Lei nº 912, de 15 de junho de 2022
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal
de Saneamento Básico.
Parágrafo único
Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades
do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam
serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de lcapuí,
Estado do Ceará.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
Salubridade Ambiental: estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a
ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições
ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e
rural.
II –
Saneamento Ambiental: conjunto de ações que visam alcançar níveis
crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável,
coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de
ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais
serviços e obras especializados.
III –
Saneamento Básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a)
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação
até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b)
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c)
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final dos resíduos domésticos e dos resíduos originários da varrição e limpeza
de logradouros e vias públicas;
d)
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
IV –
Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
V –
Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico;
VI –
Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços
públicos de saneamento básico;
VII –
Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço
público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental,
direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem
como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a taxação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e
outros preços públicos;
VIII –
Órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora,
consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou
entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, ou
contratada para esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação que possua
competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule
funções de prestador dos serviços regulados;
IX –
Prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada
ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço
público de saneamento básico com características e padrões de qualidade
determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
X –
Titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de
lcapuí;
XI –
Prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive
empresa do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço
público; ou a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato;
XII –
Prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio público, por
meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio
de cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou
mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de
sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XIII –
Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou
avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados
pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XIV –
Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda.
XV –
Solução individual: qualquer solução alternativa aos serviços públicos de
saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado,
desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco;
Art. 3º.
A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a
salubridade do território urbano e rural e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
Art. 4º.
A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas,
projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo
as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela
decorrentes.
Art. 5º.
A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança
sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação
do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e
eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do
saneamento.
Art. 6º.
A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não
integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão,
mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua
disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária.
Art. 7º.
O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras
instituições públicas, mediante convênios de cooperação mútua, gestão associada,
assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a
administração eficiente dos serviços de saneamento básico.
Art. 8º.
Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se
ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 9º.
A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
I –
A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e
particular;
II –
A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na suagestão;
III –
A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV –
O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade
ambiental;
V –
A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos
serviços;
VI –
A universalização, a equidade, a regularidade, a continuidade, a eficiência,
segurança, atualidade, a intersetorialidade, e a integralidade dos serviços de
saneamento básico;
VII –
A sustentabilidade ambiental e financeira dos setores que compõe o
saneamento básico;
VIII –
A transparência das ações mediante a utilização de sistemas de levantamento e
divulgação de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios
institucionalizados;
IX –
A cooperação com os demais entes da Federação mediante participação em
soluções de gestão associada de serviços e promoção de ações que contribuam para a
melhoria das condições de salubridade ambiental;
X –
Promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos
higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a
correta utilização dos serviços;
XI –
Preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para
a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação
ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do
plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica onde o Município está inserido;
XII –
Respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais na implementação e na execução das ações de saneamento básico;
XIII –
Promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da
população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções
adequadas e compatíveis com as respectivas situações geográficas e ambientais, e
condições econômicas e sociais
Art. 10.
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I –
Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferência ao setor,
obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II –
Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar
ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das
instituições responsáveis;
III –
Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras
políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição
de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição
e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de
resíduos sólidos de toda natureza e controle devetores;
IV –
Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, educação ambiental, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a
nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
V –
Considerar as exigências e características locais, a organização social e as
demandas socioeconômicas da população;
VI –
Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de
saneamento ambiental;
VII –
Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao
saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução
das ações;
VIII –
Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação
tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas
adaptadas às condições de cada local;
IX –
Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida
da população como norteadores das ações de saneamento;
X –
Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na
temática do saneamento básico e áreas afins;
XI –
Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os
problemas de saneamento e educação sanitária;
XII –
Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico,
em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços.
Art. 14.
A estrutura do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico,
suas competências e composição estão definidos na lei municipal nº 880/2021 e
regulamento próprio.
Art. 15.
A política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das
ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 16.
O Sistema Municipal de Saneamento Básico de lcapuí fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo
articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e
execução das ações de saneamento básico.
Art. 17.
O sistema Municipal de Saneamento Básico de lcapuí é integrado pelos
seguintes órgãos:
I –
Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico;
II –
Conselho Municipal da cidade no Município de lcapuí;
III –
Conselho Municipal de Saúde;
IV –
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
V –
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS).
VI –
Prestadores de serviços.
Art. 18.
O Sistema Municipal de Saneamento Básico de lcapuí contará com os
seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I –
Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
II –
Controle Social;
III –
Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;
IV –
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico -SIMISA;
V –
Legislações específicas, regulamentos, normas adminitrativas, contratos e
demais instrumentos jurídicos e normativos que tratem sobre serviço público de
saneamento.
Art. 19.
Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico(PMSB) de lcapuí,
Anexo I da presente Lei, destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, a fim de alcançar níveis crescentes
de salubridade ambiental e de desenvolvimento .
Art. 20.
O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de lcapuí tem por objetivos:
I –
Diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no Município e suas
interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais, administrativos,
econômicos, sociais e técnico-operacionais;
II –
Estabelecer os objetivos e metas imediatas, de curto, médio e longo prazo para
a universalização dos serviços;
III –
Definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos
objetivos e metas, as respectivas fontes de financiamento e as condições de
sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; e
IV –
Estabelecer os mecanismos e procedimentos para omonitoramento e avaliação
sistemática da execução do PMSB.
§ 1º
O PMSB abrange os serviços de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos
específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente
compatibilizados e consolidados no PMSB.
§ 2º
O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser avaliado e revisado a cada 4
(quatro) anos, em períodos coincidentes com a vigência dos planos plurianuais.
§ 3º
As revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar- se de forma a
garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da
sociedade civil, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art.
19, da Lei federal nº 11.445, de 2007.
§ 4º
A consolidação das revisões do PMSB ou dos planos específicos far-se-á mediante
lei ou decreto do Poder Executivo.
Art. 21.
As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de
saneamento básico estão sujeitas ao controle social.
Art. 22.
O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
I –
Debates e audiências públicas;
II –
Consultas públicas;
III –
Conferências de políticas públicas; e
IV –
Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na
formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e
avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.
Art. 23.
São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:
I –
Conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;
II –
Acesso a informações de interesse coletivo sobre os serviços prestados; aos
regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados; aos relatórios
regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo
organismo regulador e fiscalizador.
Art. 24.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) para
concentrar recursos destinados à realização de investimentos em ampliação, expansão,
substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos
gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do
Município lcapuí.
Parágrafo único
Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico
(FMSB):
I –
dotações orçamentárias;
II –
arrecadação de multas previstas;
III –
contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
IV –
as resultantes de convênios, contratados e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
V –
as resultantes de doações a que venha receber de pessoas físicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
VI –
rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII –
outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Saneamento Básico (FMSB).
Art. 25.
O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes
membros:
I –
Presidente do Conselho Municipal de Saneamento e controle social;
II –
Secretário Municipal de Administração e Finanças;
III –
Um representante do Órgão Regulador escolhido entre os representantes da
sociedade civil.
Parágrafo único
O Conselho Gestor será o gestor do FMSB, cabendo-lhe aplicar os
recursos de acordo com o plano municipal de saneamento básico.
Art. 26.
Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
(SIMISA), cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I –
Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de
saneamento básico e a qualidade sanitária do Município;
II –
Subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento e Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de
desempenho dos serviços públicos de saneamento;
III –
Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Municipal de Saneamento.
§ 1º
Os prestadores de serviço público de saneamento básico fornecerão as
informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações
em Saneamento Básico, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Saneamento.
§ 2º
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento.
§ 3º
O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico estará integrado aos
dispositivos de Lei Complementar que instituir o Plano Diretor de lcapuí e em
conformidade com o Art. 9º, inciso VI, da Lei Federal do Saneamento, Lei nº 11.445, de
05 de Janeiro de 2007, devendo ser implementado sistema de informações sobre os
serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre
a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos (Singreh), o Sistema de Informações de Vigilância da Qualidade da
Água (SISAGUA) e o Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento (SNIS),
observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 27.
Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de
regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento
básico, que poderão ser executadas:
I –
diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive
consórcio público do qual o Município participe; ou
II –
mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade
de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, constituído
dentro do limite do respectivo Estado, instituído para gestão associada de serviços
públicos.
Art. 28.
São objetivos gerais da regulação:
I –
Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços
e para a satisfação dos usuários;
II –
Garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas
estabelecidas; e
III –
Prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores
municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços
contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de
defesa da concorrência.
Art. 29.
Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à
entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de
suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 30.
Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do
cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de
serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 31.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços,
a qual deverá permitir a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados, e,
quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções,
vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem
pagos pelo usuário.
Art. 32.
As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação dos serviços públicos
de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo econômico,
garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, a recuperação integral
dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos
investimentos realizados.
Art. 33.
As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva
e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com
relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas e
as normas legais específicas.
§ 1º
A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos
serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I –
Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II –
Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III –
Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando
o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV –
Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V –
Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas
de capital, em regime de eficiência;
VI –
Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços
contratados, ou com recursos rotativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VII –
Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
VIII –
Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º
Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não
tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 34.
As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente, em
intervalos mínimos de doze meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso de
serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de regulação específica.
Art. 35.
Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos
dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do
Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de sua
prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e publicados até 30 (trinta) dias antes
de sua vigência, exceto nos anos em que ocorrer suas revisões.
Parágrafo único
Os reajustes deverão ser processados e aprovados previamente pelo
órgão regulador dos serviços.
Art. 36.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I –
situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II –
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade
estabelecidos pela regulação do serviço;
III –
negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV –
manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do prestador, por parte do usuário; e
V –
inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado,
de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção
dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos
usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.
§ 1º
As interrupções programadas serão previamente comunicadas aos
usuários, em casos de maior gravidade ou duração prolongada da interrupção o
regulador também será comunicado.
§ 2º
A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste
artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data
prevista para a suspensão .
§ 3º
A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência
a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da
saúde das pessoas atingidas.
Art. 37.
A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo
a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao
atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas,
de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
§ 1º
A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água.
§ 2º
A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na
distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme se
verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para diminuição
desse desperdício.
Art. 38.
O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de
efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes
dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos considerará os requisitos de
eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela
legislação ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das populações e
usuários envolvidos.
§ 1º
A autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá
procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput
deste artigo, em função do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da
resiliência de sua área de implantação.
§ 2º
A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas
para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários
atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das
populações e usuários envolvidos.
Art. 39.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento
de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da
manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
§ 1º
Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos
sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º
A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
§ 3º
A instalação hidráulica predial prevista no § 2° deste artigo constitui a rede ou
tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de
água do usuário.
§ 4º
Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará
sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a
cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não
esteja conectada à rede pública.
§ 5º
O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não
isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e
o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais
sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de captação de água
de chuva, nos termos do regulamento.
§ 6º
A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico
deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem
suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador do
serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário.
§ 7º
A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico
deverá, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, até 31 de
dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no § 6° deste artigo a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento sanitário.
§ 8º
O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda à rede de
esgotamento sanitário será definido em lei específica, respeitadas condições e critérios
para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais
e regionais.
§ 9º
A conexão de edificações situadas em núcleo urbano, núcleo urbano informal e
núcleo urbano informal consolidado observará o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de
julho de 2017.
§ 10
As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizarse de fontes e métodos alternativos de
abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que
autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de
recursos hídricos, quando devido .
§ 11
Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os usuários
deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com
o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade
equivalente ao volume de água captado.
Art. 40.
Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que
obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos
hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com
objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da
prestação do serviço e a gestão da demanda.
Parágrafo único
Sem prejuízo da adoção dos mecanismos a que se refere o caput
deste artigo, a ANA poderá recomendar, independentemente da dominialidade dos
corpos hídricos que formem determinada bacia hidrográfica, a restrição ou a interrupção
do uso de recursos hídricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a
dessedentação de animais.
Art. 41.
Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão
remunerados mediante a cobrança, para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente, de:
I –
Tarifas pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e
tratamento de esgotos para os imóveis ligados às respectivas redes públicas e em
situação ativa;
II –
Preços públicos específicos, pela execução de serviços técnicos e
administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços;
III –
Taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e
tratamento de esgotos para os imóveis não ligados às respectivas redes públicas, ou
cujos usuários estejam na situação de inativos.
Parágrafo único
O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos
casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em
outras situações especiais de abastecimento.
Art. 42.
Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão
remunerados mediante a cobrança de taxas, tarifas ou preços públicos.
Parágrafo único
A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e:
I –
O nível de renda da população da área atendida;
II –
As características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
III –
O peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e IV -
Mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração
de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem.
Art. 43.
Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser
remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único
No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput
deste artigo, a mesma terá como fator gerador a utilização efetiva ou potencial das
infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas
pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou
logradouros públicos urbanos.
Art. 44.
Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo
de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em
conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de
dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como:
I –
nível de renda da população da área atendida; e
II –
características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 45.
Sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico:
I –
Garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de
suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais;
II –
Receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de
seus interesses;
III –
Recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que
afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV –
Ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços;
V –
Participar de consultas e audiências públicas e atos públicos e de outros
mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;
VI –
Fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos
serviços e a atuação do órgão regulador .
Art. 46.
Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
beneficiários dos serviços de saneamento básico:
I –
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas
administrativas de regulação dos serviços;
II –
Pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disposição e prestação dos serviços;
III –
Levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
IV –
Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às
questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos
serviços de saneamento básico;
V –
Executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade
ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos
logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos
VI –
Responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente,
causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
VII –
Permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações
hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de
saneamento básico, observado o direito à privacidade;
VIII –
Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua
disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
Art. 47.
Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas de posturas
pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou
potenciais dos serviços:
I –
Intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de
saneamento básico;
II –
Violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de
suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
III –
Utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro
imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;
IV –
Lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica
incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
V –
Ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas
respectivas redes públicas;
VI –
Disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no
passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e
horários estabelecidos;
VII –
Disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não,
em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou
privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas
áreas de drenagem;
VIII –
Lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, terrenos ou em
qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em
corpos de água sem o devido tratamento.
IX –
Incineração a céu aberto de resíduos domésticos ou de outras
origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção
da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não
licenciados pelo órgão ambiental;
X –
Contaminação do sistema público de abastecimento de água através de
interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer
outro meio.
Parágrafo único
A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do serviço ou ao
órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para
correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às
infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde.
Art. 49.
A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer
dispositivo do art. 47 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos
regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas
legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e
indiretos causados ao sistema público e a terceiros:
I –
Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;
II –
Multa em valor a ser especificado pela agência reguladora em norma infralegal;
III –
Suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades,
quando aplicável;
IV –
Embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração, quando
aplicável.
Art. 50.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em
situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para
a saúde pública.
Art. 51.
No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplica- se aos serviços de
saneamento básico as demais normas legais do Município, especialmente as
legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.
Art. 52.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da sua promulgação.
Art. 53.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal
de Saneamento Básico, suplementadas se necessárias, não excluindo outras formas de
captação de recursos por meio de programas da união e/ou estados, parcerias,
convênios, contratos e demais formas legais.
Art. 54.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.