrutados dentre representantes da
sociedade civil e do poder público, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público
Municipal e 07 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada, a serem
especificadas por meio de Decreto.
§ 1º
Serão membros natos do COMCULT os representantes do Poder Público
Municipal, dentre os quais um será representante da Câmara Municipal de lcapuí.
§ 2º
O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal de Cultura não será
remunerado e será considerado de relevante interesse público.
Art. 4º.
Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão indicados, juntamente
com seus suplentes, pelos órgãos, associações ou entidades de classe que
representem, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato
de 02 (dois) anos ou até que o órgão ou entidade que representa formalize sua
substituição ou recondução.
Parágrafo único
A solicitação de representante será oficializada aos órgãos e
entidades através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, devendo essas
indicarem oficialmente os membros no prazo máximo de até 15 (quinze) dias.
Art. 5º.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura deverá ser elaborado
num prazo de 60 (sessenta) dias após a nomeação dos membros do Conselho e
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para formalidades legais.
Parágrafo único
O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre:
I –
Realização de reuniões;
II –
Quórum deliberativo, presentes, pelo menos, metade do número legal dos seus
membros;
III –
Votação, por maioria simples ou absoluta dos membros do Conselho, tendo como
voto de desempate o do Presidente do COMCULT;
IV –
Registro das atas e arquivos adequados a todas as deliberações, pareceres e
demais trabalhos realizados.
§ 1º
A Diretoria do COMCULT será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º
O Presidente será o Secretário Municipal de Cultura ou um Representante Legal
da Secretaria.
§ 3º
O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos seus Conselheiros através
de voto nominal e secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por
mais um período.
§ 4º
O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas
em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse cultural.
§ 5º
O COMCULT terá garantido, para fins do disposto neste artigo, o direito de
acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, assegurado o direito de evocar a análise de questões julgadas
relevantes pelo Conselho, na forma do seu Regimento, bem com o direito de
publicação de suas resoluções e Avaliações.
§ 6º
O detalhamento da organização do COMCULT será objeto do respectivo
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por decreto do
Executivo Municipal;
Art. 7º.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, as quais poderão ser suplementadas.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.