Lei nº 917, de 21 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo,
autorizado a repassar o valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela
única, à Associação Grupo de Desenvolvimento do Turismo em lcapuí, CNPJ:
11. 339.088/0001-97.
§ 1º
O repasse de que trata o caput visa à promoção da política de desenvolvimento
comunitário do turismo e da cultura, especificamente, para a realização do XV Festival
da Lagosta de lcapuí-CE.
§ 2º
O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser realizado após a
Prefeitura Municipal de lcapuí e Associação Grupo de Desenvolvimento do Turismo em
lcapuí, CNPJ: 11.339.088/0001-97, firmarem entre si Termo de Convênio específico,
acompanhado do devido plano de trabalho, obedecendo-se os prazos e valores já
descritos.
Art. 2º.
A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 30 (trinta) dias
após o recebimento, a prestação de contas da parcela única recebida, sob pena de ter
suspensos os próximos repasses, quando for o caso.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria Geral do Município e, concomitantemente, à Câmara Municipal de lcapuí, municiada de:
I –
ofício encaminhando a prestação de contas;
II –
extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art.
1°, de titularidade da Associação Grupo de Desenvolvimento do Turismo em lcapuí,
CNPJ: 11.339.088/0001-97;
III –
balancete das receitas recebidas e despesas pagas;
IV –
cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada;
V –
comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de lcapuí de saldo
não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do saldo;
VI –
demais condições previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei Complementar
Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019;
Art. 3º.
Considerada inadimplente, pelas situações previstas no art. 55 da Lei
Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019, em parecer da
Controladoria-Geral do Município, o convênio estará suspenso, cabendo ao Poder
Executivo Municipal solicitar administrativa e/ou judicialmente, a sua devolução aos
cofres públicos.
Art. 4º.
Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da prestação de
contas, a Associação Grupo de Desenvolvimento do Turismo em lcapuí, CNPJ:
11.339.088/0001-97, deverá compor cadastro de entidades impedidas de realizar
convênios com a administração pública municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.